Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: JORGE LUIZ ARNOLD, ARIETE APARECIDA DUARTE Advogado do(a)
RÉU: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7007316-52.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 131.695,83 Última distribuição:17/06/2020
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que BANCO DO BRASIL demanda em face de JORGE LUIZ ARNOLD e ARIETE APARECIDA DUARTE. Deferida a penhora sobre bem imóvel registrado em nome da parte executada, a mesma apresentou impugnação alegando tratar-se de bem de família e portanto impenhorável nos termos do artigo 1, § 1º da Lei n. 8.009/90, vindicando fosse feita a liberação da penhora. Apontou ainda decisão do TJRO que reconheceu a impenhorabilidade do bem, em julgamento de Agravo de Instrumento de ação diversa. Juntou documentos. Instado a manifestar-se quanto a impugnação da penhora do bem imóvel, a parte exequente requereu que não fosse acolhida a tese da parte devedora, posto se tratar de bem de alto valor, cuja alienação em hasta pública resultaria em um excedente de valores suficiente para a garantia de uma moradia digna aos executados. Quanto à decisão do Tribunal, apontou que pende de julgamento de Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. Inviável dar seguimento à penhora do bem imóvel avaliado, quando este já foi declarado impenhorável por decisão do TJRO. Caso o recurso interposto pela parte altere a decisão indicada, ao interessado para que junte aos Autos, com novo requerimento de penhora. Não havendo alteração na decisão, declaro o bem impenhorável, para os fins desta execução, de modo que acolho a impugnação à penhora, de ID 101897239. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA JÁ DECLARADO IMPENHORÁVEL POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – OFENSA À COISA JULGADA – DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM NOVOS AUTOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0011482-69.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.08.2021). (TJ-PR - APL: 00114826920188160170 Toledo 0011482-69.2018.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 02/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021). Ante o exposto acolho a impugnação a penhora e como consequência, revogo o deferimento da penhora sobre o imóvel: Lote 56, da Gleba 43 do Projeto de Assentamento Marechal Dutra, sob a Matrícula 1.365 no Cartório de Registro de Imóveis, com área de 106,18 hectares, localizada na Zona Rural do Município de Alto Paraíso, uma vez que restou evidenciado se tratar de bem de família e pequena propriedade rural, sobre o qual não recai quaisquer das hipóteses de exceções à regra de impenhorabilidade. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado para levantamento da restrição, a qual poderá ser apresentada pela parte interessada para este fim. Intime-se as partes e, por oportuno, deverá a exequente dar adequado andamento ao feito no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, §1º do CPC. Se inerte, suspenda nos termos do art, 921, III do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Decorrido o prazo de suspensão, passará a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 23 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:06
Outras Decisões
23/04/2024, 08:06
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 10:51
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:28
Publicação
05/03/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7007316-52.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: JORGE LUIZ ARNOLD e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIO FRANCO SILVA - RO4212 INTIMAÇÃO Intimação da parte exequente para, ciente do contido na petição id. 101897239, requerer o que entender pertinente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
EXECUTADOS: JORGE LUIZ ARNOLD, ARIETE APARECIDA DUARTE Advogado do(a)
RÉU: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7007316-52.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 131.695,83 Última distribuição:17/06/2020
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que BANCO DO BRASIL demanda em face de JORGE LUIZ ARNOLD e ARIETE APARECIDA DUARTE. Deferida a penhora sobre bem imóvel registrado em nome da parte executada, a mesma apresentou impugnação alegando tratar-se de bem de família e portanto impenhorável nos termos do artigo 1, § 1º da Lei n. 8.009/90, vindicando fosse feita a liberação da penhora. Apontou ainda decisão do TJRO que reconheceu a impenhorabilidade do bem, em julgamento de Agravo de Instrumento de ação diversa. Juntou documentos. Instado a manifestar-se quanto a impugnação da penhora do bem imóvel, a parte exequente requereu que não fosse acolhida a tese da parte devedora, posto se tratar de bem de alto valor, cuja alienação em hasta pública resultaria em um excedente de valores suficiente para a garantia de uma moradia digna aos executados. Quanto à decisão do Tribunal, apontou que pende de julgamento de Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. Inviável dar seguimento à penhora do bem imóvel avaliado, quando este já foi declarado impenhorável por decisão do TJRO. Caso o recurso interposto pela parte altere a decisão indicada, ao interessado para que junte aos Autos, com novo requerimento de penhora. Não havendo alteração na decisão, declaro o bem impenhorável, para os fins desta execução, de modo que acolho a impugnação à penhora, de ID 101897239. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA JÁ DECLARADO IMPENHORÁVEL POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – OFENSA À COISA JULGADA – DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM NOVOS AUTOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0011482-69.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.08.2021). (TJ-PR - APL: 00114826920188160170 Toledo 0011482-69.2018.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 02/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021). Ante o exposto acolho a impugnação a penhora e como consequência, revogo o deferimento da penhora sobre o imóvel: Lote 56, da Gleba 43 do Projeto de Assentamento Marechal Dutra, sob a Matrícula 1.365 no Cartório de Registro de Imóveis, com área de 106,18 hectares, localizada na Zona Rural do Município de Alto Paraíso, uma vez que restou evidenciado se tratar de bem de família e pequena propriedade rural, sobre o qual não recai quaisquer das hipóteses de exceções à regra de impenhorabilidade. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado para levantamento da restrição, a qual poderá ser apresentada pela parte interessada para este fim. Intime-se as partes e, por oportuno, deverá a exequente dar adequado andamento ao feito no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, §1º do CPC. Se inerte, suspenda nos termos do art, 921, III do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Decorrido o prazo de suspensão, passará a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 23 de abril de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:06
Outras Decisões
23/04/2024, 08:06
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 10:51
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:28
Publicação
05/03/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7007316-52.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: JORGE LUIZ ARNOLD e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIO FRANCO SILVA - RO4212 INTIMAÇÃO Intimação da parte exequente para, ciente do contido na petição id. 101897239, requerer o que entender pertinente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:31
Mandado
08/02/2024, 22:28
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:16
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:14
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:13
Mandado
11/01/2024, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2024, 13:00
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:38
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:08
Publicação
07/12/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7007316-52.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: JORGE LUIZ ARNOLD e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIO FRANCO SILVA - RO4212 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:12
Publicação
30/11/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I), SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
RÉU: JORGE LUIZ ARNOLD, LINHA C-80 s/n, LT 47-A, GL 45 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ARIETE APARECIDA DUARTE, LINHA C-80, LT 47-A, GL 45 s/n ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212 DESPACHO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7007316-52.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 131.695,83 Última distribuição:17/06/2020
Vistos. EXPEÇA-SE novo mandado de avaliação do bem no endereço apresentado na certidãode inteiro teor, ID 94738957. Pratique-se o necessário. Ariquemes/RO, 29 de novembro de 2023. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz (a) de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:44
Outras Decisões
29/11/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 10:26
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:43
Publicação
10/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7007316-52.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: JORGE LUIZ ARNOLD e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIO FRANCO SILVA - RO4212 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples ou CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 07:53
Mandado
06/11/2023, 23:46
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:13
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:52
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:45
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:08
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:22
Mandado
18/09/2023, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:03
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:07
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:07
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:07
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:49
Publicação
01/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I), SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
RÉU: JORGE LUIZ ARNOLD, LINHA C-80 s/n, LT 47-A, GL 45 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ARIETE APARECIDA DUARTE, LINHA C-80, LT 47-A, GL 45 s/n ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7007316-52.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 131.695,83 Última distribuição:17/06/2020
Vistos. Nos termos do art. 845, §1º, do CPC, DEFIRO a penhora do imóvel descrito na certidão de inteiro teor ID 947338957. EXPEÇA-SE mandado de avaliação do bem, bem como INTIME-SE a parte executada da penhora cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo a parte exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do artigo em referência. A averbação da penhora no cartório de registro de imóveis será realizada mediante o sistema SNREI, após a vinda do auto de avaliação do bem, eis que tal informação se faz necessária para o registro. Da mesma forma, faz-se necessário telefone celular para contato e e-mail para envio do boleto dos emolumentos pelo cartório, a fim de consolidar a averbação, devendo o patrono do exequente informar tais dados no prazo de 15 dias. Bem como, o valor atualizado da dívida. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE TERMO DE PENHORA, MANDADO DE AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ariquemes, 31 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Outras Decisões
31/08/2023, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:14
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 11:12
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 00:19
Publicação
17/08/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE I), SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
RÉU: JORGE LUIZ ARNOLD, CPF nº 83662510200, LINHA C-80 s/n, LT 47-A, GL 45 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ARIETE APARECIDA DUARTE, CPF nº 64590798204, LINHA C-80, LT 47-A, GL 45 s/n ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3535-5135; e-mail: [email protected] Processo n.: 7007316-52.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 131.695,83 Última distribuição:17/06/2020
Vistos. Considerando a petição retro (ID 94476309), concedo à parte exequente o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para apresentação de certidão de inteiro teor do imóvel, conforme determinado na decisão de ID 93189446. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos para suspensão/arquivamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 16 de agosto de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 08:20
Outras Decisões
16/08/2023, 08:20
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:07
Publicação
08/08/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7007316-52.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: JORGE LUIZ ARNOLD e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIO FRANCO SILVA - RO4212 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:59
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:17
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:14
Publicação
17/07/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE I), SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
Réu: JORGE LUIZ ARNOLD, CPF nº 83662510200, LINHA C-80 s/n, LT 47-A, GL 45 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ARIETE APARECIDA DUARTE, CPF nº 64590798204, LINHA C-80, LT 47-A, GL 45 s/n ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7007316-52.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 131.695,83 Última distribuição:17/06/2020
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, coligir aos autos certidão de inteiro teor do imóvel que pretende que recaia a penhora, sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE TERMO DE PENHORA, MANDADO DE AVERBAÇÃO, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. Ariquemes, 12 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 08:31
Outras Decisões
12/07/2023, 08:31
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:09
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:46
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:38
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:31
Publicação
30/05/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE I), SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
Réu: JORGE LUIZ ARNOLD, CPF nº 83662510200, LINHA C-80 s/n, LT 47-A, GL 45 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ARIETE APARECIDA DUARTE, CPF nº 64590798204, LINHA C-80, LT 47-A, GL 45 s/n ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7007316-52.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 131.695,83 Última distribuição:17/06/2020
Vistos. Seguem a anexos os comprovantes da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD. Desta feita, manifeste-se a parte exequente o que entender direito, no prazo de 15 dias. No caso de não haver manifestação, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, restará isento das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 29 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:24
Por decisão judicial
29/05/2023, 11:24
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 12:58
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:24
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:22
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:22
Decurso de Prazo
24/05/2023, 03:19
Publicação
15/05/2023, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 00000000000191, BANCO DO BRASIL (SEDE I), SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419
RÉU: JORGE LUIZ ARNOLD, CPF nº 83662510200, LINHA C-80 s/n, LT 47-A, GL 45 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ARIETE APARECIDA DUARTE, CPF nº 64590798204, LINHA C-80, LT 47-A, GL 45 s/n ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: DENIO FRANCO SILVA, OAB nº RO4212 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, {{orgao_julgador.nome}} Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3535-5135; e-mail: [email protected] Processo n.: 7007316-52.2020.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 131.695,83 Última distribuição:17/06/2020
Vistos. Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, pelo pazo de 05 dias. Decorrido o prazo, retorne os autos concluso na pasta Decisão Juds. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 12 de maio de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:40
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:51
Outras Decisões
12/05/2023, 09:51
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 11:29
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:29
Publicação
04/05/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7007316-52.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: JORGE LUIZ ARNOLD e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIO FRANCO SILVA - RO4212 Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIO FRANCO SILVA - RO4212 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:51
Publicação
26/04/2023, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7007316-52.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: JORGE LUIZ ARNOLD e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIO FRANCO SILVA - RO4212 Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIO FRANCO SILVA - RO4212 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:29
Publicação
18/04/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7007316-52.2020.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - OAB/RJ 110501
EXECUTADO: JORGE LUIZ ARNOLD e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIO FRANCO SILVA - RO4212 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:07
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:23
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:20
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 08:44
Publicação
20/03/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:11
Outras Decisões
16/03/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 10:21
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:13
Publicação
27/02/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:23
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:29
Publicação
03/02/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:41
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:06
Publicação
12/01/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2023, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:35
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:41
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:39
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:35
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:35
Publicação
11/11/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 07:59
Outras Decisões
10/11/2022, 07:59
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:37
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:31
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:46
Publicação
14/10/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 09:51
Outras Decisões
13/10/2022, 09:51
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 12:18
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 21:26
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 08:25
Mandado
26/07/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 19:39
Documento (Certidão)
07/06/2022, 12:58
Mandado
18/03/2022, 11:07
Mandado
16/03/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 08:56
Mandado
10/01/2022, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
03/01/2022, 08:35
Mandado
28/10/2021, 15:41
Mandado
28/10/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:41
Mandado
20/10/2021, 09:06
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2021, 08:53
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 16:17
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2021, 14:35
Decurso de Prazo
20/08/2021, 00:51
Publicação
03/08/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 07:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 12:57
Decurso de Prazo
15/07/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 08:28
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:46
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/05/2021, 13:13
Mandado
01/05/2021, 13:13
Decurso de Prazo
06/02/2021, 05:30
Mandado
02/02/2021, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 12:14
Publicação
20/01/2021, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7007316-52.2020.8.22.0002.
Requerente: Banco do Brasil S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - RO6673-A
Requerido: JORGE LUIZ ARNOLD e outros Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO