Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004607-86.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, FERNANDA ALTOE - RO10179, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: RAFAEL BIAZI SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS ANDRE VIANA CAVALCANTE - CE39631 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 09:03
Documento (Certidão)
15/10/2025, 09:01
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 13:13
Publicação
29/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDA ALTOE, OAB nº RO10179, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: RAFAEL BIAZI SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCUS ANDRE VIANA CAVALCANTE, OAB nº CE39631 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004607-86.2021.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de RAFAEL BIAZI SILVA Vieram os autos conclusos com pedido de diligências via sistemas Renajud, Prevjud e Infojud (Id 125642961), com recolhimento de custas processuais ao Id 125854150. É a síntese. Decido. Foi realizada consulta no Renajud e não fora encontrado veículo em nome do executado. Quanto ao PREVJUD, em acesso ao sistema obteve-se as informações em anexo. Por meio do sistema INFOJUD obteve-se a declaração em anexo, os detalhamentos das consultas deverão ser mantidos sob sigilo em razão de constar dados pessoais sensíveis. Determino que a CPE proceda a liberação de visualização do sigilo de tais espelhos apenas para as partes e seus procuradores. Após, intime-se a parte exequente para andamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 26 de setembro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:10
Outras Decisões
26/09/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 12:59
Documento (Certidão)
24/09/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:47
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:01
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:01
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:49
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:18
Publicação
21/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDA ALTOE, OAB nº RO10179, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: RAFAEL BIAZI SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCUS ANDRE VIANA CAVALCANTE, OAB nº CE39631 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004607-86.2021.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, devendo o valor ser levantado com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pela parte exequente no ID 123566549. OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. No mesmo prazo deverá a parte exequente indicar bens à penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDO o curso da presente execução pelo período 01 (um) ano, inteligência do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, caso a Exequente não impulsione o feito nesse lapso, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC, considerando o termo a quo da prescrição intercorrente a data do término do prazo da suspensão do processo, prescindindo de novo ato judicial. Por outro lado, caso o Exequente localize bens penhoráveis, os autos serão desarquivados a requerimento. (art. 921, §3º, do CPC). Porquanto, sendo o caso de decurso do prazo que trata o §4º, intime-se o Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar, sob pena extinção do processo em razão da prescrição. (art. 921, §5º, do CPC). Intime-se a parte credora por seu patrono. Pimenta Bueno/RO, 20 de agosto de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:02
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2025, 19:02
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 03:30
Publicação
09/07/2025, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004607-86.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, FERNANDA ALTOE - RO10179, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: RAFAEL BIAZI SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS ANDRE VIANA CAVALCANTE - CE39631 INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA, intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:33
Decurso de Prazo
29/05/2025, 02:03
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:58
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:09
Decurso de Prazo
29/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 00:15
Publicação
20/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDA ALTOE, OAB nº RO10179, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: RAFAEL BIAZI SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCUS ANDRE VIANA CAVALCANTE, OAB nº CE39631 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004607-86.2021.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A diligência junto ao Sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera. Desde logo determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes, em especial, porque caso eventual impugnação pelo devedor seja acolhida, os valores lhe serão restituídos devidamente corrigidos, ao contrário do que ocorreria caso simplesmente permanecessem bloqueados. O tempo processual em que poderá ser necessário aguardar, sem que o valor tenha qualquer rendimento ou atualização, tendo como lapso temporal a data do bloqueio e a da transferência, pode decorrer meses, pois demanda, além de decisão judicial, expedição de intimação ao devedor pelo Cartório, juntada do respectivo comprovante para o início da contagem do prazo e, posteriormente, o retorno dos autos ao Gabinete onde aguardará por decisão, por ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. Assim, por mais que se tente otimizar ou acelerar o andamento do processo, os valores permanecerão sem atualização por período significativo. Desta forma, por não vislumbrar prejuízo às partes, em especial ao devedor, deverão os valores, desde logo, serem transferidos para conta judicial, o que foi determinado nesta ocasião, consoante comprovante que segue anexo. Caso eventual impugnação seja acolhida, os valores serão liberados em favor do devedor mediante alvará para saque ou transferência bancária. Nos termos do art. 854, §§ 2º 3º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora, por seu patrono, caso tenha constituído, para, se for o caso, querendo, apresentar impugnação quanto ao bloqueio de valores, no prazo de 5 dias. Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar. Caso não haja impugnação, deverá a parte exequente indicar conta corrente de sua titularidade para possibilitar a expedição de alvará judicial eletrônico. Em mesma manifestação deverá o exequente pleitear o que entender de direito. Pimenta Bueno/RO, 19 de maio de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 09:37
Outras Decisões
19/05/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 12:23
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:12
Decurso de Prazo
01/04/2025, 02:49
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:35
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 01:26
Publicação
07/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDA ALTOE, OAB nº RO10179, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: RAFAEL BIAZI SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCUS ANDRE VIANA CAVALCANTE, OAB nº CE39631 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004607-86.2021.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de RAFAEL BIAZI SILVA A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de valores via sistema Sisbajud (ID 116139061) e impugnou o valor da dívida. Intimado o exequente manifestou ao ID 116788904. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de impugnação à penhora de valores bloqueados efetuada via SISBAJUD. Alega o impugnante que as contas bancárias atingidas são destinadas ao recebimento de seu salário. Afirmou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC aplica-se às verbas de natureza salarial. De fato, dispõe o Código de Processo Civil que o salário é impenhorável, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O executado não comprovou nos autos que os valores penhorados são provenientes de seu salário, aliás não juntou qualquer documento a fundamentar suas alegações. Lado outro, a alegação de que os juros utilizados são superiores ao juros médio de mercado, esta alegação não pode ser analisada em sede de impugnação ao bloqueio judicial devendo esta ser objeto de oposição por embargos à execução, que não fora manejado pelo executado.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao bloqueio de valores via sistema Sisbajud. Aguarde-se o prazo para encerramento da ordem de bloqueio na modalidade teimosinha. Intimem-se. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 6 de março de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 12:19
Por decisão judicial
06/03/2025, 12:19
Outras Decisões
06/03/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:04
Publicação
03/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004607-86.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, FERNANDA ALTOE - RO10179, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: RAFAEL BIAZI SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCUS ANDRE VIANA CAVALCANTE - CE39631 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ON LINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora on line apresentada.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:33
Por decisão judicial
28/01/2025, 10:18
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:18
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:59
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:28
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 01:24
Publicação
02/12/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910
DECISÃO
Processo: 7004607-86.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDA ALTOE, OAB nº RO10179, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: RAFAEL BIAZI SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: MARCUS ANDRÉ VIANA CAVALCANTE, OAB/CE sob o nº 39631 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. RAFAEL BIAZI SILVA apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição para execução, uma vez que o prazo trienal para a execução da cédula de crédito bancário já se esgotou, alegou nulidade da citação, ante a ausência de elementos necessários à citação por WhatsApp. Devidamente intimado a parte requerente apresentou manifestação ao ID 112048167 pleiteando a rejeição da exceção de pré-executividade. É a síntese necessária. Decido. In casu, é fato incontroverso que os autos tramitam desde o ano de 2021 e se busca a citação do executado, sendo alcançada, via sistema WhatsApp, em 13/06/2024 (ID 107056643 - Pág. 27). A propósito desta modalidade de citação, o Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ deste Tribunal de Justiça versa acerca da possibilidade de citação via aplicativo WhatsApp: Art. 4° Serão consideradas formas válidas de comprovação da identidade da pessoa intimada por WhatsApp: I – se o telefone da pessoa estiver informado no processo, bastará indicação de leitura feita pelo aplicativo a respeito do conteúdo do expediente produzido para realização da intimação; II – se o telefone não constar do processo, descrição do(a) Oficial(a) de Justiça do modo pelo qual procedeu à identificação da pessoa intimada, bem como de que entregou a ela arquivo com conteúdo do expediente produzido para realização da intimação. § 1º No contato, via WhatsApp, com o(a) destinatário(a) do mandado, o(a) Oficial(a) de Justiça poderá se utilizar de chamada de vídeo, realizando o print da imagem, hipótese em que fará a identificação da pessoa citada/intimada, bem como, em substituição à chamada de vídeo, poderá solicitar dessa pessoa a foto do Registro Geral (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). § 2º Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá juntar, como anexo da Certidão, cópias das conversas realizadas via WhatsApp com a pessoa citada/intimada. Ocorre que, não houve, na conversa de WhatsApp juntada pelo Sr. Oficial de Justiça, a forma com a qual identificou o executado (ID 107056643 - Pág. 28). Desta forma, ante a ausência do cumprimento do ato conjunto reconheço a nulidade na citação do executado realizada ao ID 107056643. Lado outro, com o comparecimento espontâneo do executado (ID 108045805) houve o suprimento da nulidade da citação e fluiu a partir deste momento o prazo para apresentar embargos à execução. Este é o que versa o artigo 239 do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Os embargos à execução foram apresentados pelo executado realizou, conforme verifica-se ao ID108045804, sendo este não recebido nos fundamento da decisão de ID 110206949. Quanto a alegação de prescrição, verifica-se que a data inicial do prazo prescricional fora 03/08/2021, já que esta é a data do vencimento do título executivo, e que a demanda fora proposta em 23/09/2021, ao passo que não decorreu o prazo necessário à operacionalização da prescrição. Desta forma rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado ao ID 110952487. Por fim, indefiro o pedido de concessão da Justiça gratuita, ante a ausência de elementos ou provas a demonstrar a sua incapacidade financeira. À CPE para que cadastre o patrono constituído ao ID 112615478. Para continuidade do feito, a parte exequente deverá indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921 do CPC. Intime-se. Pimenta Bueno/RO, 29 de novembro de 2024 MARISA DE ALMEIDA Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:42
Exceção de pré-executividade
29/11/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 20:48
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:02
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:33
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:31
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:31
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:51
Publicação
12/09/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7004607-86.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, FERNANDA ALTOE - RO10179, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: RAFAEL BIAZI SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FELIPE DE SENA MARTINS - CE52304 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar manifestação acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 02:24
Publicação
26/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDA ALTOE, OAB nº RO10179, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: RAFAEL BIAZI SILVA ADVOGADO DO
EXECUTADO: LUIZ FELIPE DE SENA MARTINS, OAB nº CE52304 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004607-86.2021.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de RAFAEL BIAZI SILVA A parte executada apresentou ao ID 108045804 peça denominada embargos à execução. É a síntese. Decido. Como cediço, os embargos à execução consistem em ação autônoma e meio típico de defesa do executado na execução fundada em título extrajudicial, sendo inconcebível, portanto, admitir-se a fungibilidade de manifestação apensada aos autos da execução para ser recebida como embargos à execução. Isto porque, o Código de Processo Civil estipula sistemática própria para a tutela executiva. A execução designa o conjunto de atos de invasão patrimonial desencadeado pelo magistrado contra aquele que não adimple obrigação estampada em título executivo extrajudicial ou judicial. Ou seja, é meio pelo qual se busca a consecução do bem da vida objetivado pelo credor. Diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento (com a contestação), o §1º do artigo 914, do CPC estabelece que os embargos à execução devem ser “autuados em apartado”, a fim de que a defesa da parte executada se processe em autos próprios, e não nos da execução, in verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Outra distinção reside no fato de que os embargos à execução, caso sejam acatados pelo magistrado da causa, podem ter efeito suspensivo, o que impede que o processo satisfativo continue tramitando. Em suma, inúmeras são as razões que levaram o legislador a criar peculiar procedimento no que se refere à tutela da execução, sendo imprescindível a observação de seus ritos. No caso em tela não resta dúvida de que se trata de erro grosseiro, motivo pelo qual incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Oferecimento de embargos à execução no bojo da ação de execução – Impossibilidade – Erro grosseiro – Decisão Mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22234814720188260000 SP 2223481-47.2018.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 08/02/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Sentença que rejeitou os embargos. Ação de cobrança em fase de liquidação de sentença. Oferecimento de embargos a execução por parte da ré. Erro grosseiro. Não se pode confundir o cumprimento de sentença, na forma estabelecida no art. 523 do CPC/15, em que cabe a impugnação ao cumprimento de sentença, com o procedimento de execução por título executivo extrajudicial, cuja defesa se processa mediante a oposição de ação autônoma de embargos à execução. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inadequação da via eleita. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01905326920138190001, Relator: Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/12/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURADO. REJEIÇÃO.MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES STJ. TERMO INICIAL PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DATA DA REALIZAÇÃO DA LEITURA DO MANDADO. RESOLUÇÃO N.º 3/2009, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, ART. 17, §§ 3.º E 4.º. INFORMAÇÃO NO SISTEMA PROJUDI. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 14085164 PR 1408516-4 (Acórdão), Relator: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 15/03/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1772 04/04/2016) Ação monitória. Interposição de embargos à execução. Não conhecimento. Princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Inaplicabilidade. Erro grosseiro. A interposição de embargos à execução no prazo para o oferecimento dos embargos à monitória enseja o não conhecimento quando a fundamentação da peça é voltada completamente para o procedimento executivo, não havendo como aplicar os princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, porquanto constitui erro grosseiro. (TJ-RO - APL: 00015326620138220001 RO 0001532-66.2013.822.0001, Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 23/03/2016.) Desse modo, deixo de receber os embargos apresentados pela parte executada, porquanto interposto de forma irregular. Intimem-se as partes. A parte exequente deverá indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921 do CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 23 de agosto de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 17:54
Outras Decisões
23/08/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 10:39
Documento (Certidão)
14/08/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:47
Publicação
09/07/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Atendimento (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7004607-86.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, FERNANDA ALTOE - RO10179, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: RAFAEL BIAZI SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FELIPE DE SENA MARTINS - CE52304 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 07:04
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:31
Publicação
26/04/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7004607-86.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, FERNANDA ALTOE - RO10179, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: RAFAEL BIAZI SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 08:59
Expedição de documento (Carta precatória)
24/04/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:12
Publicação
03/04/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7004607-86.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, FERNANDA ALTOE - RO10179, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: RAFAEL BIAZI SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 08:56
Documento (Certidão)
14/03/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 11:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 09:50
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 00:16
Publicação
08/12/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7004607-86.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, FERNANDA ALTOE - RO10179, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: RAFAEL BIAZI SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória NEGATIVA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 07:32
Documento (Certidão)
01/12/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 07:12
Publicação
13/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7004607-86.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, FERNANDA ALTOE - RO10179, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: RAFAEL BIAZI SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:48
Publicação
21/07/2023, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7004607-86.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, FERNANDA ALTOE - RO10179, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: RAFAEL BIAZI SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:11
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:47
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:43
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:40
Publicação
22/05/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7004607-86.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ALTOE - RO10179, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586
EXECUTADO: RAFAEL BIAZI SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 07:05
Expedição de documento (Carta precatória)
18/05/2023, 13:41
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:42
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:32
Publicação
08/05/2023, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): 69 3452-0907 e 99965-6111
DECISÃO
Processo: 7004607-86.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDA ALTOE, OAB nº RO10179, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADO: RAFAEL BIAZI SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Vistos. Defiro o pedido da parte exequente de ID 89970781 e determino a expedição de Carta Precatória para citação do executado, penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito. Para a expedição da Carta Precatória deverá ser observado o endereço indicado ao ID 89970781. Após a expedição, concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente comprovar a distribuição da deprecada. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 5 de maio de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 08:40
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 10:24
Publicação
14/04/2023, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3451-2968 e-mail: [email protected]
Processo: 7004607-86.2021.8.22.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ALTOE - RO10179, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO0002930A, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO0001586A
EXECUTADO: RAFAEL BIAZI SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:05
Outras Decisões
12/04/2023, 12:05
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 12:12
Publicação
03/04/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 07:31
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 08:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/01/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 17:38
Publicação
15/12/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:06
Decurso de Prazo
29/09/2022, 11:11
Publicação
20/09/2022, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2022, 15:30
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:18
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:17
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:38
Publicação
22/06/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 08:38
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 22:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:46
Publicação
26/05/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 19:16
Decurso de Prazo
28/04/2022, 21:19
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:02
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:49
Decurso de Prazo
28/04/2022, 16:33
Mandado
29/03/2022, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2022, 13:19
Outras Decisões
28/03/2022, 11:58
Publicação
08/03/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 01:25
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 08:54
Publicação
22/02/2022, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 11:15
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:17
Decurso de Prazo
13/01/2022, 09:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 09:33
Publicação
16/12/2021, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 08:03
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:06
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))