Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 3ª Vara Cível EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: LUCAS RATES BRANDAO, nascido no dia 30.07.1996, filho de Eliete Rates Menezes Brandão, e MIL SERVICE LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, via de seu presentante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: NOTIFICAR os requeridos para pagarem as custas processuais iniciais adiadas e finais do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias. O não pagamento integral ensejará a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. O prazo inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento pode ser emitido através do site www.tjro.jus.br acessando: Boleto bancário>Custas Judiciais>Emissão de Guia de Recolhimento vinculada ao processo ou pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Processo: 7014042-13.2018.8.22.0002.
Requerente: DOMINGOS FERREIRA MACIEL
Requeridos: LUCAS RATES BRANDAO e MIL SERVICE LTDA - ME Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 29 de novembro de 2023. Gilson Antunes Pereira - Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 3ª Vara Cível EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: LUCAS RATES BRANDAO, nascido no dia 30.07.1996, filho de Eliete Rates Menezes Brandão, e MIL SERVICE LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, via de seu presentante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: NOTIFICAR os requeridos para pagarem as custas processuais iniciais adiadas e finais do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias. O não pagamento integral ensejará a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. O prazo inicia-se a partir do término do prazo do edital. OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento pode ser emitido através do site www.tjro.jus.br acessando: Boleto bancário>Custas Judiciais>Emissão de Guia de Recolhimento vinculada ao processo ou pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Processo: 7014042-13.2018.8.22.0002.
Requerente: DOMINGOS FERREIRA MACIEL
Requeridos: LUCAS RATES BRANDAO e MIL SERVICE LTDA - ME Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 29 de novembro de 2023. Gilson Antunes Pereira - Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:46
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:40
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:07
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:25
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:19
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:19
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 01:37
Publicação
05/10/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS FERREIRA MACIEL, LOTE 13 s/n, TRAVESSÃO B-40 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433
RÉU: MIL SERVICE LTDA - ME, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS, - DE 1486/1487 A 2709/2710 7º BEC - 69918-093 - RIO BRANCO - ACRE, LUCAS RATES BRANDAO, ALMIRANTE BARROSO 2293, APTO 02 CENTRO - 85851-010 - FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Advogado do(a)
RÉU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7014042-13.2018.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa:R$ 56.085,54 Última distribuição:05/12/2018
Vistos. Inicialmente, retifique-se o polo passivo no sistema pje, para adequá-lo aos termos da Inicial de ID 22655827, ou seja, figurando exclusivamente MIL SERVICE LTDA. DOMINGOS FERREIRA MACIEL ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de MIL SERVICE LTDA representada pelo proprietário/sócio LUCAS RATES BRANDAO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 56.085,54, proveniente de uma obrigação financeira não cumprida pela parte requerida. Formulou os requerimentos de estilo e juntou documentos. Citada via Edital (ID 93541509), a parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal, motivo pelo qual lhe foi nomeado Curador Especial, função exercida pela própria Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral (ID 96848297 ), requerendo a improcedência da ação proposta. Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO.
Cuida-se de ação de cobrança. Do julgamento antecipado: O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O princípio fundamental contido na Emenda Constitucional nº 45/04 deu nova redação ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e impôs ao Juiz zelar pela rápida solução do litígio, garantindo às partes a celeridade na tramitação do processo. É certo que a ação versa sobre matéria de fato e de direito, mas o caso justifica o pronto julgamento, pois a inicial foi suficientemente instruída com prova documental e a defesa não se mostrou suficiente para infirmá-la. De proêmio, declaro que deixou a parte requerida de contestar o pedido, não havendo incidência de qualquer das causas de elisão dos efeitos da revelia previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Portanto, recai sobre os fatos articulados na inicial a presunção de veracidade do artigo 344 do Código de Processo Civil. O feito observou tramitação regular. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação. Inexistindo questões preliminares, passo a analisar o substrato da pretensão inicial. Do mérito: No mérito, a ação é procedente. Com efeito, no que pertine a distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373 do CPC, estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De uma maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega. Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor). Nesse sentido ensina Cândido Rangel Dinamarco: “O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 (atual 373) do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais, ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso”. (DINAMARCO, Cândido Rangel, in Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, ed. Malheiros, 2001, p. 72). No caso em liça, a parte requerente faz prova da relação jurídica travada entre as partes, sobretudo pelos documentos coligido aos autos (ID 22655829 ), notadamente o Cheque nº 000097, no valor de R$ 49.000.00 (quarenta e nove mil reais), emitido em 24 de junho de 2015, com vencimento para o dia 24 de novembro de 2015, dos quais se comprovam o negócio jurídico sub examine. LUCAS RATES BRANDAO firmou a cártula, na qualidade de sócio/proprietário da pessoa jurídica ré MIL SERVICE LTDA. Logo, é indicativo de que a pessoa jurídica contraiu a dívida e deve responder por isso. Deve-se enfatizar que somente a empresa figura no polo passivo e ela é a emitente do cheque em questão, logo a condenação deve ser alusiva a ela exclusivamente, o que não impede, claro, que no curso da fase de cumprimento de sentença inexistindo bens da pessoa jurídica sejam atingidos via desconsideração os bens dos sócios, presentes os requisitos legais para tanto. Como a parte ré que é a pessoa jurídica indicada na Inicial foi devidamente citada e quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar ter adimplido a dívida descrita no CHEQUE e tampouco ofereceu defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II). Os documentos acostados aos autos, servem de início de prova material das alegações constantes da inicial, mormente porque se tratam de título de crédito sem força executiva devidamente assinado pelo sócio/proprietário da empresa devedora. Tratando-se de direito disponível, a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, havendo assim que ser o pedido julgado procedente. Noto, por ser oportuno que, tinha a parte requerida a obrigação de honrar seus compromissos, a menos que provasse o descumprimento ou abuso pela parte requerente, prova da qual não se desincumbiu. Na espécie, devidamente intimada, a parte ré sequer especificou provas nos autos, sendo que houve oferta de defesa por negativa geral pela Defensoria Pública. Nesse passo, tenho por devidos os valores discriminados na petição inicial, fundados no(s) documento(s) angariado(s) aos autos, totalizando o valor de R$ 56.085,54 - ID Num. 22655830 - Pág. 1. Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos DOMINGOS FERREIRA MACIEL, o que faço para condenar MIL SERVICE LTDA ME ao pagamento do valor de R$ 56.085,54 (cinquenta e seis mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJRO e juros moratórios de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação ( cálculo de ID 22655830, datado de 02/11/2018 ). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, pela parte ré. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 4 de outubro de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:33
Procedência
04/10/2023, 15:33
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:54
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:02
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:16
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:44
Publicação
31/07/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ÓRGÃO EMITENTE: Ariquemes - 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: LUCAS RATES BRANDAO CPF: 024.780.712-58, MIL SERVICE LTDA - ME - CNPJ: 13.637.847/0001-23, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o(a) Requerido(a) acima qualificado(a) nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC, cientificada(s) que terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação. O prazo de defesa inicia-se a partir do término do prazo do edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça)
DECISÃO
Processo: 7014042-13.2018.8.22.0002.
Requerente: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES CPF: 027.046.039-01, DOMINGOS FERREIRA MACIEL CPF: 327.668.079-34
Requerido: LUCAS RATES BRANDAO CPF: 024.780.712-58, MIL SERVICE LTDA - ME - CNPJ: 13.637.847/0001-23 DECISÃO ID 93541509: “(...)1. Tendo em vista que a parte ré se encontra em lugar incerto e não sabido, uma vez que as diligências de buscas de endereço restaram infrutíferas,
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:PETIÇÃO CÍVEL (241) DEFIRO a citação por edital. 1.1 Expeça-se. Noto, desde já, que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo de dilação de 20 dias, estipulado nos termos do artigo 231, inciso IV, do CPC. (...) Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, e-mail: [email protected] Ariquemes, 24 de julho de 2023. Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 24/07/2023 08:41:47 Validade: 31/08/2023, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2391 Caracteres 1920 Preço por caractere 0,02451 Total (R$) 47,06
31/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/07/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:10
Publicação
27/07/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7014042-13.2018.8.22.0002.
REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA MACIEL Advogado do(a)
REQUERENTE: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433
REQUERIDO: LUCAS RATES BRANDAO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
27/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:33
Expedição de documento (incompetência)
25/07/2023, 11:09
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; outros motivos)
25/07/2023, 11:02
Publicação
21/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOMINGOS FERREIRA MACIEL, LOTE 13 s/n, TRAVESSÃO B-40 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433
RÉU: MIL SERVICE LTDA - ME, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS, - DE 1486/1487 A 2709/2710 7º BEC - 69918-093 - RIO BRANCO - ACRE, LUCAS RATES BRANDÃO, RUA PLATANO 28 C LOTEAMENTO JOAFRA - 69919-338 - RIO BRANCO - ACRE Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7014042-13.2018.8.22.0002 Classe: Petição Cível Valor da Causa:R$ 56.085,54 Última distribuição:05/12/2018
Vistos. 1. Tendo em vista que a parte ré se encontra em lugar incerto e não sabido, uma vez que as diligências de buscas de endereço restaram infrutíferas, DEFIRO a citação por edital. 1.1 Expeça-se. Noto, desde já, que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo de dilação de 20 dias, estipulado nos termos do artigo 231, inciso IV, do CPC. Deverá ser dado cumprimento ao que dispõe o artigo 257, inciso II, do CPC, disponibilizando-se o edital de citação na plataforma de editais deste Egrégio TJRO, bem como na plataforma do CNJ, quanto a esta dispensa-se a providência caso ainda não esteja disponível. 1.2 Intime-se a parte autora para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas para publicação, no prazo de 05 dias. 2. Decorrido o prazo da citação referenciado supra, sem apresentação de defesa nos autos, NOMEIO, desde já, um dos membros da Defensoria Pública, para funcionar como curador especial em caso de revelia (CPC, art. 72, II). Remetam-se os autos à DPE. 3. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica. 4. Em seguida, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir. Somente, então, tornem-me conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 19 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 22:56
Outras Decisões
19/07/2023, 22:56
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 12:35
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:07
Publicação
07/06/2023, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DOMINGOS FERREIRA MACIEL, LOTE 13 s/n, TRAVESSÃO B-40 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433
RÉU: MIL SERVICE LTDA - ME, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS, - DE 1486/1487 A 2709/2710 7º BEC - 69918-093 - RIO BRANCO - ACRE, LUCAS RATES BRANDÃO, RUA PLATANO 28 C LOTEAMENTO JOAFRA - 69919-338 - RIO BRANCO - ACRE Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
REQUERENTE: DOMINGOS FERREIRA MACIEL, LOTE 13 s/n, TRAVESSÃO B-40 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes, 6 de junho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7014042-13.2018.8.22.0002 Classe: Petição Cível Valor da Causa:R$ 56.085,54 Última distribuição:05/12/2018
Vistos. Em consulta a aba expedientes, verifico que o advogado do autor não foi intimado. Assim, fica o autor intimado, por intermédio de seu causídico constituído para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Na oportunidade, deverá o autor apresentar comprovante de residência atualizado, esclarecendo de forma pormenorizada seu endereço para fins de comunicação, tendo em vista o teor da Certidão de ID 91430459. Nada sobrevindo, tornem-me conclusos para extinção, por abandono. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:45
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 08:27
Mandado
30/05/2023, 20:59
Mandado
07/12/2022, 11:29
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2022, 10:04
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:20
Publicação
28/11/2022, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:37
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:27
Publicação
09/11/2022, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 07:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:21
Documento (Certidão)
01/09/2022, 13:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:17
Publicação
11/08/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:24
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:15
Mandado
01/08/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:33
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:26
Decurso de Prazo
25/07/2022, 14:25
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:33
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:47
Mandado
07/07/2022, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2022, 09:13
Publicação
01/07/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:34
Outras Decisões
30/06/2022, 13:34
Conclusão (para julgamento)
28/06/2022, 16:48
Documento (Certidão)
28/06/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 12:22
Documento (Certidão)
11/05/2022, 12:39
Decurso de Prazo
28/04/2022, 20:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2022, 12:13
Publicação
07/03/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 05:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:10
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:46
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:46
Decurso de Prazo
22/02/2022, 00:46
Publicação
17/01/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 08:23
Outras Decisões
14/01/2022, 08:23
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:07
Publicação
03/12/2021, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 09:23
Documento (Certidão)
02/12/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:51
Decurso de Prazo
15/07/2021, 01:16
Decurso de Prazo
15/07/2021, 01:10
Decurso de Prazo
15/07/2021, 01:10
Decurso de Prazo
15/07/2021, 01:05
Publicação
06/07/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2021, 19:39
Outras Decisões
04/07/2021, 19:39
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 17:17
Publicação
10/05/2021, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:15
Publicação
17/03/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:36
Documento (Certidão)
16/03/2021, 11:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2020, 16:10
Mandado
05/12/2020, 16:10
Mandado
29/10/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 14:57
Mandado
29/10/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:16
Mandado
26/10/2020, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2020, 09:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2020, 14:37
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:51
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:51
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:50
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:45
Publicação
01/10/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 11:16
Outras Decisões
30/09/2020, 11:16
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 18:37
Publicação
03/09/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 17:45
Decurso de Prazo
09/07/2020, 01:16
Publicação
30/06/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 18:23
Documento (Certidão)
26/06/2020, 18:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 17:08
Decurso de Prazo
05/05/2020, 02:05
Decurso de Prazo
05/05/2020, 02:05
Decurso de Prazo
05/05/2020, 01:59
Publicação
18/03/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 08:18
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 17:29
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:22
Publicação
19/12/2019, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 17:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2019, 16:51
Desarquivamento
18/11/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:18
Decurso de Prazo
30/05/2019, 02:10
Decurso de Prazo
30/05/2019, 02:10
Decurso de Prazo
30/05/2019, 02:10
Provisório
23/05/2019, 12:22
Publicação
20/05/2019, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2019, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 10:06
Mero expediente
17/05/2019, 10:06
Conclusão (para julgamento)
13/05/2019, 12:38
Decurso de Prazo
07/05/2019, 21:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 17:00
Publicação
18/04/2019, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 16:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/03/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 16:03
Publicação
06/03/2019, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2019, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 09:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))