Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7012719-79.2023.8.22.0007.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente (s): POSTO DE MOLAS RONDONIA COM E SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ nº 10782794000146, AVENIDA CASTELO BRANCO 15.045 VILA ROMANA - 76967-195 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): JANEQUELY DE SOUZA RAMOS, OAB nº RO12750 JACSON RAIELVONE RAMOS, OAB nº RO10386 Requerido (s): JACONIAS VERDAN DA COSTA, CPF nº 03482385769, AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 306, - ATÉ 419 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-075 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. POSTO DE MOLAS RONDONIA COM E SERVIÇOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 10.782.794/0001-46, com sede na Av. Castelo Branco, número 15.045, Bairro Vila Romana, Cacoal-RO, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com AÇÃO MONITÓRIA em face de JACONIAS VERDAN DA COSTA, devidamente inscrito no CPF sob o número 034.823.857-69, residente e domiciliada à Avenida Juscelino Kubitschek, número 306, Bairro Novo Horizonte, Cacoal-RO. Juntou documentos aos autos. Foi intimada a exequente para emendar a inicial, para proceder ao recolhimento integral das custas iniciais sob pena de indeferimento da inicial (ID 96602864). O prazo transcorreu in albis sem que a parte exequente comprovasse o recolhimento das custas processuais. DECIDO. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No presente caso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, comprovando o pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, a parte requerente, embora intimada, deixou decorrer o prazo sem manifestação. Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil/2015. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. Intime-se. Transitada em julgado esta decisão, arquive-se. Pratique-se o necessário. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Cacoal, quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia