Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSELI GUERREIRO RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ariquemes/RO, 7 de julho de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7003773-70.2022.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2026, 09:57
Decurso de Prazo
07/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
30/06/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSELI GUERREIRO RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 134936958. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Ariquemes/RO, 17 de abril de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7003773-70.2022.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSELI GUERREIRO RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº 134936958. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Ariquemes/RO, 17 de abril de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7003773-70.2022.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 18:25
Documento (Certidão)
13/04/2026, 18:01
Documento (Certidão)
13/04/2026, 18:01
Documento (Certidão)
13/04/2026, 18:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 08:29
Publicação
02/04/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 11:06
Expedição de documento
01/04/2026, 11:06
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSELI GUERREIRO RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Ariquemes/RO, 16 de março de 2026.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7003773-70.2022.8.22.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 09:59
Cálculo de Liquidação
11/03/2026, 11:35
Publicação
06/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/03/2026, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:47
Expedição de documento
05/03/2026, 11:47
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 07:47
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003773-70.2022.8.22.0002.
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSELI GUERREIRO RAMOS ADVOGADO DO
Vistos. Intime-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:17
Expedição de documento
13/02/2026, 13:17
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 10:51
Cálculo de Liquidação
13/02/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003773-70.2022.8.22.0002.
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
AUTOR: ROSELI GUERREIRO RAMOSem face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. Vieram os autos conclusos em razão de manifestação apresentada pelo executado impugnando os cálculos da contadoria do juízo por não ter observado a remuneração paga à exequente na apuração do valor devido. Assiste razão ao executado, tendo em vista que para apurar a quantia devida deve a contadoria tão somente para efetuar o desconto das verbas recebidas pela exequente, excetuando-se do cálculo somente o auxílio-alimentação e o adicional de insalubridade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSELI GUERREIRO RAMOS ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por
Ante o exposto, retornem os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido, devendo observar para sua apuração, todos os auxílios devidamente comprovados, à exceção do auxílio-alimentação e adicional de insalubridade. No que se refere aos descontos de IR e previdência social quando da expedição de precatório, conforme recente entendimento firmado por esse tribunal, as verbas salarias pagas posteriormente perdem o caráter salarial e passam a ter caráter indenizatório, passando por tanto a não incidir contribuição previdenciária e imposto de renda, vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESPIGÃO DO OESTE. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI MUNICIPAL Nº 2.159/2019. VENCIMENTO-BASE. COMPOSIÇÃO. GRATIFICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES PAGOS A DESTEMPO. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de diferenças remuneratórias proposta por servidor municipal contra o Município de Espigão do Oeste, visando ao pagamento do piso salarial nacional dos professores da educação básica, com efeitos retroativos a junho/2019 e reflexos legais. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças entre o piso salarial e o vencimento-base, com reflexos, afastando a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, e fixando critérios de atualização monetária e juros. Recurso inominado interposto pelo Município, pugnando pela reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o piso salarial nacional do magistério público da educação básica deve incidir apenas sobre o vencimento-base, excluídas as demais parcelas remuneratórias; (ii) saber se incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as diferenças pagas a destempo. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Lei Federal nº 11.738/2008, regulamentando o art. 60 do ADCT da CF/88, instituiu o piso salarial nacional para o magistério, vedando a fixação de vencimento-base inferior ao valor mínimo nela previsto.6. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF (modulação em 27/04/2011), definiu que o piso salarial corresponde ao vencimento-base da carreira, não integrando gratificações e demais vantagens pecuniárias.7. As verbas pagas a destempo têm caráter indenizatório, não incidindo sobre elas contribuição previdenciária nem imposto de renda, conforme precedentes deste Tribunal e do STJ.8. Correta a atualização monetária pelo IPCA-E e a aplicação dos juros nos moldes da caderneta de poupança a partir de 26/03/2015, observada a TR com juros de 0,5% ao mês até esta data, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e da ADI 4425/STF.9. Reflexos remuneratórios devidos apenas sobre verbas calculadas com base no vencimento-base, condicionados à previsão legal local. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso inominado não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimos.Tese de julgamento: O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 e interpretado pelo STF na ADI 4.167/DF, corresponde ao vencimento-base da carreira, não integrando gratificações ou vantagens; diferenças pagas a destempo têm caráter indenizatório, não incidindo contribuição previdenciária nem imposto de renda. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal: art. 60 do ADCT.Lei Federal nº 11.738/2008: arts. 2º, § 2º, 5º.Lei Municipal nº 2.159/2019: arts. 13 e 14.Lei nº 9.494/97: art. 1º-F.Lei nº 9.099/95: arts. 38, 46, 55.Código de Processo Civil: arts. 330, § 1º; 355, I e II; 487, I; 509, I, II e § 2º. Jurisprudência relevante citada STF, ADI 4.167/DF, j. 27/04/2011.STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/04/2015, DJe 20/04/2015.TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7001824-32.2018.822.0008, Rel. Juiz José Torres Ferreira, j. 23/06/2020.TJMG, AC nº 1.0024.12.132268-9/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 27/03/2014. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001195-48.2024.8.22.0008, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 17/09/2025) Portanto não é devido no presente caso descontos a título de imposto de renda, contribuição previdenciária ou outros tributos. Desta feita, revogo a decisão anterior no que se refere aos descontos de ID 131611239 e previdência e determino novamente a remessa dos autos à contaria para a apuração do valor devido efetuando eventual compensação de verbas remuneratórias já recebidas pelo servidor (a) de caráter permanente. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 10:57
Expedição de documento
04/02/2026, 10:57
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSELI GUERREIRO RAMOS, RUA EÇA DE QUEIROZ 4278, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO [email protected] 7003773-70.2022.8.22.0002
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movido por ROSELI GUERREIRO RAMOS em desfavor de MUNICIPIO DE ARIQUEMES. Após apresentação dos cálculos da contadoria judicial, as partes foram intimadas para se manifestar. O executado argumentou que não houve a devida compensação dos valores que a exequente já havia recebido, a executada apontou que na tabela dos cálculos há a devida compensação dos valores já recebidos. Percebe-se que o cumprimento de sentença
trata-se de obrigação de pagar quantia certa em razão da condenação do Município executado no pagamento das diferenças salariais do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias, antes não pagos. Ocorre que tais valores fazem parte da remuneração do exequente e, portanto, possui natureza salarial, o que possibilita a incidência das verbas de natureza previdenciária a serem destinadas ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais, assim como a incidência do IRPF, o que não ficou consignado na planilha de cálculo apresentada pela exequente. Em razão das novas diretrizes adotadas pelo e. TJRO, conforme Comunicação Interna 4/2025, necessário nova planilha de contas que deverá constar mês a mês os valores devidos a título de previdência a ser recolhido ao IPEMA, assim como do IRPF a ser destinado ao Município, nos termos do art. 158, I, da CF/88. Para tanto, deverá ser utilizado as alíquotas e regras devidas no período em que os valores deveriam ser pagos, assim como levar em consideração como base do cálculo o somatório de toda remuneração, acrescido do valor devido, considerando já o recolhimento de parte dos tributos. Remeta-se os autos à contadoria judicial para ratificação dos cálculos de ID 130576622, de modo a constar os descontos a título de IRPF e Verbas Previdenciárias, mês a mês. Após, intime-se as partes para ciência/manifestação. Por fim, tornem os autos conclusos. Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. Ariquemes/RO, quinta-feira, 29 de janeiro de 2026. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:48
Expedição de documento
29/01/2026, 11:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:45
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 13:29
Publicação
29/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2025, 12:51
Cálculo de Liquidação
19/12/2025, 13:59
Remessa (outros motivos)
11/12/2025, 08:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 12:54
Expedição de documento
05/11/2025, 12:40
Outras Decisões
05/11/2025, 12:40
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 12:12
Cálculo de Liquidação
31/10/2025, 12:12
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003773-70.2022.8.22.0002.
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSELI GUERREIRO RAMOS ADVOGADO DO
Vistos. Concedo a dilação de prazo pretendida pela requerido, para o fim de conceder ao mesmo 30 dias, para o cumprimento da obrigação imposta. Sendo apresentado a informação de implementação, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 4 de setembro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:01
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 08:38
Cálculo de Liquidação
31/08/2025, 23:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003773-70.2022.8.22.0002.
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSELI GUERREIRO RAMOS ADVOGADO DO
Vistos. Considerando que não houve a implementação do piso salarial, nos termos fixados na sentença, determino a intimação do executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a correta implementação, sob pena de aplicação de multa. Sendo apresentado a informação de implementação, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 6 de agosto de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
07/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 12:17
Outras Decisões
06/08/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 10:39
Cálculo de Liquidação
31/07/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003773-70.2022.8.22.0002.
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
AUTOR: ROSELI GUERREIRO RAMOSem face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. Vieram os autos conclusos em razão de manifestação apresentada pelo executado impugnando o pedido de cumprimento de sentença alegnado que deve ser observado a remuneração paga à exequente na apuração do valor devido. Assiste razão ao executado, tendo em vista que para apurar a quantia devida deve-se efetuar o desconto das verbas recebidas pela exequente, excetuando-se do cálculo somente o auxílio-alimentação e o adicional de insalubridade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSELI GUERREIRO RAMOS ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por
Ante o exposto, retornem os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido, devendo observar para sua apuração, todos os auxílios devidamente comprovados, à exceção do auxílio-alimentação e adicional de insalubridade. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 3 de julho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:34
Outras Decisões
03/07/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSELI GUERREIRO RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a juntada da decisão de agravo ID 120609251. Ariquemes/RO, 14 de maio de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7003773-70.2022.8.22.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:09
Documento (Certidão)
13/05/2025, 08:54
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:49
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003773-70.2022.8.22.0002.
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSELI GUERREIRO RAMOS ADVOGADO DO
Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o resultado do agravo interposto, pois em que pese não tenha nos autos informações quanto a eventual concessão de efeito suspensivo, verifica-se que a decisão agravada, impede o prosseguimento do feito, sendo salutar aguardar-se o resultado, a fim de evitar prejuízos processuais. Oportunamente, com a juntada da decisão de agravo, dê-se vistas às partes no prazo de 05 dias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, sexta-feira, 4 de abril de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 10:45
Outras Decisões
04/04/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 07:44
Decurso de Prazo
15/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:05
Publicação
14/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003773-70.2022.8.22.0002.
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSELI GUERREIRO RAMOS ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Roseli Guerreiro Ramos em face do Município de Ariquemes. Os autos foram remetidos à contadoria, que apresentou certidão requerendo o esclarecimento de dúvidas quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, in verbis: "A r. decisão de Id 114074437 constou que para apuração das diferenças inerentes ao adicional de insalubridade, deverá ser utilizado como base de cálculo o piso nacional da categoria. Conforme última folha de pagamento juntada, agosto/2024, este vinha sendo pago com base na Lei Municipal 2540/2021. Como não foi ajustado com base no piso nacional, o termo final do cálculo não está formado, pois desconhecido é qual a última parcela do débito em relação ao referido adicional. Dessa forma, data vênia, esta contadoria com todo respeito devolve os autos sem o cálculo para as providências cabíveis, e, após a implementação do adicional de insalubridade em folha com base no piso nacional, retornar a este setor auxiliar do juízo para dar prosseguimento na elaboração da conta judicial já determinado". Desta forma, considerando que o adicional de insalubridade não foi implementado conforme determinado na sentença, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a correta implementação do adicional, com base no piso nacional, sob pena de aplicação de multa. Sendo implementado, encaminhe-se os autos à contadoria judicial para realização do cálculo. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 13 de março de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:09
Outras Decisões
13/03/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 03:13
Publicação
26/02/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSELI GUERREIRO RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Ariquemes/RO, 25 de fevereiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7003773-70.2022.8.22.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:57
Atualização de conta
24/02/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003773-70.2022.8.22.0002.
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSELI GUERREIRO RAMOS ADVOGADO DO
Vistos. Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial, nos termos da decisão ID. 114074437. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 19:59
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:51
Outras Decisões
07/02/2025, 09:51
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerida: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Nome: ROSELI GUERREIRO RAMOS Endereço: Rua Eça de Queiroz, 4278, - até 4433/4434, Bom Jesus, Ariquemes - RO - CEP: 76874-156 FINALIDADE: Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Esta Carta foi expedida por determinação do MM. Juiz de Direito. Ariquemes/RO, 30 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ================================================================================================================ CARTA DE INTIMAÇÃO (CONFIDENCIAL E PESSOAL) Autos n.: 7003773-70.2022.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 09:23
Publicação
09/12/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003773-70.2022.8.22.0002.
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSELI GUERREIRO RAMOS ADVOGADO DO
Vistos. O requerido apresentou pedido de reconsideração da decisão que prestou os esclarecimentos à contadoria (ID 114074438 ). Certo é que os pedidos de reconsideração, ainda que não encontrem conforto no regramento processual, repetem-se na prática processual com muita frequência e analisando detidamente a decisão proferida, verifico que não há nos autos a possibilidade de reconsiderar a decisão, que foi devidamente analisada e fundamentada com base nos elementos que estavam nos autos no momento em que foi proferida. Cumpre esclarecer que a decisão apenas reproduziu os termos da sentença de mérito transitada em julgado de forma clara propiciando melhor entendimento à contadoria, já a decisão citada pelo requerido se deu em sede de embargos declaratórios.
Diante do exposto, indefiro o pedido. Cumpra-se conforme determinado na decisão anterior, ficando o requerido intimado para no prazo de 05 dias, apresentar o cálculo da quantia que entende devida considerando os esclarecimentos prestados em Id 114074438. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, sexta-feira, 6 de dezembro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:18
Outras Decisões
06/12/2024, 10:17
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 00:47
Publicação
25/11/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003773-70.2022.8.22.0002.
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSELI GUERREIRO RAMOS ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROSELI GUERREIRO RAMOS em face do Município de Ariquemes. Os autos foram remetidos à contadoria, que apresentou certidão requerendo o esclarecimento de dúvidas quanto ao pagamento do adicional de insalubridade. A exequente requereu o pagamento do adicional de insalubridade utilizando como base de cálculo o piso salarial da categoria. O executado, por sua vez, esclareceu que o piso é o previsto na Lei nº 2540/2021. Constou na sentença que: " 2.2) diferenças salariais inerentes ao adicional de insalubridade, cujas diferenças salariais deverão utilizar como base de cálculo o piso nacional da categoria com efeitos desde junho de 2006, respeitando a base de cálculo vigente piso salarial de cada ano e a prescrição quinquenal". A decisão é clara ao estabelecer o piso nacional da categoria como base de cálculo para o adicional de insalubridade, o qual deve ser aplicado inclusive para o pagamento das quantias retroativas. Diante disso, respondo afirmativamente aos quesitos a e b da certidão da contadoria para esclarecer que deve ser incluído nos valores retroativos a diferença referente ao adicional de insalubridade e a base de cálculo deve ser o piso salarial, conforme determinado na sentença. Não deve ser considerada a Lei Municipal nº 2540/2021, considerando que ela contraria o comando sentencial. Intime-se as partes para, no prazo de cinco dias, apresentarem o cálculo da quantia que entendem devidos considerando os esclarecimentos contidos nesta sentença. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, sexta-feira, 22 de novembro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 11:19
Outras Decisões
22/11/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 01:51
Publicação
31/10/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003773-70.2022.8.22.0002.
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSELI GUERREIRO RAMOS ADVOGADO DO
Vistos. Considerando a certidão da contadoria de Id 112872374, intime-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 20:17
Outras Decisões
30/10/2024, 20:17
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 14:02
Cálculo de Liquidação
23/10/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:57
Remessa (outros motivos)
01/10/2024, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003773-70.2022.8.22.0002.
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSELI GUERREIRO RAMOS ADVOGADO DO
Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando que o executado não concordou com os cálculos da exequente, remetam-se os autos a contadoria judicial para apurar, no prazo legal, o valor exato da dívida exequenda, observando os comandos da sentença (ID 83972606) e legislação processual vigente. Apurado o valor, intime-se as partes e para, querendo, se manifestarem em 05 (cinco) dias úteis acerca dos cálculos da contadoria. Havendo impugnação, intime-se a parte adversa para se manifestar em igual prazo, devendo ao final os autos virem conclusos para deliberação. Não havendo manifestação das partes, desde já fica, homologado os cálculos da contadoria judicial. Após, conclusos para julgamento dos embargos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, data do sistema {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003773-70.2022.8.22.0002.
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSELI GUERREIRO RAMOS ADVOGADO DO
Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando que o executado não concordou com os cálculos da exequente, remetam-se os autos a contadoria judicial para apurar, no prazo legal, o valor exato da dívida exequenda, observando os comandos da sentença (ID 83972606) e legislação processual vigente. Apurado o valor, intime-se as partes e para, querendo, se manifestarem em 05 (cinco) dias úteis acerca dos cálculos da contadoria. Havendo impugnação, intime-se a parte adversa para se manifestar em igual prazo, devendo ao final os autos virem conclusos para deliberação. Não havendo manifestação das partes, desde já fica, homologado os cálculos da contadoria judicial. Após, conclusos para julgamento dos embargos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, data do sistema {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito
30/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:33
Outras Decisões
27/09/2024, 11:33
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 00:23
Publicação
06/09/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSELI GUERREIRO RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos em epígrafe acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Ariquemes/RO, 5 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7003773-70.2022.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 01:05
Publicação
09/07/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003773-70.2022.8.22.0002.
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSELI GUERREIRO RAMOS ADVOGADO DO
Vistos. A parte exequente já apresentou seus dados bancários, bem como cálculo processual. Desta forma, intime-se o executado para, no prazo de trinta dias, dizer se concorda com os cálculos apresentados. Caso não concorde, deverá, no prazo acima estipulado, apresentar impugnação, bem como os cálculos do valor que entender devidos. Decorrido o prazo, e nada sendo requerido, ou, se apresentada impugnação, houver anuência do exequente, expeça-se RPV para pagamento no prazo de 60 (sessenta dias) dias. Havendo pagamento, deverá a parte executada informar imediatamente nos autos. Comprovado o pagamento da requisição, voltem conclusos para sentença de extinção. DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, SERVE O PRESENTE COMO CARTA AR/MANDADO e DEMAIS ATOS. Ariquemes/RO, segunda-feira, 8 de julho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:43
Outras Decisões
08/07/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 04:45
Desarquivamento
05/07/2024, 04:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 18:19
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:09
Definitivo
17/06/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003773-70.2022.8.22.0002.
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSELI GUERREIRO RAMOS ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ROSELI GUERREIRO RAMOSem face de MUNICIPIO DE ARIQUEMES. Foi determinada a intimação do exequente para dar regular prosseguimento ao feito, contudo, manteve-se inerte. Nesse sentido: Apelação cível. Cumprimento de sentença. Extinção sem resolução do mérito. Impossibilidade. Em se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, a inércia do credor determina o arquivamento, e não a sua extinção. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7035626-76.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 08/07/2021 Assim, determino o ARQUIVAMENTO da execução até que o exequente requeira seu desarquivamento ou sobrevenha a prescrição do título executivo judicial. Intime-se. Serve a presente como carta/mandado/ofício de demais comunicações necessárias, caso conveniente à escrivania. P.R.I. Cumpra-se. Ariquemes/RO,quinta-feira, 13 de junho de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 09:57
Arquivamento
13/06/2024, 09:57
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 13:11
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:23
Publicação
13/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSELI GUERREIRO RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
REU: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE Por determinação do(a) MM. Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados da execução. Ariquemes/RO, 10 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ===================================================================================================== Processo nº: 7003773-70.2022.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:31
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 01:53
Publicação
18/03/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003773-70.2022.8.22.0002.
AUTOR: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ROSELI GUERREIRO RAMOS ADVOGADO DO
Vistos. Retifique-se o polo ativo para o nome de ROSELI GUERREIRO RAMOS. Intime-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, implementar o piso salarial dos ACS no vencimento do autor, nos termos fixados na sentença, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. Após a implantação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado. Apresentados, intime-se o requerido para manifestação no mesmo prazo. Ariquemes/RO, sexta-feira, 15 de março de 2024 MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz (a) de direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 11:43
Outras Decisões
15/03/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 00:46
Mudança de Classe Processual
05/12/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:15
Publicação
30/11/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROSELI GUERREIRO RAMOS, RUA EÇA DE QUEIROZ 4278, - ATÉ 4433/4434 BOM JESUS - 76874-156 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 AUTOS: 7003773-70.2022.8.22.0002 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos. Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Face o requerimento expresso do credor, autorizo o cumprimento da sentença que deve ocorrer nos termos dos arts. 13 da Lei 12.153/09 c/c 534 e 535 do CPC. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, requisite-se o pagamento via RPV ou Precatório, caso se trate de pequeno valor ou não, conforme previsão contida no art. 13, I e II da Lei 12.153/09. Desde já, fixo o prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da requisição, pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda pública. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor, e o cumprimento de toda a condenação, determino o arquivamento dos autos, devendo a parte autora manifestar-se no caso de descumprimento requerendo o que entender de direito. Tratando-se de Precatório, após a comprovação de recebimento e habilitação, intime-se a parte autora para acompanhar seu andamento junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia através do endereço eletrônico http://www.tjro.jus.br/index.php/precatorios e arquivem-se os autos. Caso o requerido apresente impugnação ao cálculo de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e após, faça-se a conclusão dos autos. Intimem-se observando-se que, as intimações para pagamento de RPV serão feitas através do sistema PJE, dispensando-se assim, o envio de correspondência através dos Correios. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória para seu cumprimento. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:59
Outras Decisões
29/11/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:04
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:16
Publicação
06/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ROSELI GUERREIRO RAMOS Advogado do(a)
REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-B
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Ariquemes/RO, 5 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço:, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 =========================================================================================== Processo nº: 7003773-70.2022.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:39
Recebimento
05/09/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 23:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003773-70.2022.8.22.0002.
RECORRIDO: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES - RO301-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 27/03/2023 00:09:36 Data julgamento: 19/07/2023 Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: ROSELI GUERREIRO RAMOS Advogado do(a)
Trata-se de ação de implementação de piso salarial e pagamento retroativo e seus reflexos aos servidores efetivos no cargo de Agente Comunitário de Saúde em desfavor do município de Ariquemes. A Constituição Federal atribuiu à União competência para estabelecer regime jurídico e fixar piso salarial nacional das carreiras de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, prevendo, também, prestação de assistência financeira a Estados, Municípios e Distrito Federal, conforme disposição prevista no art. 198, §§ 4º e 5º, in verbis: “Art. 198 (...) § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial”. Sobre a diferença dos cargos, Márcio André Lopes Cavalcante, discorre sobre as competências de cada profissional: “I- Agente Comunitário de Saúde: Exerce atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS (ex: realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família). II- Agente de Combate às Endemias: exerce atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 13.342/2016: prevê que o tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será co. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: )”. Pois bem. Em regra, os ocupantes de tais cargos são admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde (que foi extinta no início do corrente ano), seguindo o regime celetista. Todavia, nada impede que os entes promovam um regime jurídico próprio. Dessa forma, em atenção ao dispositivo constitucional acima transcrito, a Lei 11.350/2006 foi promulgada e regulamentou as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Endemias. No artigo 8º do referido diploma, os servidores são admitidos pelo regime celetista, salvo se lei local dispuser de forma diversa. Por sua vez, a Lei 12.994/2014 deu advento ao piso nacional, que está sendo pleiteado pela parte autora. Com a implementação do Piso Nacional para a categoria, houve uma grande discussão sobre a sua extensão para os servidores estatutários, ou seja, vinculados aos regimes salariais previstos no ordenamento interno dos municípios. Nessa linha, em caso ocorrido no Município de Salvador, o Supremo Tribunal Federal alertou que o advento do piso nacional não modificou o artigo 8º da Lei 11.350/2006, que dava a faculdade aos Estados, Distrito Federal e Municípios admitirem seus servidores em regime diverso da CLT. Assim, pontuou naquela ocasião ser ilógico que essa norma permita aos referidos entes à livre opção de regime jurídico de seus agentes, impondo ao mesmo tempo o pagamento de piso salarial fixado pela União: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Quando a Lei 12.994/2014, alterando a Lei 11.350/2006, incluiu nesta última o art. 9º-A, para fixar o piso nacional dos agentes de saúde e combate às endemias, em nada modificou a disposição do art. 8º do diploma legal de 2006, que faculta aos Estados, Distrito Federal e Municípios fazer a opção pelo regime da CLT ou outro de sua escolha. 2. Dessa forma, compreender que o piso salarial profissional nacional instituído pelo aludido art. 9º-A e seu § 1º vincula todas as unidades federativas seria fazer letra morta do texto normativo enunciado no art. 8º da Lei 11.350/2006. 3. É incongruente que essa norma assegure, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o direito de optar pelo regime jurídico de seus agentes de saúde e, ao mesmo tempo, imponha o pagamento do piso salarial nos termos fixado pela União para aqueles que aderiram ao regime da CLT. 4. A fixação da remuneração de servidor público municipal por lei federal contraria o princípio constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local para dispor sobre regime jurídico e remuneração de seus servidores, à luz do art. 61, § 1º, II, da Lei Maior. 5. A exegese do § 5º do artigo 198 da Constituição Federal, que, na redação da EC 63/2010, atribuiu à lei federal o estabelecimento do piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, deve ser compatibilizada com os demais princípios constitucionais que ditam a distribuição de competências legislativas, administrativas e tributárias entre União, Estados e Municípios, característica do Pacto Federativo. 6.
No caso vertente, o Município de Salvador optou, nos termos do art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, por vincular os agentes de saúde e os de combate a endemias ao regime estatutário próprio, e o fez por meio da Lei Municipal 7.955/2011. Em consequência, esses servidores passaram a integrar o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, previsto na Lei Municipal nº 7.867/2010. 7. Ao assim agir, o Município se desvinculou da norma federal (art. 9º-A, § 1º, da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei 12.994/2014), que estabeleceu o piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. Portanto, tendo optado pelo regime estatutário, não se sujeita às regras aplicáveis aos municípios que preferiram manter seus agentes de saúde vinculados ao regime jurídico celetista. 8. Acolher a pretensão inicial seria reconhecer a possibilidade de conjugar regras de um determinado regime com o de outro de natureza diversa, criando um regime jurídico híbrido, o que não é admitido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 9. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1264117 AC 8009938-35.2018.8.05.0001, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 01/09/2020)”. Dessa forma, os servidores estatutários não tinham, de forma automática, o direito da implementação do piso nacional no seu salário base salvo se o ente federado assim regulamentasse. Entretanto, houve mudança no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que ao apreciar o Tema 1132 da repercussão geral revisou o entendimento anterior e passou a determinar a implementação do pagamento do piso nacional da categoria aos servidores estatutários dos entes subnacionais: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI 11.350/2006, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 12.994/2014. ARTIGO 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 63/2010). ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA E AO PACTO FEDERATIVO. APLICABILIDADE DA LEI 11.350/2006 AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO A QUE SE SUBMETAM. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Tema 1132 - Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial. Superada tal questão, também é importante destacar que o piso salarial deve contar como vencimento básico inicial, ou seja, deve ser afastada a interpretação como remuneração global, na qual se incluem as vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL. 1) O Supremo Tribunal Federal afirmou ser constitucional a Lei nº 11.738/2008 que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento e não na remuneração global ( ADI nº 4.167/DF). 2) O piso salarial deve constar como vencimento básico inicial, afastando-se a interpretação como remuneração global, na qual se incluem as vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Precedente STJ. 3) A Lei nº 11.738/2008 não autorizou a incidência automática em toda a carreira dos professores e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Precedente STJ. 4) Remessa oficial rejeitada. (TJ-AP - REO: 00005607620178030004 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 18/06/2019, Tribunal). Portanto, tem-se que a determinação da implantação do piso nacional ao salário-base da servidora, bem como o pagamento dos adicionais em rubricas separadas (além do pagamento retroativo das diferenças e seus reflexos) encontra-se em sintonia com o atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal razão pela qual a r. sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença inalterada. Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE ADMITIDOS NO REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI 12.994/14. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA 1132 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DA SOMA DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS ESTRANHAS AO VENCIMENTO BASE PARA ALCANÇAR O PISO NACIONAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. TEMA 1132 do STF - Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de Julho de 2023 Relator Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
04/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2023, 00:09
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)