Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, EDSON RODRIGUES PRIMO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005161-50.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL em face de RODRIGUES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, EDSON RODRIGUES PRIMO Requer a parte exequente a consolidação e manutenção da penhora sobre os veículos de propriedade do executado informados nos autos, que agora se encontram desembaraçados das restrições oriundas da Justiça do Trabalho; O prosseguimento dos atos expropriatórios necessários para a efetiva satisfação do crédito exequendo. Em análise ao sistema RENAJUD verifica-se que os veículos I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD e FORD/JEEP já se encontram com restrição, conforme espelhos anexos. Visando o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias indicar a respectiva localização dos veículos. Com a indicação, desde já, defiro o requerimento de penhora e determino o prosseguimento do feito com a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos penhora no sistema RenaJud (Id n. 108981662), nos seguintes termos: Expeça-se mandado/carta precatória de penhora, avaliação e remoção dos veículos I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placa QTC3G46 e FORD/JEEP, placa BLI9401, cujo proprietário é o requerido EDSON RODRIGUES PRIMO. Sendo localizados os veículos com o requerido, este deverá fornecer prova da propriedade e, também da respectiva certidão negativa de ônus (art. 774, inciso V, do CPC). Efetuada a penhora, avaliação e remoção e lavrado o respectivo auto, intime-se a parte requerida pessoalmente e pelo mesmo mandado (art. 841, do CPC), para, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se ainda a(o) cônjuge, nos termos do art. 842, do CPC, havendo. Havendo impugnação, intime-se a parte parte exequente para resposta no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo embargos à execução, não indicados quaisquer outros bens pela parte devedora, caso não esteja de posse do veículo descrito supra, e caso todas as demais diligências restem infrutíferas, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de imediata extinção do feito. Se necessário, requisite-se força policial para o cumprimento da diligência. Para tanto, autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e §§, do CPC. Expeça-se o necessário. À CPE para providências: a) Determino que à CPE que proceda com a expedição de certidão de objeto e pé, conforme requerido ao ID 136100721. b) Desde já, com a indicação de endereços dos veículos pela parte exequente, expeça-se o necessário para penhora, avaliação e remoção dos veículos I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placa QTC3G46 e FORD/JEEP, placa BLI9401. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e REMOÇÃO E INTIMAÇÃO\OFICIO\CARTA PRECATÓRIA: Pimenta Bueno/RO, 15 de junho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito