Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002302-49.2018.8.22.0005.
REQUERENTE: ESTADO DE RONDONIA
REQUERIDO: JIPLAST INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERIDO: EDILSON STUTZ - RO309-B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada para ciência/manifestação acerca dos documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/02/2024, 00:00
Definitivo
27/02/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 08:27
Documento (Certidão)
26/02/2024, 17:59
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:22
Publicação
30/11/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002302-49.2018.8.22.0005.
REQUERENTE: ESTADO DE RONDONIA
REQUERIDO: JIPLAST INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERIDO: EDILSON STUTZ - RO309-B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:08
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002302-49.2018.8.22.0005.
REQUERENTE: ESTADO DE RONDONIA
REQUERIDO: JIPLAST INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERIDO: EDILSON STUTZ - RO309-B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:08
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/09/2023, 13:18
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:11
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:02
Publicação
29/08/2023, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 3ª Vara Cível - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002302-49.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia
EXECUTADO: JIPLAST INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: EDILSON STUTZ - RO309-B, RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ - RO1112 INTIMAÇÃO REQUERIDO- CUSTAS PROCESSUAIS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:25
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:07
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:06
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:06
Publicação
28/07/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002302-49.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: JIPLAST INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº 11849979000193 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B SENTENÇA Considerando a petição da parte Exequente do ID nº 93613146 e considerando ainda a petição da parte Executada do ID nº 92664176, o feito deve ser extinto.
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Revogação/Anulação de multa ambiental Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o processo nos termos do inc. II do art. 924 do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. O Executado / Requerido deverá recolher e comprovar o pagamento das custas judiciais pendentes no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no Despacho do ID nº 90308399, sob pena protesto e após inscrição na dívida ativa, o que desde já fica deferido. Transitada em julgado, recolhidas as custas e/ou protestado e inscrito em dívida ativa, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Parte Executada intimada via D.J.E.. Intime-se o Exequente Procuradoria do Estado de Rondônia. Sentença registrada e publicada automaticamente. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 27 de julho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 11:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/07/2023, 11:15
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 12:15
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:03
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 09:35
Decurso de Prazo
20/07/2023, 10:10
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:26
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:06
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:15
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:13
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:13
Publicação
14/07/2023, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002302-49.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: JIPLAST INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº 11849979000193 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DESPACHO
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível ________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Revogação/Anulação de multa ambiental Intime-se o Exequente Procuradoria do Estado de Rondônia, para que manifeste-se sobre a petição da parte Executada juntada no ID nº 92664176 e documentos em anexos, no prazo de 10 (dez) dias. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 13 de julho de 2023 Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 11:36
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 09:56
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:56
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:49
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 11:32
Publicação
08/05/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002302-49.2018.8.22.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: JIPLAST INDUSTRIA & COMERCIO LTDA - ME, CNPJ nº 11849979000193 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: RENATA ALICE PESSOA RIBEIRO DE CASTRO STUTZ, OAB nº RO1112, EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DESPACHO Considerando que o pedido do Exequente juntado no ID nº 89762393,
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Revogação/Anulação de multa ambiental
trata-se de cumprimento de sentença. Fica a parte executada, intimada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, observando as disposições do artigo 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância executada, mais as custas processuais, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC). Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC. Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito. Caso solicite bloqueio de bens e valores, a petição deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das custas previstas no art. 17, do Regimento de Custas, sob pena de indeferimento, ressalvando a hipótese de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Com os cálculos, venham os autos conclusos. Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 4 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:14
Outras Decisões
04/05/2023, 15:14
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
02/05/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 08:45
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 12:59
Publicação
28/03/2023, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 04:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 11:42
Recebimento
10/02/2023, 12:54
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 7002302-49.2018.8.22.0005.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Apelada: Jiplast Indústria & Comércio Ltda - Me Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Relator originário: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator p/ o acórdão: Des. Miguel Monico Neto Distribuído em 09/09/2020 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA. VENCIDO O RELATOR. JULGADO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.” EMENTA Apelação. Ação anulatória de lançamento tributário. Auto de infração ambiental. Multa. Autuação da SEDAM fundamentada em Decreto Federal. Possibilidade. Órgão ambiental integrante do SISNAMA. Não há óbice em que a SEDAM, na atuação fiscalizadora, como órgão ambiental integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, autue empresa com fulcro no Decreto Federal n. 6.514/2008, notadamente quando verificada a violação a dispositivo da mencionada norma. Isso porque é competência comum dos Entes federativos a proteção do meio ambiente e nesse mister deve ser observada toda a legislação ambiental e não apenas normas do âmbito do Ente fiscalizador. Na esteira de entendimento do Superior Tribunal de Justiça a proteção ao meio ambiente integra, axiologicamente, o ordenamento jurídico brasileiro, e as normas infraconstitucionais devem respeitar a teleologia da Constituição Federal de forma que o ordenamento jurídico precisa ser interpretado de forma sistêmica e harmônica, por meio da técnica da interpretação corretiva, conciliando os institutos em busca do interesse público primário. Ao tratar de meio ambiente, levando em consideração o princípio da máxima efetividade da Constituição e necessidade de resguardo do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado para gerações futuras, a fim de possibilitar alcançar esses fins, deve ser aplicada a norma que tenha maior alcance e garanta com maior efetividade a proteção ambiental almejada. Constitucionalmente. Apelo provido.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 7002302-49.2018.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
20/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 16:53
Publicação
30/07/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 09:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:52
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:21
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:16
Publicação
14/05/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 09:39
Conclusão (para decisão)
13/12/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 10:02
Decurso de Prazo
06/12/2019, 03:54
Decurso de Prazo
06/12/2019, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:56
Publicação
02/12/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 18:28
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:43
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 18:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:16
Publicação
10/09/2019, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 13:10
improcedência
09/09/2019, 13:09
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 17:32
Publicação
18/04/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 17:59
Mero expediente
11/04/2019, 17:59
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 07:37
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 07:19
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 17:22
Publicação
04/04/2019, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 10:54
Outras Decisões
03/04/2019, 10:54
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 11:57
Decurso de Prazo
28/03/2019, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 16:47
Publicação
21/01/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2018, 10:08
Mero expediente
27/12/2018, 10:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 13:49
Petição (Contestação)
07/11/2018, 12:06
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 08:57
Decurso de Prazo
16/09/2018, 04:43
Decurso de Prazo
16/09/2018, 04:43
Decurso de Prazo
16/09/2018, 03:23
Decurso de Prazo
16/09/2018, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:17
Liminar
04/09/2018, 13:17
Conclusão (para decisão)
30/08/2018, 11:52
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 22:09
Decurso de Prazo
20/06/2018, 06:54
Decurso de Prazo
20/06/2018, 06:54
Decurso de Prazo
20/06/2018, 06:54
Decurso de Prazo
20/06/2018, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2018, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:26
Mero expediente
22/05/2018, 12:26
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 17:20
Redistribuição (competência exclusiva; competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)
14/05/2018, 09:35
Decurso de Prazo
14/05/2018, 04:59
Decurso de Prazo
14/05/2018, 04:59
Decurso de Prazo
14/05/2018, 04:59
Decurso de Prazo
14/05/2018, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2018, 23:11
Incompetência
06/05/2018, 23:11
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 17:45
Redistribuição (competência exclusiva; competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)