Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: [email protected] | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br
DESPACHO
Processo: 7002654-68.2022.8.22.0004.
Requerente: EVANDRO JOSE DA SILVA, MAYCON DEL PIERO DA SILVA, LUCIENE DEL PIERO DA SILVA Advogado(a): LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a): ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Ficamos autores intimados a comprovarem a entrega dos medicamentos CABOZANTINIBE 60 mg (Cabometyx) e de 24 (vinte e quatro) comprimidos avulsos do mesmo medicamento na Farmácia da Unidade Básica de Saúde de Ouro Preto do Oeste/RO, conforme indicado na petição ID.134984457, sob pena de conversão em perdas e danos, observado o valor proporcional da aquisição do medicamento (ID.117259612). Prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 26 de maio de 2026 Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Não padronizado, Oncológico
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: [email protected] | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br
DESPACHO
Processo: 7002654-68.2022.8.22.0004.
Requerente: LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a): THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612, LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288, LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a): ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 1. A CPE deve retificar a autuação do processual, fazendo constar no polo ativo apenas os sucessores de LUCINEA DEL PIERO DA SILVA, indicados na petição (ID.134904083), representados pela advogada Dra. Luanna Elisa Estevam Costa, OAB/RO n. 10.804. 2. Na sequência, intimem-se os exequentes para comprovarem a entrega dos medicamentos, CABOZANTINIBE 60 MG (Cabometyx) 60 mg e 24 (vinte e quatro) comprimidos avulsos do mesmo medicamento na Farmácia da Unidade Básica de Saúde de Ouro Preto do Oeste - RO. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Regularizada a autuação processual e cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Ouro Preto do Oeste, 13 de maio de 2026 Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Não padronizado, Oncológico
14/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 19:28
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: [email protected] | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br
DECISÃO
Processo: 7002654-68.2022.8.22.0004.
Requerente: LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a): THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612, LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288, LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a): ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os advogados da parte exequente requereram a extinção da obrigação de fornecer medicamentos, em virtude do falecimento da parte exequente, tendo juntado a respectiva certidão de óbito (ID.131292231). Solicitaram, ainda, a indicação do local apropriado para devolução dos medicamentos não utilizados. Após a comunicação do óbito, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, bem como pedido de execução da multa em razão do não cumprimento voluntário da obrigação, além dos honorários advocatícios pertinentes à fase de execução. A Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados. Pois bem. Em relação à obrigação de fazer, verifico a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação, motivo pelo qual a demanda deve ser extinta quanto a esse ponto. Considerando o falecimento da parte autora e a existência de pedido de execução de crédito de titularidade da parte exequente, faz-se necessária a habilitação dos sucessores, ou do espólio caso o inventário já esteja em curso, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Diante disso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os advogados da parte autora promovam a habilitação dos sucessores e regularize a representação processual.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Não padronizado, Oncológico Ante o exposto: 1. EXTINGO o Cumprimento de Sentença relativo à obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto da ação. 1.2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique o local onde deverão ser entregues os medicamentos já fornecidos que estavam em posse da autora, consistentes em 02 (duas) caixas fechadas do medicamento Cabozantinibe (Cabometyx) 60 mg e 24 (vinte e quatro) comprimidos avulsos do mesmo medicamento. 2. Sem prejuízo, intimem-se os advogados da parte exequente para promoverem a habilitação dos sucessores ou do espólio da parte exequente, caso já tenha sido aberto inventário, no prazo de 15 (quinze) dias Intimem-se Ouro Preto do Oeste, 24 de março de 2026 Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: [email protected] | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br
DECISÃO
Processo: 7002654-68.2022.8.22.0004.
Requerente: LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a): THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612, LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288, LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a): ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Os advogados da parte exequente requereram a extinção da obrigação de fornecer medicamentos, em virtude do falecimento da parte exequente, tendo juntado a respectiva certidão de óbito (ID.131292231). Solicitaram, ainda, a indicação do local apropriado para devolução dos medicamentos não utilizados. Após a comunicação do óbito, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, bem como pedido de execução da multa em razão do não cumprimento voluntário da obrigação, além dos honorários advocatícios pertinentes à fase de execução. A Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados. Pois bem. Em relação à obrigação de fazer, verifico a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação, motivo pelo qual a demanda deve ser extinta quanto a esse ponto. Considerando o falecimento da parte autora e a existência de pedido de execução de crédito de titularidade da parte exequente, faz-se necessária a habilitação dos sucessores, ou do espólio caso o inventário já esteja em curso, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Diante disso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os advogados da parte autora promovam a habilitação dos sucessores e regularize a representação processual.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Não padronizado, Oncológico Ante o exposto: 1. EXTINGO o Cumprimento de Sentença relativo à obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto da ação. 1.2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique o local onde deverão ser entregues os medicamentos já fornecidos que estavam em posse da autora, consistentes em 02 (duas) caixas fechadas do medicamento Cabozantinibe (Cabometyx) 60 mg e 24 (vinte e quatro) comprimidos avulsos do mesmo medicamento. 2. Sem prejuízo, intimem-se os advogados da parte exequente para promoverem a habilitação dos sucessores ou do espólio da parte exequente, caso já tenha sido aberto inventário, no prazo de 15 (quinze) dias Intimem-se Ouro Preto do Oeste, 24 de março de 2026 Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 07:51
Expedição de documento
24/03/2026, 07:51
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 10:31
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:23
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:18
Petição (Parecer)
11/02/2026, 22:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:12
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos. A parte exequente apresentou a prestação de contas (ID 130036881), referente ao alvará expedido para aquisição de medicamento, juntando nota fiscal (ID 130036885) e comprovantes de pagamento (ID 130036883) e de devolução do valor remanescente (ID 130036882). Assim, para cumprimento do contraditório, intime-se o Estado de Rondônia e o Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a prestação de contas, bem como quanto ao valor devolvido. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 15 de dezembro de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz Substituto
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:46
Expedição de documento
15/12/2025, 16:46
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:42
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:12
Publicação
03/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002654-68.2022.8.22.0004.
REQUERENTE: LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: LIVIA DE SOUZA COSTA - RO7288, LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA - RO10804, THIAGO OLIVEIRA ARAUJO - RO10612
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte exequente intimada a comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a aquisição do medicamento, mediante a juntada da respectiva nota fiscal ou recibo, conforme determinado na decisão ID 128306139.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, referente ao fornecimento do medicamento Cabozantinibe 60 mg (Cabometyx), conforme determinado na decisão judicial transitada em julgado. Consta dos autos que foi determinado bloqueio de valores via SISBAJUD, assegurando-se prazo para manifestação do ente público, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em resposta, o Estado, por meio da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU, encaminhou informações no sentido de que instaurou o processo administrativo SEI nº 0036.049396/2025-42 para aquisição do fármaco, encontrando-se o procedimento em fase inicial, conforme Parecer Técnico Farmacêutico nº 752/2025 e Ofício nº 56349/2025/SESAU-CCMJ. Assim, embora não se possa falar em inércia do ente público, verifica-se que a obrigação judicial ainda não foi integralmente cumprida, persistindo a necessidade de garantir à exequente o acesso ao medicamento essencial ao seu tratamento oncológico, notadamente diante do reconhecimento da própria Administração de que o remédio não é padronizado na rede pública e que o processo de compra demandará tempo. Diante da urgência comprovada e da finalidade precípua da execução – assegurar a continuidade do tratamento médico da exequente –, é medida adequada manter a constrição e autorizar a liberação dos valores bloqueados para que a própria paciente possa adquirir o medicamento diretamente, sob fiscalização judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, e visando garantir a efetividade da decisão e a proteção ao direito fundamental à saúde: DEFIRO a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, determinando a expedição de alvará eletrônico em favor de LUCINEA DEL PIERO DA SILVA (CPF 421.278.822-53), para crédito na conta Banco Bradesco S.A. (237), Agência 0734-0, Conta Corrente 0000933-4, conforme petição de ID 128270676; Ressalto que a medida não implica reconhecimento de descumprimento doloso por parte do Estado, mas decorre da necessidade de efetividade da tutela judicial e da natureza urgente do tratamento médico; Após o levantamento, intime-se a parte exequente para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a aquisição do medicamento, mediante juntada de nota fiscal ou recibo correspondente; Intime-se o Estado de Rondônia e o Ministério Público para ciência e acompanhamento do cumprimento. O presente documento também servirá de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO direto na instituição, válido por 30 dias. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Cumpra-se com urgência. Ouro Preto do Oeste, 30 de outubro de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz Substituto
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:36
Expedição de documento
30/10/2025, 10:36
Outras Decisões
30/10/2025, 10:36
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1721. E-mail: <[email protected]> Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/pwx-zsmd-eaf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612, LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288, LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO A tentativa de bloqueio via SISBAJUD teve resultado integralmente positivo, conforme espelho em anexo. Fica a parte executada intimada, por meio de seu(ua) advogado(a), para eventual impugnação nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de transferência dos valores bloqueados ao exequente. Prazo de 5 (cinco) dias. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 20 de outubro de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
21/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:24
Expedição de documento
20/10/2025, 13:24
Mero expediente
20/10/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 12:47
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 10:27
Publicação
08/10/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, para fornecimento de medicamento oncológico, inicialmente Vandetanibe (Caprelsa), com posterior substituição por Cabozantinibe (Cabometyx), conforme relatórios médicos e documentos comprobatórios anexados aos autos. Houve sucessivas indisponibilidades do fármaco inicial, tendo a paciente apresentado nova prescrição, orçamento atualizado e adquirido o novo medicamento, nos moldes autorizados judicialmente. A petição da parte autora (ID 126310263) comprova a aquisição regular do medicamento Cabozantinibe 60mg, com nota fiscal anexada (ID 126310264) no valor de R$ 37.149,42. O valor inicialmente transferido mediante alvará judicial foi de R$ 49.093,38 (ID 125146280), havendo excedente no montante de R$ 11.943,96, depositado na conta da autora. Requer a autora, ainda, o sequestro complementar de valores, sob fundamento de necessidade clínica continuada, demonstrando, por prescrição médica, demanda pela aquisição de seis caixas do medicamento (cada caixa para trinta dias de tratamento; total: cento e oitenta dias), ao valor unitário de R$37.149,42, perfazendo R$222.896,52, assim requerendo a liberação de R$210.952,56 (compensando o saldo existente). Relatados, decido. I. Da Regularidade da Aquisição e da Prestação de Contas A documentação acostada aos autos (ID126310263), composta por nota fiscal e prescrição médica, demonstra com clareza o uso efetivo do valor anteriormente sequestrado e o desconto negociado pela autora junto ao fornecedor, resultando em economia. O saldo excedente mantém-se atrelado à natureza do provimento judicial, sendo razoável sua destinação à continuidade do tratamento, conforme necessidade futura atestada. II - Da Necessidade de Continuidade do Tratamento e do Pedido de Complementação Os documentos médicos acostados (relatório e prescrição) apontam manutenção da indicação do fármaco Cabozantinibe 60mg, em regime contínuo, inclusive detalhando a posologia, a quantidade necessária, e o valor de mercado conforme orçamento da distribuidora especializada. O pedido de sequestro suplementar, no valor de R$ 210.952,56 (destinado à compra de seis caixas para 180 dias), observa o desconto obrigatório obtido em razão de decisão judicial. Nota-se urgência e risco na continuidade da tutela de saúde, já tendo a paciente sofrido lapso de suspensão do tratamento ante as dificuldades para aquisição do medicamento (indisponibilidade de estoque e necessidade de autorização judicial para a compra do substituto). Contudo, observo que a sentença prolatada no ID 87625616 fixou a obrigação da requerente em apresentar ao requerido receita médica semestral, comprovando a necessidade do medicamento. Por outro lado, o último receituário médico, acostado ao ID 124157842, é datado de 10/07/2025, ou seja, é comprovação válida até 10/01/2026. Dessa forma, o pedido de sequestro deve ser deferido parcialmente, abrangendo apenas o período de validade da receita médica juntada (4 meses até 10/01). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e sólida jurisprudência pátria amparando o pedido, DEFIRO parcialmente os pedidos da exequente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a regularidade da aquisição do medicamento Cabozantinibe (Cabometyx) 60mg pela Autora, conforme autorizado judicialmente, com base na nota fiscal anexa (ID126310263); b) Autorizar o sequestro complementar do valor de R$ 136,653,72 (equivalente a quatro caixas, reduzido o valor remanescente depositado na conta da autora), a fim de viabilizar, de forma contínua, a aquisição de quatro caixas do medicamento necessário ao tratamento da autora, conforme prescrição médica e orçamento apresentado. c) Efetuei o protocolo requisitando informações de endereços junto ao SISBAJUD, mas tal sistema não consolida as informações de forma imediata. Assim, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias e tornem conclusos para a verificação do resultado. d) Promova-se o necessário. Ouro Preto do Oeste, 7 de outubro de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 18:49
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:04
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:03
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:44
Publicação
22/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Conforme print abaixo, expedi alvará eletrônico em favor da autora para aquisição dos medicamentos. Concedo a autora o prazo de 15 dias para comprovar a aquisição da medicação mediante apresentação de nota fiscal. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 21 de agosto de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 14:00
Outras Decisões
21/08/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002654-68.2022.8.22.0004.
REQUERENTE: LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: LIVIA DE SOUZA COSTA - RO7288, LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA - RO10804, THIAGO OLIVEIRA ARAUJO - RO10612
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte AUTORA intimada da decisão ID 124263576: "Intime-se a autora para, no prazo de 5 dias indicar os dados bancários para transferência do valor (R$ 49.093,38) para fins de aquisição da medicação."
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:03
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:21
Publicação
04/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Peticiona a autora informando que diante da indisponibilidade da medicação Vandetanibe foi emitido novo relatório médico indicando a substituição de tratamento, conforme documento anexo ao ID n. 124157842. Na mesma oportunidade apresentou Orçamento (ID n. 124204672), onde consta a informação de que o medicamento a ser utilizado para substituição, Cabometyx 60mg, poderá ser adquirido no valor de R$ 49.093,38 (quarenta e nove mil, noventa e três reais e trinta e oito centavos). Desta feita, diante do relatório médico e tendo em vista que a parte autora apresentou orçamento correspondente para aquisição do tratamento médico para o período de 30 dias, ACOLHO a indicação de substituição da medicação e, consequentemente autorizo a aquisição. Intime-se a autora para, no prazo de 5 dias indicar os dados bancários para transferência do valor (R$ 49.093,38) para fins de aquisição da medicação. Tendo em vista que o valor existente em conta judicial nesta data corresponde a R$ 109.629,83, deduzindo-se o valor para aquisição da medicação (R$ 49.093,38), conforme print abaixo, expedi alvará de transferência no valor correspondente a R$ 60.536,45, para a conta bancária do Estado de Rondônia informada na petição de ID n. 123600415, para fins de devolução do valor remanescente existente em conta judicial. Aguarde-se o prazo de 5 dias e caso apresente erro no cumprimento do alvará, tornem os autos conclusos para expedição de alvará de levantamento. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 1 de agosto de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:13
Outras Decisões
01/08/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:49
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Ciente das informações apresentadas pela exequente na petição de ID n. 123006460. Em consulta ao site da Caixa Econômica Federal restou comprovada a devolução do valor anteriormente transferido para aquisição do medicamento (R$ 108.392,88), o qual encontra-se depositado na conta judicial 3114/040/01532788-1 (print abaixo). No tocante ao pedido de concessão de prazo para que a autora localize novo fornecedor para aquisição do medicamento, INDEFIRO, vez que resta demonstrado nos autos que a autora é conhecedora da falta de disponibilidade da medicação desde o mês de abril/2025. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 5 dias indicar os dados bancários para devolução dos valores existentes nas contas judiciais vinculadas a esta ação (print acima). Vinda a informação dos dados bancários, tornem os autos conclusos para expedição de alvará de transferência. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 11 de julho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:31
Outras Decisões
11/07/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002654-68.2022.8.22.0004.
REQUERENTE: LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: LIVIA DE SOUZA COSTA - RO7288, LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA - RO10804, THIAGO OLIVEIRA ARAUJO - RO10612
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - APRESENTAR ORÇAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 24 horas, apresentar o orçamento para a aquisição da medicação Vandetanibe 100mg indicada como forma alternativa para continuidade do tratamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 08:37
Decurso de Prazo
05/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Peticiona a autora informando que a medicação Vandetanibe 300mg ainda encontra-se indisponível e, considerando a possibilidade de aquisição da medicação em dosagem menor (100mg), foi adequada a prescrição diária, conforme receita médica anexa ao ID n. 121906739. Afirma que para realizar a aquisição da medicação Vandetanibe 100mg o laboratório exige decisão judicial. Pois bem. Analisando os autos, verifico que e-mail anexo ao ID n. 121906738, encaminhado dia 10/06/2025, consta a informação que "segue anexo o orçamento". Contudo, não localizei o orçamento para a aquisição da nova medicação. Desta feita, solicito à autora que, no prazo de 24 horas apresente o orçamento para a aquisição da medicação Vandetanibe 100mg indicada como forma alternativa para continuidade do tratamento. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 3 de julho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 07:51
Outras Decisões
03/07/2025, 07:51
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 14:59
Decurso de Prazo
27/06/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Ciente da informação apresentada pela autora na petição de ID n. 118346124. Embora os autos tenham sido remetido conclusos em 28/05/2025, analisando-os, verifico que a petição onde a parte autora informa a indisponibilidade do medicamento foi protocolada em abril/2025. Desta feita, concedo à parte autora o prazo de 5 dias para diligenciar acerca da disponibilização da medicação e: a) já tendo sido regularizado o fornecimento da medicação, deverá a autora adquirir a quantidade de medicação que corresponda ao valor transferido em favor do fornecedor (R$ 108.392,88) e, no mesmo prazo, apresentar nota fiscal; a.1) realizada a aquisição e existindo saldo remanescente, deverá comprovar a devolução mediante depósito judicial em conta vinculada a esta ação; b) caso o fornecimento do medicamento não tenha sido regularizado, deverá a autora, no mesmo prazo, comprovar a devolução do valor em conta judicial vinculada a esta ação, sob pena de responsabilização pessoal. Intime-se com urgência. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 3 de junho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:04
Outras Decisões
03/06/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 08:20
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:11
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:45
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:43
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Peticiona a autora informando os dados bancários da empresa fornecedora do medicamento (ID n. 118349764). No entanto, há justificativa da empresa quanto a emissão de nota fiscal. Desta feita, considerando que a nota fiscal será emitida somente após a empresa adquirir o medicamento, expeço alvará eletrônico em favor da autora para a conta bancária indicada na petição de ID n. 118349764. Concedo à autora o prazo de 15 dias para comprovação da aquisição da medicação mediante apresentação de nota fiscal. Apresentada a nota fiscal, tornem os autos conclusos para: a) homologação da compra, b) devolução dos valores remanescentes em conta judicial ao requerido Estado de Rondônia, bem como arquivamento dos autos, vez que a medicação está sendo adquirida para um prazo de 6 meses e, portanto, prazo suficiente para que o Estado de Rondônia adote as medidas necessárias para aquisição dos medicamentos futuros. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 20 de março de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:04
Outras Decisões
20/03/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. O executado, intimado a comprovar a entrega da medicação à autora e quedou-se inerte. Diante deste fato, conforme detalhamento anexo, realizei o sequestro do valor correspondente para aquisição da medicação nos termos solicitados pela exequente através da petição anexa ao ID n. 117909710 e, nesta data, realizei a transferência do valor para conta judicial. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias anexar aos autos cópia da Nota Fiscal de aquisição da medicação, bem como os dados bancários da empresa para fins de transferência dos valores relativos a aquisição da medicação. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 18 de março de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:16
Outras Decisões
18/03/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. O executado, devidamente intimado para informar a data do procedimento licitatório n. 0036.002037/2025-21, quedou-se inerte. Desta feita, conforme protocolo anexo, nesta data realizei a tentativa de bloqueio de valores na conta bancária do Estado de Rondônia para fins de aquisição da medicação a ser concedida para a exequente pelo prazo de 6 (seis) meses. Aguarde-se o prazo de 48 horas e, após, tornem os autos conclusos para consulta da diligência. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 13 de março de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 15:14
Outras Decisões
13/03/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:27
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:00
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Ciente das informações apresentadas pelo executado através da manifestação anexa ao ID n. 116796311. Ciente ainda do peticionado pela exequente (ID n. 117259611). Contudo, em que pese os argumentos apresentados pela exequente, analisando a nota fiscal anexa ao ID n. 116458408, verifico a aquisição da medicação ocorreu em 27/01/2025 e, portanto, sem incluirmos a logística de entrega, verifico que a medicação perdurará até março de 2025. Desta feita, diante da informação apresentada pelo Estado de Rondônia (ID n. 116796311), intime-se o executado para, no prazo de 5 dias informar a data agendada para realização do procedimento licitatório n. 0036.002037/2025-21. Decorrido o prazo do executado, tornem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 24 de fevereiro de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
25/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 08:07
Mero expediente
24/02/2025, 08:07
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:33
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:25
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:39
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:08
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:35
Documento (Certidão)
10/01/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. O executado, intimado a comprovar a entrega da medicação à autora (ID n. 114686474) e quedou-se inerte. Diante deste fato, conforme detalhamento anexo, realizei o sequestro do valor correspondente para aquisição da medicação nos termos solicitados pela exequente através da petição anexa ao ID n. 115034721 e, nesta data, realizei a transferência do valor para conta judicial. Desta feita, tendo em vista o recesso forense, EXCEPCIONALMENTE, esta decisão servirá de alvará judicial para levantamento do valor. Contudo, desde já fica esclarecido à parte que mesmo que o valor tenha sido transferido nesta data para conta judicial o mesmo estará liberado para saque/transferência somente 2 dias úteis após a data da transferência. Desta feita, deverá a exequente aguardar o prazo de 2 dias úteis e somente então comparecer à agência bancária para realizar o levantamento do valor. Após o levantamento do valor, deverá a exequente, no prazo de 15 dias apresentar a prestação de contas mediante NOTA FISCAL. AQUISIÇÕES FUTURAS. Restou demonstrado nos autos que o executado não possui interesse em realizar a aquisição da medicação administrativamente. Assim, solicito à autora que para um eventual novo pedido de sequestro apresente orçamento para aquisição da medicação para um período de 6 (seis) meses, pois além de garantir a medicação para a autora ainda possibilita a parte de conseguir um desconto em razão da quantidade da medicação a ser adquirida. DO ALVARÁ JUDICIAL. Serve a presente de ALVARÁ JUDICIAL para que a parte autora, LUCINEA DEL PIERO DA SILVA, CPF n. 421.278.822-53, pessoalmente ou por meio de sua procuradora, LUANA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB/RO 10804, proceda junto à Caixa Econômica Federal o LEVANTAMENTO/SAQUE do valor EXATO correspondente a R$ 36.130,96 (trinta e seis mil, cento e trinta reais e noventa e seis centavos) na conta judicial vinculada a esta ação. Intimem-se as partes. Ciência ao MP. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 18 de dezembro de 2024. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 08:06
Expedição de alvará de levantamento
18/12/2024, 08:06
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:51
Decurso de Prazo
09/12/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Intime-se o executado para, no prazo de 48 horas comprovar a entrega do medicamento à autora, pois conforme notório nos autos o executado reiteradamente descumpre com os termos da sentença de obrigação de fazer proferida nestes autos. Decorrido o prazo sem a comprovação da aquisição do medicamento, tornem os autos conclusos para sequestro. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 6 de dezembro de 2024. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Homologo a prestação de contas anexa ao ID n. 114160264. A procuradora da parte autora é conhecedora de que este Tribunal de Justiça possui página específica para atualização de demonstrativo de crédito. Portanto, adeque o demonstrativo anexo ao ID n. 114160263, pois o demonstrativo não deve ser emitido por site de outro Tribunal de Justiça. Prazo de 5 dias. Quedando-se inerte, arquive-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 6 de dezembro de 2024. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:14
Outras Decisões
06/12/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:01
Outras Decisões
06/12/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Peticiona a exequente pleiteando pela intimação do executado, nos termos do art. 523 do CPC (ID n. 111314856), bem como para que o executado seja intimado a informar as medidas que tem adotado para o fornecimento do medicamento. Pois bem. Primeiramente, é necessário esclarecer que o cumprimento de sentença neste caso é promovido em face da Fazenda Pública e, portanto, deve ser interposto nos termos do art. 535 do CPC. Desta feita, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias adequar o pedido nos termos do art. 535 do CPC, bem como apresentar Nota Fiscal de aquisição do medicamento, em razão do alvará expedido no ID n. 110634763. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 1 de novembro de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Peticiona a exequente pleiteando pela intimação do executado, nos termos do art. 523 do CPC (ID n. 111314856), bem como para que o executado seja intimado a informar as medidas que tem adotado para o fornecimento do medicamento. Pois bem. Primeiramente, é necessário esclarecer que o cumprimento de sentença neste caso é promovido em face da Fazenda Pública e, portanto, deve ser interposto nos termos do art. 535 do CPC. Desta feita, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias adequar o pedido nos termos do art. 535 do CPC, bem como apresentar Nota Fiscal de aquisição do medicamento, em razão do alvará expedido no ID n. 110634763. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 1 de novembro de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:36
Outras Decisões
01/11/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 09:42
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:04
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:35
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:13
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:04
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta Alvará Eletrônico, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pela exequente no ID n. 110371397: OBSERVAÇÕES: 1) O(A) beneficiário(a) deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, deverá a exequente, no mesmo prazo informar nos autos. 4) Concedo à exequente o prazo de 10 dias para comprovação de aquisição do pagamento, mediante apresentação de nota fiscal nos autos. Intimem-se as partes. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 3 de setembro de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:44
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:01
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 13:21
Petição
03/09/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:43
Outras Decisões
03/09/2024, 12:43
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 11:49
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:05
Petição
31/08/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Ciente do peticionado pela autora (ID n. 110371397). No entanto, conforme certidão anexa ao ID n. 110371496, os valores foram transferidos para conta judicial nesta data e, portanto, será creditado em conta judicial no prazo de até 2 dias úteis. Assim, considerando a urgência e tendo em vista que a autora anseia por resposta deste juízo, intime-a para conhecimento do prazo. Aguarde-se o prazo de 2 dias úteis e somente então, tornem os autos conclusos. Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 28 de agosto de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Conforme já mencionado em decisão anterior, apesar de existir sentença condenatória transitada em julgado persiste a inadimplência sucessiva da obrigação imposta ao requerido, indicando ausência de vontade de cumpri-la voluntariamente. Nesta seara, a inércia do executado não pode prevalecer em detrimento da saúde da favorecida, razão pela qual realizei o SEQUESTRO do valor de R$ 52.160,00 (cinquenta e dois mil, cento e sessenta reais). Registro que tal medida justifica-se pela delicadeza do caso em apreço, de forma a compelir o ente público a cumprir com a decisão judicial e, sobretudo, cumprir com o disposto na Constituição Federal. O valor sequestrado foi devidamente transferido para conta judicial, cujo repasse dos valores será realizado ao representante legal da favorecida. Intime-se a autora para, em 48 horas indicar os dados bancários da conta para transferência do valor sequestrado. Após, tornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Desde já fica a parte autora advertida de que após a transferência do valor deverá anexar aos autos prestação de contas no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 28 de agosto de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:45
Mero expediente
28/08/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:53
Outras Decisões
28/08/2024, 11:53
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:36
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:48
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 07:37
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:53
Petição
14/08/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Ciente das informações apresentadas pelo executado, onde consta a informação de tentativa de para aquisição do fármaco Vandetanibe 300mg, as quais, foram infrutíferas (ID n. 109355473). A solicitação do executado para que a exequente fosse intimada para apresentar relatório médico e receita atualizadas foram devidamente cumpridas (ID n. 109586156) e, conforme demonstrado pela exequente, o executado já possuía a documentação, vez que foi encaminhada através de aplicativo de mensagem para a SESAU - Setor de compras (ID n. 109586157). Pois bem. É notório a reincidência da negativa do Estado de Rondônia em cumprir com a decisão transitada em julgado. Assim, diante da inércia do Estado de Rondônia e considerando que o orçamento anexo ao ID n. 108013549, corresponde ao de menor valor, nesta data, visando garantir o direito à saúde da exequente, realizei o sequestro do valor correspondente para aquisição de dois meses da medicação Vantanibe 300mg, prazo este que entendo ser suficiente para o que o executado cumpra com sua obrigação e então realize a aquisição da medicação. Posto isso, considerando o valor apresentado no orçamento anexo ao ID n. 108013549 e, considerando que o valor para aquisição de 01 (uma) caixa do fármaco Vantanibe 300mg, corresponde ao valor de R$ 26.080,00 (vinte e seis mil e oitenta reais), realizo nesta oportunidade o sequestro (detalhamento anexo) do valor para aquisição da medicação correspondente a dois meses de tratamento, totalizando assim o valor de R$ 52.160,00 (cinquenta e dois mil, cento e sessenta reais). Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se o prazo da publicação desta decisão e, após, tornem os autos conclusos para consulta da diligência. Desde já fica advertida a parte autora que caso seja necessário a realização de novo sequestro de valores, deverá anexar 3 orçamentos atualizados. Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 13 de agosto de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Ciente das informações apresentadas pelo executado, onde consta a informação de tentativa de para aquisição do fármaco Vandetanibe 300mg, as quais, foram infrutíferas (ID n. 109355473). A solicitação do executado para que a exequente fosse intimada para apresentar relatório médico e receita atualizadas foram devidamente cumpridas (ID n. 109586156) e, conforme demonstrado pela exequente, o executado já possuía a documentação, vez que foi encaminhada através de aplicativo de mensagem para a SESAU - Setor de compras (ID n. 109586157). Pois bem. É notório a reincidência da negativa do Estado de Rondônia em cumprir com a decisão transitada em julgado. Assim, diante da inércia do Estado de Rondônia e considerando que o orçamento anexo ao ID n. 108013549, corresponde ao de menor valor, nesta data, visando garantir o direito à saúde da exequente, realizei o sequestro do valor correspondente para aquisição de dois meses da medicação Vantanibe 300mg, prazo este que entendo ser suficiente para o que o executado cumpra com sua obrigação e então realize a aquisição da medicação. Posto isso, considerando o valor apresentado no orçamento anexo ao ID n. 108013549 e, considerando que o valor para aquisição de 01 (uma) caixa do fármaco Vantanibe 300mg, corresponde ao valor de R$ 26.080,00 (vinte e seis mil e oitenta reais), realizo nesta oportunidade o sequestro (detalhamento anexo) do valor para aquisição da medicação correspondente a dois meses de tratamento, totalizando assim o valor de R$ 52.160,00 (cinquenta e dois mil, cento e sessenta reais). Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se o prazo da publicação desta decisão e, após, tornem os autos conclusos para consulta da diligência. Desde já fica advertida a parte autora que caso seja necessário a realização de novo sequestro de valores, deverá anexar 3 orçamentos atualizados. Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 13 de agosto de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:57
Mero expediente
13/08/2024, 13:57
Mudança de Classe Processual
13/08/2024, 13:36
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 07:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 07:47
Decurso de Prazo
07/08/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 22:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:18
Petição
26/07/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Diante da comprovação de pagamento/devolução do saldo remanescente liberado em favor da exequente, HOMOLOGO a prestação de contas anexa ao ID n. 108258530. Diante da informação dos dados bancários do executado (ID n. 108647615), conforme print abaixo, expedi alvará eletrônico de transferência relativa à devolução do valor apresentado pela exequente, bem como de saldo remanescente em conta judicial vinculada a esta ação. No mais, em razão da gravidade do estado de saúde da exequente, intime-se o executado para, em 15 dias comprovar que realizou a aquisição da medicação em favor da autora, sob pena de sequestro dos valores. Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 24 de julho de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:04
Outras Decisões
24/07/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:26
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 11:23
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. 1 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. Analisando a nota fiscal anexa ao ID n. 108258530, constatei que a importância para aquisição da medicação corresponde a R$ 36.130,96 (trinta e seis mil, cento e trinta reais e noventa e seis centavos). É notório que o valor transferido para a autora (ID n. 105662742 e 105930870), totalizam a importância de R$ 36.178,16 (trinta e seis mil, cento e setenta e oito reais e dezesseis centavos). Assim, deverá a autora depositar judicialmente a diferença do valor transferido a maior a seu favor, o qual corresponde a R$ 47,20 (quarenta e sete reais e vinte centavos), o qual deve ser depositado judicialmente, em conta bancária vinculada a estes autos, para posterior devolução aos cofres públicos. 2 - DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VALORES - ID N. 108013545. Peticiona a autora pleiteando que seja sequestrado dos cofres públicos a importância de R$ 52.160,00 (cinquenta e dois mil, cento e sessenta reais). Aduz que este valor é suficiente para aquisição da medicação pelo prazo de 02 (dois) meses. Justifica a necessidade da realização do sequestro de forma antecipada com fundamento na demorado do requerido em cumprir com o determinado judicialmente, ou seja, fornecer a medicação em favor da autora. Pois bem. A medida pleiteada pela autora por certo demonstra-se temerária, pois para realização do sequestro dos valores há a necessidade de descumprimento da ordem judicial, a qual, embora tenha ocorrido em outras oportunidades não pode servir como paradigma para realização de sequestro do valor nos cofres públicos sem que antes o requerido tenha quedado-se inerte. Posto isso, INDEFIRO o pedido de sequestro de valor de forma antecipada. Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias comprovar o depósito do valor transferido em excesso a seu favor. Intime-se o requerido para, em 15 dias comprovar que realizou a aquisição da medicação em favor da autora, sob pena de sequestro dos valores. Ciência ao Ministério Público. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 15 de julho de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
16/07/2024, 00:00
Petição
15/07/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:58
Outras Decisões
15/07/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Intime-se a autora para, em 24 horas anexar aos autos a Nota Fiscal de prestação de contas da aquisição dos medicamentos, pois, não encontra-se anexa à petição de ID n. 108013545. Apresentada a nota fiscal, tornem os autos conclusos para análise da prestação de contas e do pedido apresentado na petição de ID n. 108013545. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 9 de julho de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 11:36
Outras Decisões
09/07/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. 1 - Peticiona a exequente (ID n. 106717905) informando que embora tenha realizado a compra da medicação (comprovante de pagamento anexo ao ID n. 106717906), não há possibilidade de apresentação da Nota Fiscal, pois a medicação até o dia do peticionamento (05/06/2024) não tinha sido enviada para a exequente. Na oportunidade apresenta cópia de e-mail enviado à empresa Bio Medicamentos S/A (ID n. 106717908), onde há a informação de a empresa realizaria a aquisição do medicamento e o receberia em estoque no prazo de 20 a 25 dias corridos. Pois bem. É notório que o e-mail foi enviado em 14 de maio e, portanto, decorrido prazo superior a 30 dias. Assim, embora a parte exequente tenha peticionado em 05/06/2024, determino à exequente que, no prazo de 15 dias apresente a cópia da nota fiscal, bem como que solicite ao fornecedor cópia de documento comprobatório de aquisição e envio da medicação, sob pena de devolução dos valores. 2 - Ciente das informações apresentadas pelo executado (ID n. 106774938), o qual, desde já fica advertido de que em caso de inércia será realizado novo sequestro de valores para aquisição da medicação. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 18 de junho de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. 1 - Peticiona a exequente (ID n. 106717905) informando que embora tenha realizado a compra da medicação (comprovante de pagamento anexo ao ID n. 106717906), não há possibilidade de apresentação da Nota Fiscal, pois a medicação até o dia do peticionamento (05/06/2024) não tinha sido enviada para a exequente. Na oportunidade apresenta cópia de e-mail enviado à empresa Bio Medicamentos S/A (ID n. 106717908), onde há a informação de a empresa realizaria a aquisição do medicamento e o receberia em estoque no prazo de 20 a 25 dias corridos. Pois bem. É notório que o e-mail foi enviado em 14 de maio e, portanto, decorrido prazo superior a 30 dias. Assim, embora a parte exequente tenha peticionado em 05/06/2024, determino à exequente que, no prazo de 15 dias apresente a cópia da nota fiscal, bem como que solicite ao fornecedor cópia de documento comprobatório de aquisição e envio da medicação, sob pena de devolução dos valores. 2 - Ciente das informações apresentadas pelo executado (ID n. 106774938), o qual, desde já fica advertido de que em caso de inércia será realizado novo sequestro de valores para aquisição da medicação. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 18 de junho de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:09
Outras Decisões
18/06/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 12:47
Decurso de Prazo
18/06/2024, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:47
Publicação
07/06/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002654-68.2022.8.22.0004.
REQUERENTE: LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: LIVIA DE SOUZA COSTA - RO7288, LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA - RO10804, THIAGO OLIVEIRA ARAUJO - RO10612 REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Peticiona a exequente indicando os dados bancários para transferência dos valor remanescente para aquisição do medicamento (ID n. 105963972). No entanto, de uma simples análise aos autos é possível constatar que o alvará eletrônico foi expedido em favor da exequente no dia 16/05/2024 (ID n. 105930870). No entanto, diante dos sucessivos erros do sistema, consultei o site da Caixa Econômica Federal e constatei que o valor foi devidamente levantado pela autora no dia 17/05/2024 (detalhamento anexo), portanto, resta prejudicado o pedido da autora (ID n. 105963972). Contudo, considerando a necessidade de prestação de contas, concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para comprovar mediante apresentação de Nota Fiscal a compra dos medicamentos. Apresentada a Nota Fiscal, tornem os autos conclusos para deliberações. Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 29 de maio de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:34
Outras Decisões
29/05/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 08:59
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta Alvará Eletrônico, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pela exequente no ID n. 104653473 OBSERVAÇÕES: 1) O(A) beneficiário(a) deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a parte autora intimada a informar nos autos. 4) Decorrido o prazo da publicação desta decisão, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias comprovar a aquisição da medicação em favor da exequente, sob pena de sequestro dos valores para nova aquisição da medicação. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 16 de maio de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:42
Outras Decisões
16/05/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 07:50
Documento (Certidão)
14/05/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta Alvará Eletrônico, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Dados bancários apresentados pela exequente no ID n. 104653473: Quanto ao sequestro do valor remanescente para a aquisição do medicamento (ID n. 105272284), conforme detalhamento anexo, nesta data realizei a transferência do valor de R$ 1.555,86 (um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), para conta judicial vinculada a este juízo. Aguarda-se o prazo da publicação desta decisão e, após, tornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico em favor da parte autora. OBSERVAÇÕES: 1) O(A) beneficiário(a) deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a parte autora intimada a informar nos autos. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 13 de maio de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 08:14
Outras Decisões
13/05/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 11:48
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:53
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 18:12
Documento (Certidão)
09/05/2024, 18:11
Documento (Certidão)
09/05/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. 1 - Solicito à CPE que anexe a estes autos eventual resposta ou comprovação de leitura do Malote Digital enviado no ID n. 103984179, pois em contato com o Gabinete do Ilustre Desembargador, foi informado que já houve os esclarecimentos, porém, não há comprovação nos autos. Prazo de 5 dias. Justifico que a medida se faz necessária em razão de outra ação que está suspensa aguardando as instruções (autos nº 7001582-75.2024.8.22.0004). 2 - Diante do peticionado pela requerente (ID n. 105272286), onde comprova a alteração do preço da medicação através de orçamento adotado para fins da aquisição da medicação, conforme detalhamento anexo, realizei o sequestro do valor remanescente junto à conta bancária do Estado de Rondônia. 3 - Aguarde-se o prazo da publicação desta decisão e, após, tornem os autos conclusos para consulta da diligência. Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 8 de maio de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:53
Outras Decisões
08/05/2024, 10:53
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Apesar de existir sentença condenatória transitada em julgado persiste a inadimplência sucessiva da obrigação imposta, indicando ausência de vontade de cumpri-la voluntariamente. Nesta seara, a inércia do executado não pode prevalecer em detrimento da saúde da favorecida, razão pela qual realizei o SEQUESTRO do valor de R$ 34.575,10 (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dez centavos), conforme decisão anexa ao ID n. 104570072. Registro que tal medida justifica-se pela delicadeza do caso em apreço, de forma a compelir o ente público a cumprir com a decisão judicial e, sobretudo, cumprir com o disposto na Constituição Federal. O valor sequestrado foi devidamente transferido para conta judicial, cujo repasse dos valores será realizado ao representante legal da favorecida. Considerando que há um prazo mínimo de 5 dias para efetivação da transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada a estes autos, determino à CPE que aguarde-se o prazo e, após, diligencie no site da Caixa Econômica Federal para verificação da efetivação da transferência, certificando-se nos autos. Após, tornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Desde já fica a parte autora advertida de que após a transferência do valor deverá anexar aos autos prestação de contas no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 2 de maio de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:34
Outras Decisões
02/05/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 10:44
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Avoquei os autos. Através da decisão anexa ao ID n. 103881301, solicitei orientação ao Nobre Desembargador Relator dos autos de Agravo de Instrumento 07885-77.2022.8.22.0000 quanto a divergência existente na decisão proferida em sede de Apelação, pois no teor da decisão consta a informação de que a Justiça Estadual é competente para julgamento e processamento desta ação e, no Acórdão, consta a informação de que os autos devem ser remetidos à Justiça Federal. Embora tenha sido enviado malote digital solicitando esclarecimentos (ID n. 103882270) e embora a solicitação tenha sido encaminhada a poucos dias, em razão da gravidade do estado de saúde da requerente avoquei os autos para análise do pedido de cumprimento de sentença anexo ao ID n. 101966960. Há nos autos decisão liminar, confirmada em sentença determinando ao executado que forneça a medicação em favor da exequente. O fato de existir dúvida a ser sanada quanto à competência jurisdicional não exime o executado de fornecer a medicação para a exequente, pois o Acórdão manteve o fornecimento do medicamento. Posto isso, diante da inércia do executado em realizar administrativamente a aquisição da medicação, neste ato, defiro o pedido de ID n. 101966960 e, consequentemente procedo com a tentativa de bloqueio de valores para aquisição de 02 (duas) caixas da medicação Vandetanibe. Considerando que os orçamentos anexos aos ID's n. 101966965, 101966966 e 101966968, não possuem data de validade, analisando-os e, tendo em vista que deve ser adotado o menor preço do mercado, acolho o orçamento n. 4456556, anexo ao ID n. 101966966, no qual consta a informação de que o valor para aquisição de duas caixas da medicação totaliza a importância de R$ 34.575,10 (trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e dez centavos). Segue anexo detalhamento de tentativa de sequestro de valores em conta bancária vinculada ao executado. Aguarde-se o prazo da publicação e, após, tornem os autos conclusos para consulta da diligência. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 23 de abril de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:56
Outras Decisões
23/04/2024, 11:56
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 11:15
Decurso de Prazo
17/04/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 15:48
Publicação
16/04/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 13:45
Documento (Certidão)
11/04/2024, 07:30
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por LUCINEA DEL PIERO DA SILVA em face de ESTADO DE RONDONIA. Avoquei os autos. Em razão da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento e anexa a estes autos no ID n. 97814680, proferi a sentença anexa ao ID n. 102019443, em 23/02/2024 e, consequentemente, determinei a remessa da presente ação à Justiça Federal, pois no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processamento da ação. Vejamos (ID n. 97814680): No entanto, em 04/04/2024, sobreveio a este juízo a distribuição de uma nova ação, a qual foi distribuída sob o n. 7001582-75.2024.8.22.0004, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. Em análise àqueles autos, constatei que após a prolação da sentença nesta ação (ID n. 102019443), a parte autora ingressou com a ação perante a Justiça Federal, a qual foi distribuída sob o número 1001333-78.2024.4.01.4101 (comprovada a distribuição nos autos n. 7001582-75.2024.8.22.0004). Na esfera federal, o juízo declarou-se incompetente e devolveu os autos à Justiça Estadual, sem contudo suscitar conflito de competência (sentença anexa ao ID n. 103687539 - dos autos 7001582-75.2024.8.22.0004). Pois bem. Revendo o Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento anexo ao ID n. 97814680, constatei que embora tenha constado a determinação de remessa desta ação à Justiça Federal, há no teor da decisão entendimento de que o recurso interposto pelo Estado de Rondônia foi "não provido" e, consequentemente, mantida a competência da Justiça Estadual. Assim, solicito orientação ao Nobre Desembargador Relator dos autos de Agravo de Instrumento 0807885-77.2022.8.22.0000, quanto a divergência, pois no teor da decisão consta a informação de que a Justiça Estadual é competente para julgamento e processamento desta ação e, no Acórdão, consta a informação de que os autos devem ser remetidos à Justiça Federal. Determino à CPE que, com urgência, encaminhe à 2ª Câmara Especial esta solicitação. Aguarde-se a orientação do Ilustre Desembargador e, após, tornem os autos conclusos. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 9 de abril de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
10/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:00
Outras Decisões
09/04/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos. Determino à CPE que, com urgência, retifique os polos da ação, vez que o recurso interposto pelo Estado de Rondônia manteve a sentença e, consequentemente o Estado de Rondônia no polo passivo da ação. No ID n. 101698589, sobreveio aos autos pedido de cumprimento de sentença proposto por Lucinea Del Piero da Silva em face do Estado de Rondônia em razão do descumprimento do disposto na sentença, ou seja, no fornecimento de medicamento. É salutar observar que a sentença desta ação foi proferida em 28/02/2023 (ID n. 87625616), a decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID n. 97814680), transitou em julgado 26.06.2023 (ID n. 97814681), sendo anexada nos autos em 23/08/2023 e posterior a este fato os autos foram encaminhados ao arquivo. No entanto, mesmo conhecedora da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, a parte autora protocolou pedido de cumprimento de sentença nesta ação (ID n. 101966960) e, portanto, diante da incompetência reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, não cabe à Justiça Estadual analisar o pedido de cumprimento de sentença. Assim, diante da determinação proferida em sede de Agravo de Instrumento (ID n. 97814680), compete à Justiça Federal processamento do presente feito. Inexistindo possibilidade, em função de funcionalidades do PJE de ser declinada a competência deste juízo para a Justiça Federal, com a remessa dos autos, deverá ser a presente ajuizada diretamente no órgão competente, devendo o patrono adotar as providências para tanto, com a distribuição da demanda perante o juízo competente. Desta forma, em razão da incompetência do juízo estadual para processar a presente ação reconheço a incompetência absoluta deste juízo para julgamento do presente, e, portanto, extingue-se o feito, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Ouro Preto do Oeste, 23 de fevereiro de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:29
Ausência de pressupostos processuais
23/02/2024, 12:29
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 18:19
Desarquivamento
22/02/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:24
Definitivo
01/12/2023, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:19
Publicação
30/11/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de sentença ajuizada por ESTADO DE RONDONIA em face de LUCINEA DEL PIERO DA SILVA. Ciente do retorno dos autos. Nada sendo pleiteado em 05 dias, arquive-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 29 de novembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:21
Outras Decisões
29/11/2023, 12:21
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 08:37
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 05:58
Publicação
30/10/2023, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002654-68.2022.8.22.0004.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA
APELADO: LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: LIVIA DE SOUZA COSTA - RO7288, LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA - RO10804, THIAGO OLIVEIRA ARAUJO - RO10612 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:09
Recebimento
27/10/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7002654-68.2022.8.22.0004.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Lucinea Del Piero da Silva Advogada: Livia de Souza Costa (OAB/RO 7288) Advogada: Luanna Elisa Estevam Costa (OAB/RO 10804) Advogado: Thiago Oliveira Araújo (OAB/RO 10612) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Redistribuído em 13/06/2023 D E C I S Ã O: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento oncológico. Nova interpretação conferida ao Tema 793. Medicamento não incluído nas políticas públicas. IAC 14/STJ. Solidariedade dos entes federados. Direito fundamental envolvido. do STJ. Recurso não provido. 1. De acordo com deliberação do STJ, no julgamento que admitiu o IAC 14, até o julgamento definitivo do referido incidente, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre medicamento não incluído nas políticas públicas, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir mediante políticas sociais e econômicas medidas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Repetitivo, estabeleceu requisitos cumulativos para o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS, quais sejam: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, 3) existência de registro na ANVISA do medicamento. Comprovada a satisfação dos requisitos cumulativos, é devido o fornecimento do medicamento pleiteado. 4. No caso, demonstrado o preenchimento dos requisitos, remanescendo a necessidade da medicação requerida para o tratamento da doença, é medida de rigor que o apelante, enquanto ente da federação, proporcione o que for necessário para efetivar o atendimento. 5. Recurso não provido.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Apelação Origem: 7002654-68.2022.8.22.0004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível
24/08/2023, 00:00
Remessa
01/06/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 09:43
Publicação
31/05/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. CEP 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7002654-68.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Não padronizado, Oncológico Requerente Estado de Rondônia Advogado(a) THIAGO OLIVEIRA ARAUJO, OAB nº RO10612 LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288 LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA, OAB nº RO10804 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos. Há petição da autora informando o número do processo de cumprimento provisório de sentença (ID n. 89856725), o qual foi distribuído sob o n. 7001683-49.2023.8.22.0004. Ciente da petição anexa ao ID n. 91201012 e dos documentos anexos aos ID's n. 91201014 e 91201015. No entanto, deverá o requerido comprovar nos autos de cumprimento provisório de sentença o andamento do processo licitatório para aquisição dos medicamentos. Conforme já determinado no ato judicial anexo ao ID n. 89715979, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 30 de maio de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:35
Mero expediente
30/05/2023, 12:35
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 12:00
Recebimento
18/05/2023, 15:27
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:03
Petição (Contra-razões)
15/05/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 12:00
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:03
Petição (Parecer)
20/04/2023, 12:55
Publicação
20/04/2023, 01:43
Publicação
20/04/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 01:15
Publicação
20/04/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002654-68.2022.8.22.0004.
REQUERENTE: LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: THIAGO OLIVEIRA ARAUJO - RO10612, LIVIA DE SOUZA COSTA - RO7288, LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA - RO10804
REQUERIDO: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002654-68.2022.8.22.0004.
REQUERENTE: LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: THIAGO OLIVEIRA ARAUJO - RO10612, LIVIA DE SOUZA COSTA - RO7288, LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA - RO10804
REQUERIDO: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:40
Outras Decisões
19/04/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 10:29
Outras Decisões
19/04/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7002654-68.2022.8.22.0004.
REQUERENTE: LUCINEA DEL PIERO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: THIAGO OLIVEIRA ARAUJO - RO10612, LIVIA DE SOUZA COSTA - RO7288, LUANNA ELISA ESTEVAM COSTA - RO10804
REQUERIDO: Estado de Rondônia INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:58
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)