Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000654-80.2017.8.22.0001.
EXEQUENTES: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CLEUNICES PINHEIRO DE MENEZES FREITAS, VALDECE PINHEIRO, ANDREY MILLER MENEZES FREITAS, ANTONIO DOMINGOS FURTADO DE FREITAS, CAIO ANTONY MENEZES DE FREITAS ADVOGADOS DOS
Vistos, etc. 1) Ante a satisfação da obrigação informada nos autos, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 2) Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 39.473,58 CASTRO ALVES JÚNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 36652235000105 01662129 - 3 Sim (237) Ag.: 1294 C.: 64219-3 TOTAL R$ 39.473,58 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 3) Custas finais recolhidas ID100285003. 4) Considerando a satisfação do débito exequendo via depósito direto em conta judicial, libero a apólice garantia apresentada pela executada sob o ID102637230. Arquive-se. Porto Velho, 6 de setembro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
09/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000654-80.2017.8.22.0001.
EXEQUENTES: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CLEUNICES PINHEIRO DE MENEZES FREITAS, VALDECE PINHEIRO, ANDREY MILLER MENEZES FREITAS, ANTONIO DOMINGOS FURTADO DE FREITAS, CAIO ANTONY MENEZES DE FREITAS ADVOGADOS DOS
Vistos, etc. 1) Ante a satisfação da obrigação informada nos autos, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 2) Para entrega dos valores ao credor, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 39.473,58 CASTRO ALVES JÚNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 36652235000105 01662129 - 3 Sim (237) Ag.: 1294 C.: 64219-3 TOTAL R$ 39.473,58 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 3) Custas finais recolhidas ID100285003. 4) Considerando a satisfação do débito exequendo via depósito direto em conta judicial, libero a apólice garantia apresentada pela executada sob o ID102637230. Arquive-se. Porto Velho, 6 de setembro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
09/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/09/2024, 13:53
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 06:56
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:24
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:24
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:24
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:19
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:16
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 01:20
Publicação
14/08/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000654-80.2017.8.22.0001.
EXEQUENTES: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CLEUNICES PINHEIRO DE MENEZES FREITAS, VALDECE PINHEIRO, ANDREY MILLER MENEZES FREITAS, ANTONIO DOMINGOS FURTADO DE FREITAS, CAIO ANTONY MENEZES DE FREITAS ADVOGADOS DOS
Trata-se de cumprimento de sentença que foi impugnado por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ao argumento de excesso na execução. O autor impulsionou o cumprimento de sentença indicando como valor devido R$ 699.449,66 (seiscentos e noventa e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos). A parte executada impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução em R$ 87.848,83 (oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), depositando nos autos, o valor incontroverso que entende devido. Diante da divergência dos cálculos apresentados, os autos foram remetidos à contadoria. Certidão da contadoria apontando como devido pela parte executada o total de R$ 634.487,55, ou seja, o valor remanescente a ser pago pela Santo Antonio Energia é de R$ 24.022,64. O autor concordou com os cálculos e requereu a liberação do valor incontroverso. Já a parte ré quedou-se inerte. É o relatório suficiente. Consigno que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual. Ademais, consoante § 2º, do artigo 524 do CPC, para verificação dos cálculos o Juiz poderá valer-se da Contadoria do Juízo. Ressalto que os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Extrai-se dos cálculos elaborados, que houve observância dos comandos da sentença, considerando as informações acostadas aos autos pelas partes. Assim, não se vislumbra mácula na planilha apresentada ID108014108.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id 108014108), onde constam créditos remanescentes do exequente no importe de R$ 24.022,64 e ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para reconhecer o excesso de execução. Consequentemente, reconheço como devido o pagamento de honorários sucumbenciais a parte executada, correspondente a 10% sobre o valor reconhecido em excesso. Verba suspensa em razão da gratuidade deferia aos autores. Intimem-se as partes para conhecimento. Fica intimada a parte executada a pagar voluntariamente a quantia remanescente indicada no prazo de 15 dias. Aguarde-se a preclusão da decisão. Intimem-se. Porto Velho, 13 de agosto de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 13:30
Acolhimento em Parte
13/08/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 07:53
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:22
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:21
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:21
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:21
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:20
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:57
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:57
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:17
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:31
Documento (Certidão)
22/07/2024, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 01:47
Publicação
19/07/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000654-80.2017.8.22.0001.
EXEQUENTES: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CLEUNICES PINHEIRO DE MENEZES FREITAS, VALDECE PINHEIRO, ANDREY MILLER MENEZES FREITAS, ANTONIO DOMINGOS FURTADO DE FREITAS, CAIO ANTONY MENEZES DE FREITAS ADVOGADOS DOS
Vistos. 1. Para entrega dos valores incontroversos aos autores, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 611.600,83 CASTRO ALVES JÚNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 36652235000105 01662129 - 3 Sim (237) Ag.: 1294 C.: 64219-3 TOTAL R$ 611.600,83 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. 2. Como o prazo para manifestação acerca dos cálculos da contadoria ainda está em aberto, deixo de homologar os cálculos apresentados pelo contador judicial. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Porto Velho, 18 de julho de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
19/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:22
Outras Decisões
18/07/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 07:26
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 00:11
Publicação
08/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000654-80.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGOS FURTADO DE FREITAS e outros (4) Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068
EXECUTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:59
Atualização de conta
04/07/2024, 11:34
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 01:12
Publicação
17/06/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000654-80.2017.8.22.0001.
EXEQUENTES: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CLEUNICES PINHEIRO DE MENEZES FREITAS, VALDECE PINHEIRO, ANDREY MILLER MENEZES FREITAS, ANTONIO DOMINGOS FURTADO DE FREITAS, CAIO ANTONY MENEZES DE FREITAS ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração oposto pela requerida, sob a alegação de que houve omissão na decisão prolatada no ID105545940. É o relatório. Decido. O embargo de declaração é o recurso que tem por fim o aperfeiçoamento de apresentação jurisdicional, a partir da supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimento de obscuridades. A embargante argumenta omissão na decisão proferida, tendo em vista que ao mesmo tempo que defere a baixa da apólice antiga ID101625805, e determina que a requerida providencie a liquidação da nova apólice de seguro garantia ID102637230 para conversão em renda e consequente satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, este juízo determina o encaminhamento do feito para contadoria, buscando apurar o real valor devido. Sustenta que não há com saber o valor exato da condenação, o que implica na liquidação da nova apólice. Verifico a omissão apontado, razão pela qual retifico a decisão apenas para afastar a obrigação da requerida em liquidar a nova apólice, ficando autorizada para depois dos cálculos da contadoria. Desta feita acolho os embargos de declaração para as alterações acima apontadas, devendo permanecer inalterados os demais termos da decisão. Cumpra-se o item 3 da decisão de ID105065941 Observação: 1.Parte sob o manto da justiça gratuita. 2. O contador deverá se atentar as informações contidas no ID101787560 Com a vinda dos cálculos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, digam acerca dos cálculos apresentados pelo contador judicial. Por fim, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Porto Velho, 14 de junho de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
17/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/06/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 07:03
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:32
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 01:02
Publicação
05/06/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000654-80.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGOS FURTADO DE FREITAS e outros (4) Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068
EXECUTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 09:49
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:25
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:21
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:20
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:11
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 00:08
Publicação
21/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000654-80.2017.8.22.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGOS FURTADO DE FREITAS e outros (4) Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068
EXECUTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 07:12
Atualização de conta
16/05/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:50
Documento (Certidão)
08/05/2024, 07:35
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 07:49
Publicação
03/05/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000654-80.2017.8.22.0001.
EXEQUENTES: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
EXECUTADO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CLEUNICES PINHEIRO DE MENEZES FREITAS, VALDECE PINHEIRO, ANDREY MILLER MENEZES FREITAS, ANTONIO DOMINGOS FURTADO DE FREITAS, CAIO ANTONY MENEZES DE FREITAS ADVOGADOS DOS Defiro o pedido de substituição do seguro garantia da apólice sob ID101625805 para apólice de ID102637230. Note-se que o seguro garantia judicial é espécie de título assecuratório e visa a obstar a incidência de encargos moratórios bem como da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, para viabilizar discussão futura de matérias que influam no direito manifesto pelo exequente na persecução de seu crédito. Ademais, o C.STJ já fixou o entendimento de que o seguro garantia judicial se equipara a dinheiro, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020)
Diante do exposto, fica deferida a baixa da apólice antiga ID101625805, devendo a executada providenciar a liquidação da nova apólice de seguro garantia ID102637230 para conversão em renda e consequente satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Efetuado o depósito, ante a impugnação da parte executada e a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para apuração do valor real devido, observados os parâmetros da sentença (Id32448701), do acórdão (ID99226304) que majorou o valor da verba honorária sucumbencial e do agravo (ID99226356), que majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem. Ressalta-se que o valor referente ao ressarcimento das despesas processuais é devido pela parte requerida, devendo ser incluído nos cálculos. Observação: 1.Parte sob o manto da justiça gratuita. 2. O contador deverá se atentar as informações contidas no ID101787560 Com a vinda dos cálculos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, digam acerca dos cálculos apresentados pelo contador judicial. Por fim, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos. Porto Velho, 2 de maio de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:02
Outras Decisões
02/05/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 07:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000654-80.2017.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: ANTONIO DOMINGOS FURTADO DE FREITAS e outros (4) Advogado do(a) ESPÓLIO: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 Advogados do(a) ESPÓLIO: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068 ESPÓLIO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a) ESPÓLIO: BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:07
Decurso de Prazo
04/04/2024, 09:24
Decurso de Prazo
04/04/2024, 09:21
Decurso de Prazo
04/04/2024, 09:17
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:03
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:31
Decurso de Prazo
04/04/2024, 02:15
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:53
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:53
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:22
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:21
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:19
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:13
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:16
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 01:05
Publicação
08/03/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000654-80.2017.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CLEUNICES PINHEIRO DE MENEZES FREITAS, VALDECE PINHEIRO, ANDREY MILLER MENEZES FREITAS, ANTONIO DOMINGOS FURTADO DE FREITAS, CAIO ANTONY MENEZES DE FREITAS ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO ESPÓLIO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982 DECISÃO Vistos Há nova manifestação do Sr Edmar Valerio Gripp da Silveira, responsável pela perícia judicial realizada nos autos, alegando fazer jus ao valor depositado em conta judicial no total de R$ 5.664,00. Saliento que este juízo já prestou esclarecimentos necessários sobre o valor ora questionado, ressaltando que se refere ao depósito das custas judiciais finais do presente processo, o que já foi mencionado nas decisões de ID 102181259 e 101787560. Sendo assim, ressalto que não há que se falar em valores remanescentes a serem recebidos pelo reclamante. Segue em anexo detalhamento da conta judicial. Aguarda-se o decurso do prazo dos itens 2 e 3 da decisão ID101787560. P.R.I.C Porto Velho, 7 de março de 2024 Paula Carine Matos de Souza
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 11:00
Outras Decisões
07/03/2024, 11:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 07:11
Documento (Certidão)
04/03/2024, 07:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 21:40
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2024, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:24
Publicação
29/02/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000654-80.2017.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CLEUNICES PINHEIRO DE MENEZES FREITAS, VALDECE PINHEIRO, ANDREY MILLER MENEZES FREITAS, ANTONIO DOMINGOS FURTADO DE FREITAS, CAIO ANTONY MENEZES DE FREITAS ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO ESPÓLIO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982 DECISÃO
Vistos. Sobreveio aos autos manifestação do perito judicial, afirmando ter valores a receber. Quanto às alegações do perito judicial, destaco que houve o pagamento de 50% dos honorários no ID 15023500, e honorários periciais finais no ID 101787560. Portanto, constata-se que não há mais valores pendentes de recebimento pelo perito judicial, de modo que seus honorários foram integralmente satisfeitos. Por outro lado, verifica-se dos autos que as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, cada uma em metade, conforme sentença de mérito proferida sob ID 32448701. Parte autora sob as benesses da justiça gratuita. Sendo assim, como já mencionado nas decisões de Ids 101787560 e 100770401, o pagamento das custas processuais finais pela parte requerida, ocorreu pela forma de depósito judicial, equivocadamente, o que se comprova pelo ID 100285004. Por fim, determino novamente à CPE que cumpra a determinação constante no tópico 5, da última decisão deste juízo ID101787560, a fim de regularizar a quitação das custas processuais finais. P.R.I. Porto Velho, 28 de fevereiro de 2024 Paula Carine Matos de Souza
29/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 08:49
Outras Decisões
28/02/2024, 08:49
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:38
Documento (Certidão)
20/02/2024, 11:13
Publicação
20/02/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000654-80.2017.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CLEUNICES PINHEIRO DE MENEZES FREITAS, VALDECE PINHEIRO, ANDREY MILLER MENEZES FREITAS, ANTONIO DOMINGOS FURTADO DE FREITAS, CAIO ANTONY MENEZES DE FREITAS ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO ESPÓLIO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982 DECISÃO 1. Do seguro garantia e da incidência de honorários e multa da fase de cumprimento de sentença Note-se que o seguro garantia judicial é espécie de título assecuratório e visa a obstar a incidência de encargos moratórios bem como da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, para viabilizar discussão futura de matérias que influam no direito manifesto pelo exequente na persecução de seu crédito. Ademais, o C.STJ já fixou o entendimento de que o seguro garantia judicial se equipara a dinheiro, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020)
Diante do exposto, e considerando que a apólice do seguro garantia foi apresentada na data para o pagamento voluntário, não há que se falar na incidência de honorários ou multa da fase de cumprimento, porquanto o fato gerador destas prestações exsurge do transcurso do prazo para adimplemento voluntário da obrigação sem que este ocorra ou se proceda com a garantia do processo. Ressalto não ser cabível o arbitramento de honorários em favor do exequente diante da rejeição, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do que se infere do enunciado de súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A executada deverá providenciar a liquidação da apólice de seguro garantia para conversão em renda e consequente satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Efetuado o depósito, aguarda-se o transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença 4. Para entrega dos valores ao perito, neste ato, expede-se alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta de informática pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 7.415,38 EDMAR VALERIO GRIPP DA SILVEIRA 38801299168 1662129 - 3 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 3430 C.: 20746-7 TOTAL R$ 7.415,38 O beneficiário deverá aguardar por cerca de 3 dias e confirmar a chegada dos valores em sua conta. Caso não apareçam, deverá comunicar no processo. Caso ocorra impasse, a CPE deverá providenciar a entrega dos valores, mediante ofício à Caixa ou alvará tradicional de saque presencial. 5. À CPE: Considerando que o pagamento das custas ocorreu pela forma de depósito judicial, equivocadamente, determino que a A CPE EXPEÇA OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA dos valores para a Caixa Econômica para fins de pagamento das custas, devendo utilizar o código 1026 (Emissão Exclusiva pela Caixa Econômica). Após a transferência, permaneça a conta judicial ativa ante o prazo para pagamento da condenação estar em aberto. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 19 de fevereiro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:52
Outras Decisões
19/02/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 11:03
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:06
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:06
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:03
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:48
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 11:46
Documento (Certidão)
31/01/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 17:58
Documento (Certidão)
25/01/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 19:19
Publicação
24/01/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000654-80.2017.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CLEUNICES PINHEIRO DE MENEZES FREITAS, VALDECE PINHEIRO, ANDREY MILLER MENEZES FREITAS, ANTONIO DOMINGOS FURTADO DE FREITAS, CAIO ANTONY MENEZES DE FREITAS ADVOGADOS DOS ESPÓLIOS: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO ESPÓLIO: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982 DESPACHO Vistos, 1. Sobreveio aos autos solicitação de expedição de alvará ID 100701974. Verifico que se trata de depósito referente aos honorários periciais depositados em juízo. No entanto, não vislumbro informações nos autos referentes aos dados bancários. Assim, intime-se o perito responsável para que, no prazo de cinco dias, informe os seus dados bancários para que seja feito o alvará de transferência. 2. À CPE: Considerando que o pagamento das custas ocorreu pela forma de depósito judicial, equivocadamente, determino que a A CPE EXPEÇA OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA dos valores para a Caixa Econômica para fins de pagamento das custas, devendo utilizar o código 1026 (Emissão Exclusiva pela Caixa Econômica). Após a transferência, permaneça a conta judicial ativa ante o prazo para pagamento da condenação estar em aberto. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 23 de janeiro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:38
Mero expediente
23/01/2024, 08:38
Conclusão (para despacho)
22/01/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 00:55
Publicação
11/01/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000654-80.2017.8.22.0001.
AUTORES: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982 DESPACHO 1. Evolua-se a classe deste processo para (156) - Cumprimento de Sentença. 2. Fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado, a pagar o valor indicado no demonstrativo de cálculo, acrescido de custas finais, conforme disposto no acórdão. Prazo: 15 dias. Sem pagamento voluntário neste prazo, serão devidos multa de 10% e honorários de fase de cumprimento de sentença também em 10% (art. 523 do CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente mais 15 (quinze) dias de prazo para eventual impugnação, se discordar dos valores indicados ou outros pontos da fase de cumprimento de sentença em início (art. 525 do CPC). Sem exigência de garantia do juízo para admissibilidade desta impugnação. 3. Se houver impugnação, oportunize-se manifestação da exequente em 15 dias. 4. Sem impugnação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLEUNICES PINHEIRO DE MENEZES FREITAS, VALDECE PINHEIRO, ANDREY MILLER MENEZES FREITAS, ANTONIO DOMINGOS FURTADO DE FREITAS, CAIO ANTONY MENEZES DE FREITAS ADVOGADOS DOS intime-se a exequente a dar impulso executivo, indicando os atos constritivos/expropriatórios ou medida atípica que pretenda, mesmo que já mencionados na petição de início da fase de cumprimento de sentença, devendo indicar, no caso de multiplicidade de atos, a ordem com que pretende que sejam realizados. Havendo interesse no uso dos sistemas de pesquisa de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ou pesquisa se o devedor tem vínculo de trabalho, poderá já recolher as custas pertinentes a cada pesquisa, em relação a cada CPF, atualmente em R$ 20,24. Caso seja o exequente detentor da gratuidade da justiça, deverá indicar tal fato em sua petição apontando o ID dos autos em que lhe fora concedido o benefício. O impulso deverá ser dado em 05 (cinco) dias, em caso de inércia, o processo será arquivado, podendo ser desarquivado posteriormente e retramitar com petição apresentando providências executivas antes de prescrita a dívida. 5. Informa-se ao advogado do credor/exequente que, está em funcionamento ferramenta de informática para transferência bancária de valores, "alvará eletrônico", assim, quando houver disponibilidade de valores no processo (em conta depósito judicial), poderá de imediato indicar seus dados bancários para transferência, para otimizar essa entrega. 6. Havendo interesse da parte exequente na busca bens e/ou valores, determino que, por celeridade e economia processual, o pedido seja instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas a TODAS as diligências (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD, SNIPER), referentes a cada um dos executados, nos termos do art. 17 da Lei n.° 3.896/2016 (Regimento de Custas). Porto Velho, 10 de janeiro de 2024 Fernanda Pereira Ribeiro
11/01/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/01/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:30
Mero expediente
10/01/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 19:25
Conclusão (para despacho)
14/12/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:08
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:34
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:30
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:28
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:27
Publicação
30/11/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000654-80.2017.8.22.0001.
AUTOR: ANTONIO DOMINGOS FURTADO DE FREITAS e outros (4) Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811 Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO2811, JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO1068
REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do(a)
REU: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas judiciais (3%) 3) A parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 32448701). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:22
Recebimento
29/11/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7000654-80.2017.8.22.0001.
Recorrente: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado: Francisco Luís Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011)
Recorridos: Antônio Domingos Furtado de Freitas e outros Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 15/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, ficam as partes recorridas intimadas para, querendo, apresentarem as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 16 de junho de 2021. Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000654-80.2017.8.22.0001 – Porto Velho/ 8ª Vara Cível
17/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA – RO2803 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011
EMBARGADOS: ANTÔNIO DOMINGOS FURTADO DE FREITAS E OUTROS ADVOGADO(A): JEANNE LEITE OLIVEIRA – RO1068 ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JÚNIOR – RO2811 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 04/11/2020 Decisão: “EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Processo civil. Embargos de declaração em apelação. Omissão e contradição. Inexistência. Rediscussão de mérito. Não cabimento. Recurso não provido. A via dos embargos de declaração não é adequada para rediscussão de mérito. Recurso não provido.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 76 de 28/04/2021 a 05/05/2021 AUTOS N. 7000654-80.2017.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)