Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002808-59.2022.8.22.0013.
APELANTE: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249A Polo Passivo: COMERCIO DE PANIFICACAO E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, JOSE CARLOS DE LIMA JUNIOR ADVOGADOS DOS
APELADOS: JOAO VICTOR SILVA ESPER, OAB nº RO9079A, NAYRA JULIANA DE LIMA, OAB nº RO6216A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA- SICOOB CREDISUL, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Transações bancárias. PIX/TED. Dissonância do perfil do usuário. Falha na prestação do serviço. Danos. Reparação. Ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, cabe o reconhecimento da responsabilidade do banco por vício na prestação do serviço em não impedir movimentação bancária fora do padrão de uso do consumidor e de seu perfil, de modo que cabível a restituição dos valores objeto do prejuízo. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Em suas razões, requer a reforma da decisão a fim de se afastar a condenação em reparação dos danos materiais e morais decorrentes de operação bancária, aplicando-se o art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. Embora intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a responsabilidade civil da instituição financeira perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EFETUADAS PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ).3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2022058 MG 2021/0355373-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente