Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 APELADO(A): JUDITE BATISTA DO AMARAL ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DACROCE - RO13440 RELATOR: JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/12/2024 DECISÃO: ‘’PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, determinando a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, a restituição de valores eventualmente descontados a maior e a condenação em danos morais. O apelante pleiteia o reconhecimento de prescrição e decadência, a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização e alteração do modo de restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão da parte autora está prescrita ou decadente; (ii) verificar a validade da contratação de cartão de crédito consignado e a existência de vício de consentimento; e (iii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário foram legítimos e se cabe a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores em contratos de trato sucessivo é quinquenal, conforme jurisprudência consolidada, alcançando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 4. A decadência para pleitear a anulação de negócio jurídico não se aplica à relação jurídica de trato sucessivo que persiste até a propositura da ação. 5. A relação contratual se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a contratação de cartão de crédito consignado, desde que haja anuência da parte contratante e transparência nas cláusulas contratuais. 6. Consta dos autos o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, devidamente assinado, contendo informações claras sobre as condições do contrato, bem como autorização expressa para os descontos em folha de pagamento. 7. Não ficou demonstrado qualquer vício de consentimento ou abusividade na contratação, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto à alegação de desvirtuação da modalidade contratual. 8. A pactuação do contrato reflete a manifestação livre e informada das partes, sendo lícita a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. 9. Não se verifica a prática de ato ilícito que justifique a restituição de valores em dobro ou a condenação em danos morais, tendo o apelante cumprido com suas obrigações contratuais de forma regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às parcelas de trato sucessivo é quinquenal, alcançando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. Não há decadência em relações jurídicas de trato sucessivo enquanto vigente o contrato. 3. A contratação de cartão de crédito consignado é válida e lícita, desde que firmada mediante cláusulas claras e anuência da parte contratante. 4. A inexistência de prova de vício de consentimento afasta a restituição em dobro de valores e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, Apelação Cível nº 7003065-77.2023.8.22.0004, Rel. Juiz Convocado Jorge Gurgel do Amaral, j. 19/11/2024; TJ-RO, Apelação Cível nº 7000823-90.2024.8.22.0011, Rel. Juiz Convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, j. 29/10/2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 337 de 24/02/2025 a 28/02/2025 AUTOS N. 7003071-84.2023.8.22.0004 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7003071-84.2023.8.22.0004 - OURO PRETO DO OESTE / 1ª VARA CÍVEL