Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000181-07.2014.8.22.0001.
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, OAB nº DF21445 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A controvérsia contida nestes autos é objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - TEMA 1076/STJ: “Definição do alcance da norma inserta no §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”, com tese fixada nos seguintes termos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Entretanto, após o julgamento do referido tema, houve a interposição de recursos extraordinários nos processos paradigmas (REsp's 1.850.512/SP, 1.906.618/SP, e 1.906.623/SP), cuja matéria foi submetida à sistemática da repercussão geral sob o Tema 1255/STF: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, o qual tem a seguinte descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)”. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça determinou novo sobrestamento ao Tema 1.076 até o julgamento de mérito da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (STJ - RE no REsp: 1850512, Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 17/10/2023), (STJ - RE no REsp: 1906618, Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 17/10/2023), e (STJ - RE no REsp: 1906623, Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 13/12/2023).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BICHARA ADVOGADOS ADVOGADO DO
Ante o exposto, constatada a pendência de julgamento do Tema 1255/STF e, consequente, sobrestamento do Tema 1076/STJ, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Suprema Corte, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de fevereiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia