Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002483-84.2022.8.22.0013.
REQUERENTE: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA - AL18791 INTIMAÇÃO EXECUTADO - CÁLCULO CONTADOR Fica a PARTE EECUTADA intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/07/2026, 00:00
Remessa
13/05/2026, 08:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 07:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 16:09
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:06
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:27
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/01/2026, 08:34
Publicação
15/12/2025, 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA, OAB nº AL18791, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002483-84.2022.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Defeito, nulidade ou anulação, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título
Vistos. Recebo o cumprimento de sentença. Altere-se a Classe Judicial para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte Executada para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. Após, conclusos para prosseguimento, conforme requerido. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/01/2026, 08:34
Publicação
15/12/2025, 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA, OAB nº AL18791, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002483-84.2022.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Defeito, nulidade ou anulação, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título
Vistos. Recebo o cumprimento de sentença. Altere-se a Classe Judicial para Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte Executada para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado. A intimação da parte executada deverá ser realizada na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação (art. 525, caput, do CPC). Apresentada manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista discordância entre as partes exclusivamente quanto aos valores devidos, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para elaboração minuciosa do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Somente deverá ser feita conclusão para análise do Juízo se não houver concordância de ambas as partes em relação aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial ou se houver pedido formulado pelas partes e pendente de análise. Não havendo discordância das partes quanto aos valores apresentados pelo Contador Judicial e havendo o pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará judicial em nome da parte e/ou advogado (se o instrumento de procuração autorizar) para levantamento dos valores com juros/correções/rendimentos, intimando-a, em sequência, para o levantamento da quantia, sob pena de envio dos respectivos valores depositados na conta judicial para a conta centralizadora. Efetuado o levantamento dos valores, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não sendo apresentada manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para atualização do débito (incluindo no valor a multa de 10% e os honorários de 10%), podendo requerer o que entender relevante. Após, conclusos para prosseguimento, conforme requerido. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 4 de dezembro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:23
Expedição de documento
04/12/2025, 11:23
Outras Decisões
04/12/2025, 11:23
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 13:03
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:24
Publicação
22/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002483-84.2022.8.22.0013.
AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA - AL18791 INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 10 dias, intimada acerca da petição da requerida.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 07:48
Decurso de Prazo
05/09/2025, 01:00
Publicação
27/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002483-84.2022.8.22.0013.
AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA - AL18791 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para se manifestar.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:57
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:38
Publicação
06/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002483-84.2022.8.22.0013.
AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA - AL18791 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, intimada para se manifestar.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 09:47
Decurso de Prazo
05/08/2025, 02:13
Decurso de Prazo
02/08/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:37
Publicação
25/07/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA, OAB nº AL18791, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002483-84.2022.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material
Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo de 15 (quinze) dias (id 123729565), a fim de possibilitar diligências pelo executado. Decorrido o prazo, intime-se para manifestação no prazo de 05 dias e conclusos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quinta-feira, 24 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:42
Outras Decisões
24/07/2025, 12:42
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:35
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:44
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:16
Publicação
03/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA, OAB nº AL18791, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002483-84.2022.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material
Vistos. Compulsando os autos, verifiquei que a parte exequente se manifestou informando que é pessoa idosa, hipossuficiente e com baixa escolaridade, bem como perdeu o acesso à plataforma Meu INSS, o que impede de consultar informações relevantes sobre seu benefício, especialmente no que se refere aos valores descontados indevidamente a título de empréstimo consignado. Diante disso, requereu que a parte executada seja intimada a apresentar extrato detalhado de todos os descontos realizados no benefício previdenciário do exequente, a fim de apurar corretamente os valores a serem restituídos em dobro, conforme determinado em sentença (id 121837320). Isso posto, defiro o pedido de id 121837320 e determino a intimação do banco executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente extrato detalhado de todos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Com a juntada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 2 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:10
Outras Decisões
02/07/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 10:30
Desarquivamento
10/06/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:54
Definitivo
12/03/2025, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/03/2025, 09:04
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:25
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 00:39
Publicação
03/02/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA, OAB nº AL18791, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002483-84.2022.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material
Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo e suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (id 116135783). Após transcurso do prazo, independente de nova intimação, manifeste-se a parte autora, sob pena de arquivamento/extinção. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 08:15
Por decisão judicial
31/01/2025, 08:15
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:14
Publicação
19/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002483-84.2022.8.22.0013.
AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA - AL18791 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 08:57
Recebimento
18/11/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco PAN S/A Advogado(a): Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/RO 9992)
Embargado: Cláudio Rodrigues da Silva Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 17/07/2024 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Embargos de declaração em apelação. Omissão. Compensação. Omissão sobre atualização. Embargos acolhidos. Deve-se reconhecer a omissão no julgado quando não se estipula os parâmetros para correção da devolução do valor creditado em conta bancária.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 918 de 02/09/2024 a 06/09/2024 7002483-84.2022.8.22.0013 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002483-84.2022.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cláudio Rodrigues da Silva Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Banco PAN S/A Advogado(a): Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/RO 9992) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 08/03/2024 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e danos morais. Biometria facial. Negativa de consentimento. Idoso e Deficiente. Nulidade da contratação. Restituição em dobro. Dano moral. Configurados. Recurso provido. A contratação realizada por meio eletrônico, embora formalizada por biometria facial, não tem presunção absoluta da regularidade da contratação, sendo afastada quando comprovada que se trata de pessoa idosa e com deficiência incapaz de exprimir sua vontade, o que enseja a declaração de nulidade do contrato. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a empréstimo não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Diante da conduta ilícita, o banco esta deve ser obrigado a ressarcir o dano moral que deu causa, este decorrente da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, bem como da falha na prestação do serviço, de modo que os transtornos causados transpassam o simples aborrecimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 903 de 10/06/2024 a 14/06/2024 7002483-84.2022.8.22.0013 Apelação (PJE) Origem: 7002483-84.2022.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica
10/07/2024, 00:00
Remessa
08/03/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:31
Publicação
23/02/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002483-84.2022.8.22.0013.
AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA - AL18791 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 09:33
Desarquivamento
22/02/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:19
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:20
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:15
Definitivo
30/11/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:42
Publicação
30/11/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA, OAB nº AL18791, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7002483-84.2022.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material
Vistos. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulado com Repetição do Indébito em dobro e pedido de danos morais e tutela de urgência ajuizada por CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. O Autor alegou que é pessoa idosa, com 62 anos de idade, possui deficiência mental e recebe Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, sob NB 1032659294. Dessa forma, por necessitar de auxílio, atualmente reside com a sua mãe, a Sra. Joselina Moreira da Silva, de 81 anos de idade, que possui baixo grau de instrução. Diante disso, narrou que uma conhecida da família convenceu a Sra. Joselina a realizar um empréstimo consignado em seu nome, pois tratava-se de um direito do autor, uma vantagem liberada pelo governo federal. Assim, após muita insistência da pessoa de “Cidinha”, se deslocaram até a Caixa Econômica Federal para realizar a abertura de conta e realização do empréstimo bancário. Contudo, ressalta o autor que apesar de ter feito o empréstimo, não houve expressa manifestação de vontade em contraí-lo, visto que não fala e tem problemas cognitivos, além de ter baixo grau de instrução. Assim, após a realização do empréstimo, foi liberado para o autor o total de R$ 15.525,89 (quinze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos), mas que permanece em conta, nunca foi utilizado. Além do mais, sustenta que a contratação encontra-se ativa desde 16/05/2022, contrato nº 356498799-2 BANCO PAN S.A – no valor mensal de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), bem como que sua mãe e o autor não tinham conhecimento que o empréstimo seria feito pelo Banco Pan, mas sim que era na Caixa Econômica Federal e que o valor contratado seria de R$ 15.525,89 (quinze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) e não de R$35.616,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais), como consta no extrato de empréstimo. A família do autor só tomou conhecimento da abusividade do contrato, quando o autor recebeu uma carta do SERASA informando que seu nome tinha sido negativado e que o valor do débito era de R$ 35.616,00 (trinta e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais). Assim, procuraram o Ministério Público da comarca de Cerejeiras, a fim de reportar o acontecido e buscar uma solução para seu problema, entretanto, a parte requerida continua realizando descontos mensais em seu benefício e, por tais razões, não restou outra alternativa senão ingressar com a presente demanda. Com a inicial juntou documentos. Em decisão de id 83485215, foi concedida a justiça gratuita e deferido o pedido de tutela antecipada para suspender os descontos do empréstimo no benefício previdenciário do autor. A parte requerida se manifestou informando que cumpriu com a decisão liminar (id 84597426). Audiência de conciliação restou prejudicada, em razão da ausência do autor (id 85144175). A parte autora apresentou justificativa pelo não comparecimento, tendo sido acolhida em decisão de id 85407094. Citada, a requerida apresentou contestação alegando em preliminares a falta de interesse de agir, em razão da ausência de buscar solução pela via administrativa e impugnou o pedido de tutela de urgência. No mérito, alegou a legalidade da contratação do empréstimo em BPC/LOAS, bem como alegou que foi o autor que contratou o empréstimo e juntou o contrato bancário com assinatura eletrônica “selfie” (id 86144874). Nesse sentido, afirmou que, após a contratação, o valor foi depositado em conta de titularidade do autor, e, portanto, jamais teria sido liberado os recursos para o autor, se o banco desconfiasse de qualquer irregularidade na contratação. Assim, como não ocorreram descontos indevidos sem prévia solicitação, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (id 88873233). Intimadas as partes para especificação de provas que pretendiam produzir, a parte requerida requereu a produção de prova oral para colher o depoimento pessoal do autor e confirmar o levantamento do crédito disponibilizado e requereu a expedição de ofício à CEF para comprovar o valor do empréstimo depositado (id 89441811). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 89852911). Em decisão de id 91113239, determinou a intimação do Ministério Público para ciência e manifestação, bem como para juntar aos autos a cópia integral do procedimento extrajudicial que tramitou sob o nº 2022001010018205. Ademais, intimou-se a parte autora para juntar eventual termo de curatela em nome da genitora, eis que alega possuir problemas cognitivos e indica sua genitora como curadora, contudo, em todo o decorrer processual, constata-se que o autor sempre atuou pessoalmente, inclusive, assinando procuração em favor da Defensoria Pública. O Ministério Público se manifestou e juntou a cópia integral do processo extrajudicial (id 91268199). Em petição de id 92327035, a parte autora informou que é pessoa com deficiência mental, com a cognição reduzida, contudo com a vinda da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência não é mais contemplada como incapaz, bem como que, a genitora não viu a necessidade da curatela, por se tratar de medida extrema que limita os atos da vida civil. Em decisão saneadora, foi enfrentada as preliminares arguidas, fixou-se os pontos controvertidos e designou audiência de instrução (id 92993946). Audiência de instrução realizada em id 96116755. Alegações finais pela requerida (id 96874289) e pelo autor (id 98324800). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito em dobro e danos morais. Narra o autor que, após insistência de uma conhecida da família, contraiu um empréstimo, contudo, em razão de sua deficiência mental, não tinha conhecimento do que estava fazendo. Dessa forma, informou que seu nome foi negativado, bem como está sendo descontado o valor de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) de seu benefício previdenciário. Portanto, alegou que houve vício de consentimento, razão pela qual entende que o contrato deve ser declarado nulo, com consequente restituição em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais. O Banco requerido, por sua vez, sustenta que não houve ilegalidade na contratação, sendo que inexiste danos morais, haja vista a ausência ou defeito na prestação de serviço ou ato ilícito, tendo pugnado pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Quanto aos atos ilícitos, a responsabilidade civil e o dever de reparar danos, estão dispostos nos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Outrossim, preconizam as Súmulas nº 297 e 479, do colendo STJ, respectivamente que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse contexto, insta ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, também preconiza que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Logo, tem-se que, de acordo com a lei e o entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, via de regra, a responsabilidade dos bancos está baseada na teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual não se faz necessária a comprovação da culpa da instituição financeira, mas tão somente ao fato, o dano e o nexo causal entre eles. As Instituições Bancárias são detentoras de tecnologia capaz de zelar pela segurança de seus consumidores, sendo responsabilidade do fornecedor que detenha serviços eletrônicos providenciar meios para evitar fraudes, respondendo objetivamente por supostos danos gerados por fortuito interno. Pela teoria do risco do empreendimento, ou risco-proveito, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo, auferindo lucro (proveito), responde por eventuais danos, independente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade). No entanto, a despeito dos entendimento acima mencionado, é certo que a responsabilidade objetiva pode ser afastada ou mitigada, nos casos em que comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro; ou quando, prestado serviço, inexista o defeito apontado, por força do que dispõe o § 3º, também do art. 14, do CDC. No caso dos autos, verifico que a parte autora e sua genitora foram ludibriados por terceira pessoa e os fatos decorrem de culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, tendo inclusive a genitora do autor afirmado que sabia que estava realizando empréstimo bancário em nome do filho, bem como no documento juntado pelo Ministério Público (id 91291014 - Pág. 60) no relatório de visita, dispõe que: “[...] Realizamos a visita e conversamos com a genitora Sra. Joselina Moreira da Silva, onde nos informa que o seu filho Claudemir Rodrigues da Silva, procurou advogado para entrar com ação judicial, porém em conversa entre a genitora, Sr. Claudemir e a pessoa que os tinha procurado para realização do empréstimo resolveram de não entrar com a ação judicial e procuraram o banco onde fizeram uma renegociação dos débitos e está sendo descontado o valor da parcela do Auxílio BPC do Sr. Cláudio e o dinheiro do empréstimo está depositado em conta bancária do Sr. Cláudio segundo informação da genitora Sra. Joselina Moreira da Silva [...]”. Em audiência de instrução, a informante, Sra. Joselina Moreira da Silva, genitora do autor, informou que o autor fez o empréstimo por telefone, visto que não sai de casa, tendo sido auxiliado pela Sra. Aparecida - “Cidinha”. Afirmou que o dinheiro está depositado na conta do autor, e que este não sabia que estava contratando um empréstimo bancário. Quanto à enfermidade, informou que o autor nunca foi ao psicólogo ou psiquiatra, apenas afirmou que ele não fala mais. Dessa forma, verifico que não ficou comprovado nos autos a deficiência mental alegada pela parte autora, pois não há nenhum documento e/ou laudos médicos que a atestam, bem como a informante afirmou que ele não possui acompanhamento médico ou faz uso de medicamentos controlados. Assim, verifico a inexistência de responsabilidade do banco réu, conforme dispõe o art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colaciono julgado: Ação rescisória c/c indenizatória - Contrato bancário de empréstimo - Pedido fundamentado na alegação de fraude perpetrada por terceiro na celebração do contrato com exigência de depósito em conta pessoal do fraudador - Culpa exclusiva de terceiro e/ ou concorrente da autora - Ausência de indício de que a fraude se deu por concorrência da instituição financeira quando da prestação de serviços - Inaplicabilidade, no específico caso, da hipótese de responsabilização objetiva do banco - Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1004844-80.2015.8.26.0347; Relator Des. Miguel Petroni Neto; 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão; Julgado em 18/07/2019). [grifei]. Dessa forma, ausente a responsabilidade da requerida, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado (id 83485215). Condeno a parte requerente, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, entretanto, suspendo a exigibilidade tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1º do CPC e, após remeter os autos ao TJRO, com nossas homenagens. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:33
Conclusão (para julgamento)
10/11/2023, 13:07
Petição (Alegações finais)
08/11/2023, 09:31
Decurso de Prazo
20/10/2023, 09:16
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 01:25
Publicação
15/09/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002483-84.2022.8.22.0013.
AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA - AL18791 INTIMAÇÃO PARTES - ALEGAÇÕES FINAIS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas Alegações Finais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:08
Outras Decisões
14/09/2023, 12:08
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
14/09/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 21:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:24
Documento (Certidão)
07/08/2023, 12:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2023, 12:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2023, 12:21
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:32
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:32
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:20
Decurso de Prazo
02/08/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:14
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:49
Publicação
10/07/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 02:16
Publicação
10/07/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002483-84.2022.8.22.0013.
AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A.Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 14/09/2023 09:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, através do número (69) 3309-8340 ou (69) 3309-8341 (ligações/WhatsApp), preferencialmente por WhatsApp, sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Google Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2023, 00:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2023, 10:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2023, 10:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:46
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
07/07/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DECISÃO
Processo: 7002483-84.2022.8.22.0013.
AUTORES: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material
Vistos. 1- Das preliminares O requerido, em sede de contestação, alegou a falta de interesse de agir, pois o autor não informou qualquer número de protocolo ou qualquer informação de tentativa de solução do problema pela via administrativa (id 86144874). Entretanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir, quando constatada a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito. Nesse sentido, é entendimento jurisprudencial: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Isso posto, rejeito a preliminar arguida. 2. Das questões processuais pendentes. Inexistem questões processuais pendentes a serem analisadas. 3. Das provas a serem produzidas. Defiro o pedido de prova oral requerida pelas partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de setembro de 2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio do ambiente virtual Google Meet, no link: https://meet.google.com/kws-kvwd-qha, onde será tomado o depoimento pessoal do autor, da genitora do autor e testemunhas. O rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados desta intimação (art. 357, §4º do CPC), indicando o telefone da testemunha para participação na audiência. Ainda, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição e a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC). Havendo testemunhas a serem ouvidas em outra Comarca, deverá o procurador indicar telefone para acesso à audiência. Não sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal. 4. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado possuindo capacidade cognitiva; b) da validade do negócio jurídico entre as partes; c) bem como se é devido o suposto dano moral e, se restou materializada a má-fé da requerida. Dou o feito por saneado. Intimem-se SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quinta-feira, 6 de julho de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 21:27
Conclusão (para julgamento)
05/07/2023, 10:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:11
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:00
Publicação
16/06/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7002483-84.2022.8.22.0013.
AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 INTIMAÇÃO Ficam as partes, no prazo de 10 dias (DPE prazo em dobro), intimadas acerca da resposta do MP.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:00
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2023, 23:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 13:38
Publicação
25/05/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
DESPACHO
Processo: 7002483-84.2022.8.22.0013.
AUTORES: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DO
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material
Vistos. Converto o julgamento do feito em diligência e determino: 1. Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia integral do procedimento extrajudicial que tramita/tramitou naquele Órgão, sob o nº 2022001010018205. 2. Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar eventual Termo de Curatela em nome da genitora, eis alega possuir problemas cognitivos e indica sua genitora como curadora, contudo, em todo o decorrer processual, constata-se que o autor sempre satuoou pessoalmente, inclusive, assinando a procuração em favor da Defensoria Pública. Caso exista o termo de curatela, necessária a regularização da representação processual. Cumpra-se. Com a juntada da documentação, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para julgamento. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, terça-feira, 23 de maio de 2023. Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:14
Conclusão (para julgamento)
25/04/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:05
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 12:28
Publicação
30/03/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 18:14
Decurso de Prazo
16/02/2023, 19:40
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:46
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 08:26
Petição (Contestação)
26/01/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:01
Publicação
21/12/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2022, 06:50
Outras Decisões
18/12/2022, 06:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/12/2022, 06:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:50
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 11:28
Audiência (não-realizada; não-realizada)
12/12/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 07:59
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 21:09
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/11/2022, 13:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação