Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004745-23.2021.8.22.0019.
REQUERENTE: ERCI FRANCISCO DE AGUIAR NETO, OAB nº RO8659A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: SAMEX INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - EPP ADVOGADO DO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada formulou pedido de suspensão do feito e do prazo para apresentação de impugnação, sob o argumento de que os cálculos apresentados não observariam adequadamente os parâmetros definidos no título executivo judicial, especialmente quanto à incidência da Taxa SELIC (ID 132691143). Aduz que o valor executado estaria superestimado e requer a paralisação do cumprimento de sentença até apresentação de novo cálculo atualizado, bem como a reabertura de prazo para manifestação posterior. Sobreveio, ainda, pedido de tutela de urgência incidental (ID 133883294), postulando a suspensão dos atos executórios até definição do valor reputado correto. É o necessário. Decido. A pretensão formulada pela executada não comporta acolhimento. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos refere-se, essencialmente, à alegação de excesso de execução decorrente dos critérios de atualização do débito, especialmente quanto à incidência da Taxa SELIC. Todavia, eventual discordância acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente não possui o condão de suspender automaticamente o curso do cumprimento de sentença, tampouco autoriza a suspensão do prazo legal para apresentação de impugnação. O Código de Processo Civil prevê disciplina própria para a insurgência do executado em sede de cumprimento de sentença, estabelecendo expressamente, no art. 525, a possibilidade de alegação de excesso de execução mediante apresentação de impugnação acompanhada de memória discriminada do valor que entende correto. Assim, a matéria deduzida pela executada constitui objeto típico de impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo previsão legal para suspensão do prazo processual até eventual apresentação de novos cálculos pela parte exequente. Admitir a suspensão pretendida implicaria indevida paralisação da marcha executiva, além de esvaziar a própria sistemática estabelecida pelos arts. 523 e 525 do CPC, transferindo ao exequente o ônus de solucionar previamente divergência aritmética que deve ser submetida ao contraditório judicial próprio. Cumpre observar, ainda, que a própria executada demonstra pleno conhecimento da controvérsia relativa aos critérios de atualização do débito, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, caso entenda existir excesso de execução, compete à executada deduzir tal insurgência na via processual adequada, mediante apresentação de impugnação fundamentada e acompanhada do demonstrativo discriminado do cálculo que reputa correto, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. Também não se verificam os requisitos autorizadores da tutela de urgência incidental requerida. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora exista controvérsia quanto aos critérios de atualização do débito, a discussão possui natureza eminentemente patrimonial, plenamente reversível no curso do próprio cumprimento de sentença. Eventual excesso executório pode ser posteriormente corrigido mediante adequação dos cálculos, compensação de valores ou revisão do montante executado, inexistindo demonstração concreta de risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da marcha executiva. Além disso, o art. 525, §6º, do CPC estabelece que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede, em regra, o prosseguimento da execução, sendo o efeito suspensivo medida excepcional condicionada ao preenchimento dos requisitos legais específicos, os quais não se encontram evidenciados nos autos. A mera existência de divergência contábil sobre índices de atualização monetária e juros não autoriza a paralisação indefinida da fase executiva, sob pena de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional executiva. Ressalte-se que a efetividade processual exige o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional acerca da correção dos cálculos apresentados pelas partes. Por fim, quanto a parte exequente informou a alteração do status da CDA para exigível, a fim de possibilitar a adesão da executada ao REFAZ (ID 134319224). Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento de sentença; b) INDEFIRO o pedido de suspensão do prazo para apresentação de impugnação; c) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental formulado no ID 133883294; d) determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizada, observando rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto aos índices de atualização e juros incidentes; e) decorrido o prazo acima, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma e prazo legais. Intimem-se. Cumpra-se. Machadinho do Oeste, 23 de maio de 2026 Elaine Cristina Pereira Juíza Substituta