Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GEDALVA INES DE PAULA AGULHARI Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO - RO8749
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALVORADA D'OESTE - RO Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILA BATISTA FELICI - RO4844, LIANE SANTA DE MELO COUTINHO - RO9691 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Alvorada D'Oeste/RO, 16 de outubro de 2025. GREGORY THIAGO MOREIRA MONTES Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: RUA VINÍCIUS DE MORAES, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 ====================================================================================== Processo nº: 7002332-90.2023.8.22.0011 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GEDALVA INES DE PAULA AGULHARI Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO - RO8749
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALVORADA D'OESTE - RO Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILA BATISTA FELICI - RO4844, LIANE SANTA DE MELO COUTINHO - RO9691 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Alvorada D'Oeste/RO, 16 de outubro de 2025. GREGORY THIAGO MOREIRA MONTES Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: RUA VINÍCIUS DE MORAES, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 ====================================================================================== Processo nº: 7002332-90.2023.8.22.0011 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:51
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 07:57
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:24
Publicação
15/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GEDALVA INES DE PAULA AGULHARI Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO - RO8749
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALVORADA D'OESTE - RO ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Alvorada D'Oeste/RO, 14 de agosto de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 =========================================================================================== Processo nº: 7002332-90.2023.8.22.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:32
Evolução da Classe Processual
14/08/2025, 08:29
Recebimento
13/08/2025, 17:22
Documento (Certidão)
13/08/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002332-90.2023.8.22.0011.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ALVORADA D'OESTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ALVORADA D'OESTE - RO ADVOGADO: CAMILA BATISTA FELICI, OAB Nº RO4844A, LIANE SANTA DE MELO COUTINHO, OAB Nº RO9691A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE
RECORRIDO: GEDALVA INES DE PAULA AGULHARI ADVOGADO: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO, OAB Nº RO8749A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 24/03/2025 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação cominatória, visando a parte autora a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, conforme legislação municipal. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente requerido a conceder o benefício a partir de 15/09/2023. Em suas razões recursais, o requerido sustenta que a autora recebeu, cumulativamente, salário e auxílio-doença até a sentença, o que configura enriquecimento ilícito e pagamento em duplicidade. Requer, portanto, a reforma do julgado para que a aposentadoria seja fixada apenas após o encerramento dos pagamentos pelo Município ou, alternativamente, que sejam afastados os valores retroativos a partir de 15/09/2023. Em contrarrazões, a autora manifesta concordância na compensação dos valores pagos em duplicidade. É o relatório. VOTO A parte requerida interpôs recurso de Apelação, dirigindo suas razões ao Tribunal de Justiça e não à Turma Recursal, a despeito do que prescreve o caput do art. 41 da Lei n. 9.099/1995: "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado". A hipótese se constitui em erro grosseiro porque, nos termos da Lei n. 9.099/1995, contra a sentença proferida no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é cabível o Recurso Inominado. Desta forma, o princípio recursal da taxatividade deve ser respeitado, sob pena de tornar letra morta o regramento do microssistema especial, razão pela qual se mostra inadequada a interposição de recurso de Apelação. Ademais, no caso em tela, não é possível se cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, segundo o qual é possível que o julgador aproveite um recurso interposto de forma equivocada pelo recurso adequado, ou seja, que haja a substituição de um recurso por outro para evitar a sua inadmissibilidade. Para tanto, faz-se necessário que três requisitos estejam presentes cumulativamente: (i) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (ii) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; e (iii) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. No caso em tela, os dois primeiros requisitos não estão presentes.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso interposto pela parte requerida. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Sem custas, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei n. 3.896/2016. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ERRÔNEA EM JUIZADO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pela parte autora, dirigido erroneamente ao Tribunal de Justiça, em vez da Turma Recursal, contrariando o disposto no art. 41 da Lei n. 9.099/1995. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação do recurso interposto e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. O recurso de Apelação é inaplicável no âmbito dos Juizados Especiais, conforme expressa previsão legal, configurando um erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Os requisitos para a aplicação da fungibilidade recursal não estão presentes no caso, especialmente a ausência de dúvida objetiva sobre a natureza jurídica da decisão e a existência de erro grosseiro. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A taxatividade dos recursos e a correta observância às normas de interposição são essenciais para a validade do recurso, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro". ___________________________________ Dispositivos citados: Lei n. 9.099/1995, art. 41; CPC, § 2º do art. 85. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 08:21
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:43
Publicação
12/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Alvorada do Oeste - Vara Única Processo nº: 7002332-90.2023.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: GEDALVA INES DE PAULA AGULHARI ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO, OAB nº RO8749 REQUERIDOS: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALVORADA D'OESTE - RO, PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: CAMILA BATISTA FELICI, OAB nº RO4844, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido no efeito devolutivo, conforme preconiza o artigo 43 da Lei nº. 9.099/1995, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Considerando que já foram apresentadas as razões e contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Expeça-se o necessário. Alvorada do Oeste/RO, 11 de fevereiro de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Vinícius de Morais, nº. 4.308, Centro, FÓRUM JURISTA JOSÉ JÚLIO GUIMARÃES LIMA Alvorada do Oeste/RO – CEP 76.930-000
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 12:18
Mero expediente
11/02/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 13:53
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:40
Publicação
28/01/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GEDALVA INES DE PAULA AGULHARI Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO - RO8749
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALVORADA D'OESTE - RO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Alvorada D'Oeste/RO, 27 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 =========================================================================================== Processo nº: 7002332-90.2023.8.22.0011 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 23:53
Petição (Apelação)
24/01/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 01:20
Publicação
04/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7002332-90.2023.8.22.0011.
REQUERENTE: GEDALVA INES DE PAULA AGULHARI, AVENIDA CAFÉ FILHO 4764 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO, OAB nº RO8749
REQUERIDOS: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALVORADA D'OESTE - RO, AV. 05 DE SETEMBRO 4684, IMPRES CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, AVENIDA MAL DEODORO 4695 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: CAMILA BATISTA FELICI, OAB nº RO4844, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Invalidez Permanente, Tratamento da Própria Saúde
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95
Trata-se de ação previdenciária proposta por GEDALVA INÊS DE PAULA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ALVORADA DO OESTE - IMPRES, reivindicando a concessão de auxílio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. Aduz a autora, em sua peça vestibular, que é servidora do quadro efetivo municipal, onde exerce a função de professora, sendo que foi acometida por uma série de problemas de saúde, decorrentes de transtornos depressivos, tendo sido afastada do trabalho e passado a receber auxílio-doença. Afirmou que, na última perícia realizada, qual seja, em 13/09/2023, teve seu pedido de auxílio-doença negado, pelo que foi determinada sua volta ao trabalho, no entanto, ela não possui condições de retomar suas atividades, mesmo que em outra área, na forma de reabilitação. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar aventada pelo requerido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ALVORADA DO OESTE - IMPRES, de ilegitimidade passiva. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMADADE PASSIVA Conforme será demonstrado a seguir, não se trata a questão de auxílio-doença, o qual poderia ser abrangido pela EC 103/2019, mas sim de aposentadoria por invalidez, pelo que refuto a citada preliminar. De outro giro, reconheço a ilegitimidade passiva da Prefeitura Municipal de Alvorada D'Oeste/RO, eis que, por tratar-se de aposentadoria por invalidez, existe Órgão municipal responsável para tanto. DO MÉRITO Tutela a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Cumpre mencionar que a autora é filiada ao IMPRES- Instituto De Previdência Social Dos Servidores públicos Municipais De Alvorada D'oeste - RO. Os arts. 128 e ss. da Lei 656/2011, (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alvorada D'Oeste/RO), preconiza que: Art. 128. O funcionário, ao qual se possa atribuir à condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente. Art. 129. Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado de oficio para tratamento de saúde na forma prevista nesta Lei, considerando-se incluído no período de licença os dias de licenciamento compulsório. Art. 130. Quando não positiva a moléstia, devera o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício para todos os fins legais, o período de licença compulsória. Art. 131. A licença será convertida em aposentadoria, na forma desta Lei, antes do prazo estabelecido, quando assim determinar o medico responsável pela pericia do Instituto de Previdência Própria ou do Regime Geral, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invalidez do funcionário. grifei A questão dos autos cinge-se na incapacidade da parte autora ser temporária ou permanente. Para que se analise tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para que se afira o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado. No caso dos autos, foi designado perito pelo Juízo, o qual atestou a incapacidade laborativa, definitiva da autora, tendo estabelecido o período de 12 meses, tendo a perícia sido realizada no dia 12/04/2024 (ID 106019435). De outro norte, o laudo de ID 106643402, realizado posteriormente, pela junta médica do requerido, atesta a incapacidade laboral permanente, manifestando-se favoravelmente à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 131 da Lei 656/2011. Assim, o pedido inicial deve proceder, sendo-lhe devido o benefício de aposentadoria por invalidez, já que a sua incapacidade é permanente. Em que pese a parte requerida tenha afirmado que o autor não preencheu os requisitos, eis que o laudo de ID 97574089 sugere que a autora passe por um período de readaptação, tal argumento não merece prosperar, uma vez que o laudo indicado é datado de 15/09/2023, existindo, conforme dito alhures, laudo mais recente que afirma ser a autora portadora de incapacidade laborativa permanente. Desta feita, considerando o exposto, merece prosperar o pedido autoral, já que devidamente preenchidos os requisitos para tanto. Os valores retroativos lhes são devidos desde a data da realização da perícia que determinou o retorno da autora ao serviço, para readaptação, 15/09/2023 (ID 97574089). DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GEDALVA INÊS DE PAULA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALVORADA D'OESTE - RO, o que faço com lastro no artigo 131, da lei 656/2011, como consequência: a) Condeno o IMPRES a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora desde 15/09/2023; b) O requerido deverá implantar o benefício da aposentadoria por invalidez imediatamente, servindo a presente sentença de ofício requisitório ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALVORADA D'OESTE - RO; c) Fixo multa diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem revertidos em benefício da autora, em caso da não implantação da aposentadoria, conforme determinado no item "b". Por consequência, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. A respeito dos índices legais que recaem sobre os valores da condenação, referente as parcelas retroativas: Para os valores devidos, a correção monetária e os juros serão devidos de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021, incidindo a partir do vencimento de cada uma das parcelas. Sem custas e sem honorários. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, dado que a condenação é de valor certo não excedente a 1.000(mil) salários-mínimos (art. 496, § 3º, I do CPC). Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos ao E. TJ/RO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 3 de dezembro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:25
Procedência
03/12/2024, 13:25
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 00:32
Publicação
07/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única
Processo: 7002332-90.2023.8.22.0011.
REQUERENTE: GEDALVA INES DE PAULA AGULHARI Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO - RO8749
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: CAMILA BATISTA FELICI - RO4844 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Alvorada D'Oeste, 4 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:58
Intimação
04/10/2024, 09:58
Petição (Contestação)
04/10/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:21
Publicação
02/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única
Processo: 7002332-90.2023.8.22.0011.
REQUERENTE: GEDALVA INES DE PAULA AGULHARI Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO - RO8749
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: CAMILA BATISTA FELICI - RO4844 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Alvorada D'Oeste, 31 de agosto de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2024, 17:06
Petição (Contestação)
31/08/2024, 17:06
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 12:26
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 01:37
Publicação
14/08/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7002332-90.2023.8.22.0011.
REQUERENTE: GEDALVA INES DE PAULA AGULHARI, AVENIDA CAFÉ FILHO 4764 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO, OAB nº RO8749 ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: CAMILA BATISTA FELICI, OAB nº RO4844, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Invalidez Permanente, Tratamento da Própria Saúde
Vistos. Considerando que a decisão norteadora de id98643320 determinou que após a perícia seria aberto o prazo para contestação. Citem-se os réus para ofertarem contestação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, CUJO ENDEREÇO DEVERÁ SER OBSERVADO O QUE CONSTA NA INICIAL Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 2 de agosto de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 01:13
Publicação
05/08/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7002332-90.2023.8.22.0011.
REQUERENTE: GEDALVA INES DE PAULA AGULHARI, AVENIDA CAFÉ FILHO 4764 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO, OAB nº RO8749 ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: CAMILA BATISTA FELICI, OAB nº RO4844, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Invalidez Permanente, Tratamento da Própria Saúde
Vistos. Considerando que a decisão norteadora de id98643320 determinou que após a perícia seria aberto o prazo para contestação. Citem-se os réus para ofertarem contestação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, CUJO ENDEREÇO DEVERÁ SER OBSERVADO O QUE CONSTA NA INICIAL Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 2 de agosto de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7002332-90.2023.8.22.0011.
REQUERENTE: GEDALVA INES DE PAULA AGULHARI, AVENIDA CAFÉ FILHO 4764 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO, OAB nº RO8749 ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: CAMILA BATISTA FELICI, OAB nº RO4844, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Invalidez Permanente, Tratamento da Própria Saúde
Vistos. Considerando que a decisão norteadora de id98643320 determinou que após a perícia seria aberto o prazo para contestação. Citem-se os réus para ofertarem contestação. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, CUJO ENDEREÇO DEVERÁ SER OBSERVADO O QUE CONSTA NA INICIAL Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 2 de agosto de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:37
Outras Decisões
02/08/2024, 12:37
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 00:07
Publicação
21/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GEDALVA INES DE PAULA AGULHARI Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO - RO8749
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALVORADA D'OESTE - RO Advogado do(a)
REQUERIDO: CAMILA BATISTA FELICI - RO4844 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o Laudo Técnico Pericial Alvorada D'Oeste/RO, 20 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 ===================================================================================================== Processo nº: 7002332-90.2023.8.22.0011 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:27
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 10:25
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:57
Mandado
18/03/2024, 10:23
Publicação
18/03/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: GEDALVA INES DE PAULA AGULHARI Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO - RO8749
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALVORADA D'OESTE - RO ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para ciência da data agendada para perícia. Alvorada D'Oeste/RO, 15 de março de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Alvorada do Oeste - Vara Única Endereço: Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 =========================================================================================== Processo nº: 7002332-90.2023.8.22.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
18/03/2024, 00:00
Mandado
15/03/2024, 11:35
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:46
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:36
Documento (Certidão)
18/01/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 12:02
Publicação
15/01/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7002332-90.2023.8.22.0011.
REQUERENTE: GEDALVA INES DE PAULA AGULHARI, AVENIDA CAFÉ FILHO 4764 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO, OAB nº RO8749
REQUERIDOS: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALVORADA D'OESTE - RO, AV. 05 DE SETEMBRO 4684, IMPRES CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, AVENIDA MAL DEODORO 4695 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Invalidez Permanente, Tratamento da Própria Saúde
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez promovida por GEDALVA INÊS DE PAULA. Em síntese, a requerente narra que está acometida de patologia incapacitante (CID 10 F: 33.2), de modo que não consegue exercer atividade laborativa, fazia jus o benefício de auxílio-doença, contudo em 13/09/2023 na última perícia realizada, o pedido de afastamento foi indeferido, determinando a sua reabilitação. Relata ainda, que mesmo após a reabilitação permanece incapaz de exercer o ofício, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência antecipada a fim de que seja restabelecido imediatamente o benefício de auxílio-doença, bem como a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório. DECIDO. Recebo a ação para processamento. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material da autora, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 311, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO INSS. PROVIMENTO. 1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2. Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante, mormente perícia médica judicial (TRF-4 - AG: 50417293920184040000 5041729-39.2018.4.04.0000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUINTA TURMA). Ademais, afigura-se descabida a implantação de benefício previdenciário nesta fase postulatória, sobretudo em casos nos quais há a necessidade de dilação probatória, como é a hipótese dos autos, em que haveria a necessidade de se averiguar a incapacidade alegada pela parte. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por tratar-se o réu de ente público federal. Nos termos da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional da Justiça, visando primar pela celeridade desta ação e oportunidade de acordo entre as partes, motivo pelo qual determino a realização da prova pericial médica antes da citação e apresentação de contestação. Para tanto, nomeio o médico perito o Dr. JOAQUIM MORETTI NETO, devidamente cadastrado no AJG desta Unidade, fixando os honorários periciais no montante de R$600,00 (seiscentos reais), os quais deverão ser custeados pela autarquia requerida dada a situação de hipossuficiência da parte autora. DEVERÁ A CPE CONTATAR O(A) PERITO(A) POR MEIO DO EMAIL ([email protected]) NOMEADO(A) E CERTIFICAR NOS AUTOS A DATA, HORÁRIO E LOCAL DA REALIZAÇÃO DO EXAME PARA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES, salientando que a parte autora deverá comparecer à perícia de posse de documentos pessoais com foto bem como de todos os exames e laudos que possuir, em especial os mais recentes. O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3o, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais. Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução no 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito. Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. Salienta-se que a Resolução 575-2019 do Conselho da Justiça Federal, em seus §§2º e 3º preceitua que sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos. Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo. Nessa hipótese, o juiz deverá cuidar para que a designação das perícias observe a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias, podendo esse limite ser ampliado para até 20 (vinte), quando o perito se valer da estrutura da Justiça para a realização dos exames; deverá também cuidar para que o valor pago mensalmente, a título de honorários, a um mesmo perito judicial, não exceda 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na Tabela, devendo o perito nomeado, Dr. Oziel Soares Caetano, CRM/RO 4515, ser intimado de tais disposições. DEVERÁ A CPE CONTATAR O(A) PERITO(A) POR MEIO DO EMAIL ([email protected]) NOMEADO(A) E CERTIFICAR NOS AUTOS A DATA, HORÁRIO E LOCAL DA REALIZAÇÃO DO EXAME PARA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES, salientando que a parte autora deverá comparecer à perícia de posse de documentos pessoais com foto bem como de todos os exames e laudos que possuir, em especial os mais recentes. Formulário de quesitos anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão. Os requeridos deverão ser advertidos de que eventual não atendimento das determinações acima no prazo assinalado poderá implicar na aplicação de multa diária, a ser revertida à parte autora, além de outras medidas assecuratórias previstas na Lei. Encaminhem-se ao perito os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências as perito: a) Em caso de recusa, o(a) médico(a) perito(a) deverá informar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. b) Em caso de aceite, o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. c) Caso o(a) médico(a) nomeado(a) entenda que a perícia em questão é mais complexa e/ou que o valor ora arbitrado se mostra insuficiente e inadequado para a adequada remuneração do serviço prestado, poderá apresentar manifestação fundamentada a respeito, justificando o pedido de majoração, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Caso o médico perito constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; e) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra. Sem prejuízo das determinações retro, com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF. Quanto ao valor dos honorários periciais, em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelos artigos 25 e 28 da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), bem como à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pela profissional, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização da expert e ao local de sua realização, aliado, ainda, à época em que restou editado o ato normativo acima indicado, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante – de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do (a) perito (a) e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao Poder Público – e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo Juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), que deverão ser pagos na forma da Resolução, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Justificação a ser informada na requisição de pagamento de honorários médicos periciais: a) Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários enquanto o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. b) Não fosse somente isso, o perito ainda se desloca de sua cidade de residência até esta Comarca para atender exclusivamente às demandas deste juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta. c) Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa é a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários em R$ 500,00. Com efeito, desde maio de 2017 já foram nomeadas mais de duas dezenas de diferentes médicos da região, de diversas especialidades, tendo a negativa dos profissionais sido a regra desde então, gerando significativo atraso no andamento das ações e onerando ainda mais os processos ao poder judiciário, enquanto é preciso renovar todos os atos processuais inerentes às novas nomeações, resultando em prejuízo à parte que, beneficiária da justiça gratuita, não tem condições de arcar com o pagamento de uma perícia médica judicial. d) Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado (R$ 500,00), sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF, considerando que já houve médico especialista que condicionou a realização da perícia ao pagamento de honorários não inferiores à R$ 1.500,00. Com a juntada do laudo, independente de nova conclusão, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, via sistema Pje, para apresentar proposta de acordo ou contestação e impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora via diário da justiça eletrônico, por intermédio do(a) advogado(a), para manifestação em 15 (quinze) dias, após conclusos para julgamento. Intime-se o/(a) médico(a) perito(a) pelo sistema PJe ou, no caso de impossibilidade, por e-mail, ou outra forma adequada. Intime-se autor via DJE e o INSS por sistema Pje. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO PERITO VIA SISTEMA PJE/E-MAIL: PERITO: JOAQUIM MORETTI NETO - [email protected], telefone (69) 99975-1335 Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 15 de novembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:10
Outras Decisões
12/01/2024, 13:10
Mero expediente
12/01/2024, 13:07
Conclusão (para despacho)
11/01/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 13:55
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:14
Publicação
30/11/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7002332-90.2023.8.22.0011.
REQUERENTE: GEDALVA INES DE PAULA AGULHARI, AVENIDA CAFÉ FILHO 4764 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO, OAB nº RO8749
REQUERIDOS: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALVORADA D'OESTE - RO, AV. 05 DE SETEMBRO 4684, IMPRES CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, AVENIDA MAL DEODORO 4695 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que houve nomeação do perito Dr. Joaquim Moretti Neto (ID 98643320). Não obstante, o perito apresentou justificativa requerendo o seu acatamento, informando que não comparece a esta Comarca para atendimento, mas tão somente realiza as perícias em Ji-Paraná (ID 98985145). Nesse norte, tenho que a justificativa não merece acolhimento tendo em vista que no CEAJUS o respectivo médico encontra-se cadastrado, tendo escolhido por conta própria os seguintes Municípios para atuação: Presidente Médici, Ouro Preto do Oeste, Ji-Paraná e Alvorada do Oeste. Logo, pressupõe que o médico atenderia nessa Comarca, o que não é a realidade dos fatos conforme a justificativa apresentada por ele.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Invalidez Permanente, Tratamento da Própria Saúde
Ante o exposto, oficie-se o perito Dr. Joaquim Moretti Neto para que sirva o munus público aqui nesta Comarca pois assim se habilitou na CEAJUS. O expert pode também entrar em contato com a assessoria do juízo para tirar eventuais dúvidas de como proceder com a realização da perícia nesta Comarca, tomando como parâmetro outros profissionais que aqui atuam e que também não são médicos residentes ou atuantes nesta cidade. Caso contrário, ou seja, se mesmo assim o expert informar que não atuará nesta cidade, determino abertura de reclamação ao CEAJUS do Tribunal de Justiça de Rondônia, sem prejuízo de futuro ofício ao Conselho de Classe, para que o referido órgão do TJRO tome conhecimento acerca da conduta dos peritos que indicam a comarca de atuação mas não comparecem na referida comarca para atuarem. Cumpra-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/INTIMAÇÃO. PERITO: JOAQUIM MORETTI NETO, e-mail: [email protected], Telefone: (69) 99975-1335. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:39
Mero expediente
29/11/2023, 12:39
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 00:00
Publicação
16/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7002332-90.2023.8.22.0011.
REQUERENTE: GEDALVA INES DE PAULA AGULHARI, AVENIDA CAFÉ FILHO 4764 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO, OAB nº RO8749
REQUERIDOS: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ALVORADA D'OESTE - RO, AV. 05 DE SETEMBRO 4684, IMPRES CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA DO OESTE, AVENIDA MAL DEODORO 4695 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO OESTE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Invalidez Permanente, Tratamento da Própria Saúde
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez promovida por GEDALVA INÊS DE PAULA. Em síntese, a requerente narra que está acometida de patologia incapacitante (CID 10 F: 33.2), de modo que não consegue exercer atividade laborativa, fazia jus o benefício de auxílio-doença, contudo em 13/09/2023 na última perícia realizada, o pedido de afastamento foi indeferido, determinando a sua reabilitação. Relata ainda, que mesmo após a reabilitação permanece incapaz de exercer o ofício, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência antecipada a fim de que seja restabelecido imediatamente o benefício de auxílio-doença, bem como a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório. DECIDO. Recebo a ação para processamento. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material da autora, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 311, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO INSS. PROVIMENTO. 1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2. Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante, mormente perícia médica judicial (TRF-4 - AG: 50417293920184040000 5041729-39.2018.4.04.0000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUINTA TURMA). Ademais, afigura-se descabida a implantação de benefício previdenciário nesta fase postulatória, sobretudo em casos nos quais há a necessidade de dilação probatória, como é a hipótese dos autos, em que haveria a necessidade de se averiguar a incapacidade alegada pela parte. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por tratar-se o réu de ente público federal. Nos termos da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional da Justiça, visando primar pela celeridade desta ação e oportunidade de acordo entre as partes, motivo pelo qual determino a realização da prova pericial médica antes da citação e apresentação de contestação. Para tanto, nomeio o médico perito o Dr. JOAQUIM MORETTI NETO, devidamente cadastrado no AJG desta Unidade, fixando os honorários periciais no montante de R$600,00 (seiscentos reais), os quais deverão ser custeados pela autarquia requerida dada a situação de hipossuficiência da parte autora. DEVERÁ A CPE CONTATAR O(A) PERITO(A) POR MEIO DO EMAIL ([email protected]) NOMEADO(A) E CERTIFICAR NOS AUTOS A DATA, HORÁRIO E LOCAL DA REALIZAÇÃO DO EXAME PARA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES, salientando que a parte autora deverá comparecer à perícia de posse de documentos pessoais com foto bem como de todos os exames e laudos que possuir, em especial os mais recentes. O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3o, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais. Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução no 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito. Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. Salienta-se que a Resolução 575-2019 do Conselho da Justiça Federal, em seus §§2º e 3º preceitua que sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos. Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo. Nessa hipótese, o juiz deverá cuidar para que a designação das perícias observe a realização de no máximo 10 (dez) perícias diárias, podendo esse limite ser ampliado para até 20 (vinte), quando o perito se valer da estrutura da Justiça para a realização dos exames; deverá também cuidar para que o valor pago mensalmente, a título de honorários, a um mesmo perito judicial, não exceda 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na Tabela, devendo o perito nomeado, Dr. Oziel Soares Caetano, CRM/RO 4515, ser intimado de tais disposições. DEVERÁ A CPE CONTATAR O(A) PERITO(A) POR MEIO DO EMAIL ([email protected]) NOMEADO(A) E CERTIFICAR NOS AUTOS A DATA, HORÁRIO E LOCAL DA REALIZAÇÃO DO EXAME PARA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES, salientando que a parte autora deverá comparecer à perícia de posse de documentos pessoais com foto bem como de todos os exames e laudos que possuir, em especial os mais recentes. Formulário de quesitos anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão. Os requeridos deverão ser advertidos de que eventual não atendimento das determinações acima no prazo assinalado poderá implicar na aplicação de multa diária, a ser revertida à parte autora, além de outras medidas assecuratórias previstas na Lei. Encaminhem-se ao perito os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências as perito: a) Em caso de recusa, o(a) médico(a) perito(a) deverá informar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. b) Em caso de aceite, o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. c) Caso o(a) médico(a) nomeado(a) entenda que a perícia em questão é mais complexa e/ou que o valor ora arbitrado se mostra insuficiente e inadequado para a adequada remuneração do serviço prestado, poderá apresentar manifestação fundamentada a respeito, justificando o pedido de majoração, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Caso o médico perito constate que a parte autora seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; e) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra. Sem prejuízo das determinações retro, com a entrega do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Encaminhe-se ofício requisitório ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF. Quanto ao valor dos honorários periciais, em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelos artigos 25 e 28 da Resolução nº. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (CJF), bem como à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pela profissional, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização da expert e ao local de sua realização, aliado, ainda, à época em que restou editado o ato normativo acima indicado, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante – de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do (a) perito (a) e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao Poder Público – e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo Juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, fixo os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais), que deverão ser pagos na forma da Resolução, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Justificação a ser informada na requisição de pagamento de honorários médicos periciais: a) Além de todas as especificidades consignadas, justificam-se os honorários enquanto o valor mínimo da tabela do CJF (R$ 200,00) depois de descontados os tributos de IR (27,5%) e ISS (aproximadamente 5%) será reduzido para quantia irrisória e incapaz de remunerar o trabalho complexo que será realizado pelo perito, que comprometerá demasiadamente o tempo de avaliação da parte com exame clínico e avaliará todos os documentos médicos e exames apresentados, além de ter que elaborar laudo respondendo a um elevado número de quesitos. b) Não fosse somente isso, o perito ainda se desloca de sua cidade de residência até esta Comarca para atender exclusivamente às demandas deste juízo, despesa que torna o valor mínimo da tabela do CJF ainda mais inexpressivo frente a demanda que lhe é imposta. c) Ademais, embora o juízo tenha diligenciado exaustivamente na busca de médicos que aceitem realizar as perícias previdenciárias, a recusa em massa é a resposta dos profissionais da região, ainda que fixados os honorários em R$ 500,00. Com efeito, desde maio de 2017 já foram nomeadas mais de duas dezenas de diferentes médicos da região, de diversas especialidades, tendo a negativa dos profissionais sido a regra desde então, gerando significativo atraso no andamento das ações e onerando ainda mais os processos ao poder judiciário, enquanto é preciso renovar todos os atos processuais inerentes às novas nomeações, resultando em prejuízo à parte que, beneficiária da justiça gratuita, não tem condições de arcar com o pagamento de uma perícia médica judicial. d) Veja-se, inclusive, que uma mera consulta com um médico especialista na região chega a custar valor maior que o ora fixado (R$ 500,00), sendo mais um fator que inviabiliza o interesse dos profissionais em realizem complexas perícias previdenciárias judiciais pelo valor mínimo da tabela do CJF, considerando que já houve médico especialista que condicionou a realização da perícia ao pagamento de honorários não inferiores à R$ 1.500,00. Com a juntada do laudo, independente de nova conclusão, CITE-SE e INTIME-SE o INSS, via sistema Pje, para apresentar proposta de acordo ou contestação e impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a manifestação do INSS, INTIME-SE a parte autora via diário da justiça eletrônico, por intermédio do(a) advogado(a), para manifestação em 15 (quinze) dias, após conclusos para julgamento. Intime-se o/(a) médico(a) perito(a) pelo sistema PJe ou, no caso de impossibilidade, por e-mail, ou outra forma adequada. Intime-se autor via DJE e o INSS por sistema Pje. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO PERITO VIA SISTEMA PJE/E-MAIL: PERITO: JOAQUIM MORETTI NETO - [email protected], telefone (69) 99975-1335 Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 15 de novembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito