Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OTAVIO SCALCON, RUA GETULIO VARGAS 204, APTO 06 CENTRO (S-01) - 76980-084 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILHENA, 10 AV RONY DE CASTRO PEREIRA 4177 JARDIM AMERICA - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Valor da causa: R$ 53.409,03 S E N T E N Ç A Relatório dispensado por força do regime jurídico do Sistema dos Juizados Especiais. Decido. Porque desnecessárias outras provas, remanescem apenas questões de direito a impor o julgamento antecipado de mérito. Devidamente citado, o Município de Vilhena contestou reconhecendo que o recurso administrativo interposto pelo autor ainda não havia sido julgado quando apresentada a contestação neste processo judicial. Desde a emenda da petição inicial o autor demonstrou a correspondência entre referido processo administrativo no qual não julgado o recurso e a CDA nº: 8562/2023, representativa do débito cuja declaração de inexistência se pretende. Referido débito decorreria de questionada infração ambiental, portanto de natureza não tributária que, no entanto, tampouco foi validamente constituído porque sequer regularmente encerrado o processo administrativo, uma vez que ainda não julgado o recurso administrativo interposto pelo autor, fato incontroverso, não havendo, ademais, qualquer indicativo em sentido contrário, conforme se extrai da ampla documentação juntada. Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 38 da lei 9.099/95 e 487, I do CPC, julgo procedente o pedido do autor OTAVIO SCALCON e, por consequência DECLARO A INEXIGIBILIDADE do suposto crédito representado pela CDA nº: 8562/2023 emitida pelo Município de Vilhena. Por consequência, confirmo nesta sentença a antecipação de tutela e reitero a proibição de qualquer espécie de cobrança, bem como protesto e inscrição em qualquer espécie de cadastro negativo, devendo no prazo de 03 dias serem excluídas pelo Munício de Vilhena eventuais inscrições de subsistam. Determino, pois o levantamento do protesto de referida CDA n.8562/2023. Oficie-se imediatamente ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Vilhena. Custas e emolumentos extrajudiciais pelo vencido Município de Vilhena. Em cumprimento ao disposto no artigo 27 da Lei 12.153/09 e artigo 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais judiciais. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Vilhena, 22 de julho de 2024. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011963-49.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: OTAVIO SCALCON, RUA GETULIO VARGAS 204, APTO 06 CENTRO (S-01) - 76980-084 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILHENA, 10 AV RONY DE CASTRO PEREIRA 4177 JARDIM AMERICA - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Valor da causa: R$ 53.409,03 DECISÃO Acolho a emenda. A pretensão da parte autora limita-se a declaração de inexigibilidade de débito com tutela antecipada para suspensão do protesto e exigibilidade da CDA n.8562/2023, referente ao Auto de Infração n.110 do Processo Administrativo n.3653/2020, no valor de R$53.409,03. Feitas essas considerações passo à análise da tutela: A parte autora ofereceu indícios de que o recurso apresentado no Processo Administrativo n.3653/2020, referente ao Auto de Infração n.110, não teria sido apreciado pela autoridade administrativa e, portanto, não esgotada a via administrativa, o que supostamente obstaria a constituição e lançamento do crédito exigido na CDA n.8562/2023, bem como posterior protesto dele. Assim, é evidente o perigo da manutenção do protesto da CDA, que em que pese não signifique necessariamente uma negativação, representa restrição de crédito. Portanto, em tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), DETERMINO a suspensão do protesto CDA n.8562/2023 e exigibilidade do crédito no valor de R$53.409,03, até ulterior decisão judicial. Oficie-se imediatamente ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Vilhena. Instrua-se o ofício com os documentos de id n.99130037 e n.900130038.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011963-49.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Intime-se o requerido desta decisão. Em atendimento a solicitação, em outros autos, pela parte requerida, que pede pela não designação de audiência de conciliação, deixo de designar audiência de conciliação. Cancele-se aquela designada pelo sistema. Assim, considerando as advertências do procedimento da Lei n. 12.153/2009, cite-se o requerido, bem como intime-o, por seu representante, para que, no prazo 15 (quinze) dias, apresente toda a defesa e eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, especificando as provas que pretende produzir, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Cientifique-o que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas de direito público (art. 7º). Com a apresentação de resposta, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, sua impugnação, indicando provas que pretenda produzir e justificando sua necessidade e pertinência, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, sob pena de preclusão ou indeferimento. A citação e intimação da parte requerida será realizada nos termos do art. 242, §3º do CPC. Intime-se a parte autora pelo sistema/DJ, na pessoa de seu advogado constituído. Servirá esta decisão como carta/mandado/ofício ou expeça-se o necessário. Vilhena, 1 de fevereiro de 2024. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito