SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:44
Definitivo
22/07/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:52
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:51
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005544-93.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 6.149,80 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 107396283. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 107396283, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 28 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:40
Homologação de Transação
28/06/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 15:42
Petição
20/06/2024, 11:21
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005544-93.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 6.149,80 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 16/09/2021 pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA O valor dado à causa foi de R$ 6.149,80, quantia que tem como fato gerador o IPTU e a taxa de remoção de resíduos, devidos pela parte executada e representados pela CDA 6594/20218, exercícios de 2016 e 2017. A executada apresentou manifestação chamando o feito à ordem e pugnando pelo reconhecimento da prescrição dos tributos cobrados na presente ação (ID. 95626885). Intimada, a exequente limitou-se a afirmar que não há de se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal (ID. 101140742). Eis o relatório. Decido. O art. 174 do CTN assevera que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O termo inicial da prescrição é a data de vencimento do tributo, sendo que, quando da distribuição deste processo, as parcelas referentes aos tributos do ano de 2016 (vencimentos em 31/05/2016) já estavam prescritas, pois constituídas em data anterior aos cinco anos contados até setembro de 2021. O exequente não trouxe elementos que demonstrem a suspensão dos prazos prescricionais, de modo que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Isso posto, reconheço a prescrição da pretensão do exequente cobrar o crédito indicado na CDA n. 6594/2018 referente ao exercício de 2016, o que faço com fulcro no art. 174, parágrafo único, do CTN c/c o inc. II e o parágrafo único do art. 487 do CPC. Registre-se que a demanda prosseguirá tão somente em relação aos créditos tributários referentes ao ano de 2017, incumbindo à parte exequente apresentar o valor real do débito, deduzindo as parcelas prescritas, sob pena de extinção. Preclusa a presente decisão, ante o reconhecimento da prescrição de parte do crédito exigido por meio dessa demanda, encaminhem-se os autos para a Fazenda Municipal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor real do débito, deduzindo o valor prescrito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 10 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005544-93.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 6.149,80 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURAem face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, bem como a suspensão do feito até o término do prazo do cumprimento do acordo, conforme petição conjunta de ID. 107396283. É o relato do necessário. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 107396283, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Como corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação é um título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, indefiro o pedido de suspensão. Ficam mantidas as garantias do crédito tributário, inclusive eventuais penhoras realizadas, até o cumprimento integral do acordo, oportunidade em que os mencionados atos tornar-se-ão ineficazes. Honorários na forma do acordo. Custas processuais recolhidas. Trânsito em julgado nesta data, em virtude da preclusão lógica (art. 1000, do CPC), bem como diante da possibilidade de desarquivamento e posterior prosseguimento do feito por simples requerimento. Dê ciência às partes. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 28 de junho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:40
Homologação de Transação
28/06/2024, 13:40
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 15:42
Petição
20/06/2024, 11:21
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005544-93.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 6.149,80 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 16/09/2021 pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA O valor dado à causa foi de R$ 6.149,80, quantia que tem como fato gerador o IPTU e a taxa de remoção de resíduos, devidos pela parte executada e representados pela CDA 6594/20218, exercícios de 2016 e 2017. A executada apresentou manifestação chamando o feito à ordem e pugnando pelo reconhecimento da prescrição dos tributos cobrados na presente ação (ID. 95626885). Intimada, a exequente limitou-se a afirmar que não há de se falar em prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal (ID. 101140742). Eis o relatório. Decido. O art. 174 do CTN assevera que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O termo inicial da prescrição é a data de vencimento do tributo, sendo que, quando da distribuição deste processo, as parcelas referentes aos tributos do ano de 2016 (vencimentos em 31/05/2016) já estavam prescritas, pois constituídas em data anterior aos cinco anos contados até setembro de 2021. O exequente não trouxe elementos que demonstrem a suspensão dos prazos prescricionais, de modo que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Isso posto, reconheço a prescrição da pretensão do exequente cobrar o crédito indicado na CDA n. 6594/2018 referente ao exercício de 2016, o que faço com fulcro no art. 174, parágrafo único, do CTN c/c o inc. II e o parágrafo único do art. 487 do CPC. Registre-se que a demanda prosseguirá tão somente em relação aos créditos tributários referentes ao ano de 2017, incumbindo à parte exequente apresentar o valor real do débito, deduzindo as parcelas prescritas, sob pena de extinção. Preclusa a presente decisão, ante o reconhecimento da prescrição de parte do crédito exigido por meio dessa demanda, encaminhem-se os autos para a Fazenda Municipal para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor real do débito, deduzindo o valor prescrito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 10 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/05/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 12:30
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:00
Publicação
30/11/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, LINHA 184, KM 3 LD NORTE LOTE 10 GL 13 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005544-93.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 6.149,80 Parte
Vistos. Sobre a alegação de prescrição apresentada, diga o Município de Rolim de Moura. Intime-se. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:44
Outras Decisões
29/11/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:32
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 01:55
Publicação
11/08/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO Diante da informação de que não foi realizado acordo nos autos ID (91185452). Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender necessário ao andamento do feito. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 10 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005544-93.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 6.149,80 Parte