SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
22/04/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:27
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:44
Publicação
13/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006686-35.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.597,40 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Ao ID. 117829194 sobreveio informação de que o débito fora quitado integralmente. Assim, sem mais delongas, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Inexistem bens penhorados, tampouco restrições inseridas nos sistemas Renajud e Sisbajud. Custas e honorários quitados. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 12 de março de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006686-35.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.597,40 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Ao ID. 117829194 sobreveio informação de que o débito fora quitado integralmente. Assim, sem mais delongas, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Inexistem bens penhorados, tampouco restrições inseridas nos sistemas Renajud e Sisbajud. Custas e honorários quitados. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 12 de março de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/03/2025, 15:04
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:15
Decurso de Prazo
19/02/2025, 12:27
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:21
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:24
Publicação
12/12/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, A11 sn CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006686-35.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.597,40 Parte
Vistos. Verifica-se que o alvará eletrônico foi cumprido. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno, sob pena de extinção. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 11 de dezembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:28
Outras Decisões
11/12/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:20
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006686-35.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.597,40 Parte
Vistos. Após convolado bloqueio em penhora, o prazo para o executado apresentar impugnação à penhora decorreu in albis. Diante disso, expedi em favor do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA o alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, conforme segue: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 225,89 MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA 04394805000118 01534231 - 0 Sim (001) Ag.: 14060 C.: 54137-0 EditarExcluir R$ 2.282,97 MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA 04394805000118 01534231 - 0 Sim (104) Ag.: 2755 C.: 71027-0 EditarExcluir TOTAL R$ 2.508,86 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Realizado o levantamento dos valores depositados em conta judicial, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender oportuno ao andamento do feito, sob pena de extinção. Publique-se e intime-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 12 de setembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:44
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2024, 11:44
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:35
Decurso de Prazo
13/08/2024, 01:01
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO Considerando o disposto no art. 835, inc. I e art. 854, ambos do CPC, por meio do SISBAJUD decreto a indisponibilidade de ativos financeiros localizados em nome da parte executada, conforme detalhamento anexo. Convolo esse bloqueio em penhora, servindo esta decisão como termo de penhora.
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, A11 sn CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006686-35.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.597,40 Parte Intime-se o executado SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA para oferecer impugnação à penhora, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Registro ainda que, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, compete à parte executada comprovar que a(s) quantia(s) depositada(s) em conta-corrente refere(m)-se à hipótese do inciso IV do art. 833 do CPC, ou que está(ão) revestida(s) de outra forma de impenhorabilidade. Caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada pessoalmente. Em tendo sido citada via edital, a intimação será realizada na pessoa de seu curador. Sendo apresentada impugnação, intime-se a exequente para que se manifeste em igual prazo e, após, retornem os autos conclusos. Em caso de inércia ou anuência da parte executada, intime-se a parte exequente para informar acerca da satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito, além do levantamento de valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 19 de julho de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 16:28
Decurso de Prazo
18/06/2024, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:10
Publicação
22/05/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, sobre a petição ID (105791075) requerendo o que entender oportuno. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, terça-feira, 21 de maio de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006686-35.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.597,40 Parte
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:46
Outras Decisões
21/05/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:32
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006686-35.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.597,40 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 13/10/2021 pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA O valor dado à causa foi de R$ 3.597,40, quantia que tem como fato gerador o IPTU devido pela parte executada, representado pela CDA 7539/2021, exercícios de 2015 a 2019. Ante os indícios de prescrição de parte do crédito tributário, oportunizou-se ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar. Embora devidamente intimado para tanto, permaneceu inerte. Eis o relatório. Decido. Verifica-se que o caso em tela versa sobre IPTU, cujo lançamento, em regra, é feito de ofício (art. 142 do Código tributário Nacional). Tal espécie é devida anualmente. O art. 174 do CTN assevera que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que acontece ano a ano no caso do tributo aqui sendo cobrado. O termo inicial da prescrição do IPTU é a data de vencimento do imposto, sendo que, quando da distribuição deste processo as parcelas referentes aos impostos do ano de 2015 e 2016 (vencimentos em 27/02/2015, 27/03/2015, 27/05/2015 e 31/05/2016) já estavam prescritas, pois constituídas em data anterior aos cinco anos contados até 2021. Consoante entendimento do STJ, no caso do IPTU, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento previsto no carnê, já que a notificação do crédito tributário ocorre através deste. Vejamos: EXECUÇÃO -IPTU - PRESCRIÇÃO - REGRA DE CONTAGEM DE PRAZO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA - CARNÊ DE PAGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. O termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança do IPTU é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, que é modalidade de notificação do crédito tributário. (...) (2ª T - REsp nº 1116929/ PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. Em 8/9/2009). O exequente não trouxe elementos que demonstrem a suspensão dos prazos prescricionais, de modo que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Isso posto, reconheço a prescrição da pretensão do exequente cobrar o crédito indicado na CDA n. 7539/2021 referente ao exercício de 2015 e 216, o que faço com fulcro no art. 174, parágrafo único, do CTN c/c o inc. II e o parágrafo único do art. 487 do CPC. Registre-se que a demanda prosseguirá tão somente em relação aos créditos tributários referentes aos anos de 2017 e seguintes, incumbindo à parte exequente apresentar o valor real do débito, deduzindo as parcelas prescritas, sob pena de extinção. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 18 de março de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:10
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/03/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 13:08
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:05
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:28
Publicação
30/11/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, A11 sn CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006686-35.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.597,40 Parte
Vistos. Sobre a alegação de prescrição apresentada, diga o Município de Rolim de Moura. Intime-se. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para decisão. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:44
Outras Decisões
29/11/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:34
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 13:11
Publicação
15/08/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, A11 sn CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006686-35.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.597,40 Parte
Vistos. É de conhecimento deste Juízo, em virtude das inúmeras execuções fiscais que tramitam em face da executada nesta unidade, que o requerimento de parcelamento junto à SEMFAZ fora indeferido, conforme noticiado pela própria exequente nos autos do processo de n. 7008187-24.2021.8.22.0010 (decisão administrativa ao ID. 90564944 daqueles autos), assim, indefiro o pedido de suspensão. No mais, defiro o pedido de penhora online formulado. Deixo de aplicar o regramento previsto no Código de Processo Civil (art.854 e seguintes), em razão do rito próprio das ações de execução fiscal, previsto na Lei 6.830/80. Por esta razão, determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo, restando infrutífera. Assim, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, indicando medidas concretas para a satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 14 de agosto de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:47
Outras Decisões
14/08/2023, 12:47
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 12:55
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:49
Publicação
04/05/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, A11 sn CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7006686-35.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.597,40 Parte
Vistos. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição e demais documentos juntados pela executada informando parcelamento do débito junto a SEMFAZ, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, façam conclusos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 3 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito