SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
11/02/2026, 07:35
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:31
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:16
Publicação
30/11/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008174-25.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.119,36 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008174-25.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.119,36 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:44
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/11/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:39
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7008174-25.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO das PARTES Fica a parte Exequente e Executada intimados do retorno dos autos do TJ-RO; requerendo o que entenderem de direito. - prazo 10 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 07:47
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 00:02
Publicação
28/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7008174-25.2021.8.22.0010.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO das PARTES Fica a parte Exequente e Executada intimados do retorno dos autos do TJ-RO; requerendo o que entenderem de direito. - prazo 10 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 06:52
Recebimento
25/08/2023, 06:50
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7008174-25.2021.8.22.0010.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO opostos por SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de decisão monocrática de ID 16072176 que, ao dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Rolim de Moura, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o crédito tributário referente ao exercício de 2017. Aduz a parte embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição, posto que o juízo nada fala acerca da questão principal, qual seja, a quem será devido o pagamento dos honorários advocatícios fixados em grau recursal. Contrarrazões ID 17644287 - fls. 1-7. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna ao julgado, isto é, a que revela um descompasso entre os fundamentos adotados como razão de decidir, ou entre estes e a conclusão jurídica alcançada, e não aquela que fundamenta entendimento contrário aos interesses da parte. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Pois bem. Consoante entendimento firmado pelo STJ, "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em majoração) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" ( AREsp. 1.050.334/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.4.2017) De fato, a decisão padece de equívoco, posto que a possibilidade de fixação dos honorários recursais pelo Tribunal está condicionada à existência de imposição da verba pela instância ordinária, revelando-se vedada quando esta não houver sido imposta. A sentença de id n. 16072176 - fls. 1 - 2 indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, deixando de condenar o exequente em custas e honorários advocatícios. O recurso de Apelação do Município de Rolim de Moura foi provido para dar continuidade à execução, a fim de evitar prolação de decisão surpresa. Portanto, a decisão monocrática de ID m. 17862480 - Pág. 1 - 5, ao dar provimento ao recurso de apelação do Município de Rolim de Moura, não poderia ter fixado honorários advocatícios, por ausência de condenação na origem.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, do CPC, acolho os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a fixação da verba honorária. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitado em julgado, destine-se à origem. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, maio de 2023. Des. Hiram Souza Marques Relator