Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005284-12.2023.8.22.0021.
AUTOR: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:00
Recebimento
30/10/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES – RO8731
APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR – RO6484 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/07/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Conta bancária para percepção de benefício previdenciário. Cesta de serviços. Contrato assinado. Serviços utilizados. Desconto devido. Pode a instituição financeira cobrar pela cesta de serviços, desde que comprovado ter a parte anuído aos seus termos, notadamente se deles se utilizou. Compete ao consumidor, caso não tenha interesse em custear o pagamento das tarifas bancárias, informar à instituição financeira a opção pela modalidade de conta apenas para recebimento de salário/aposentadoria; assim não procedendo, persiste a responsabilidade de efetuar o pagamento de taxas e encargos necessários para a manutenção da conta-corrente e dos respectivos serviços oferecidos. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 319 de 17/09/2024 – Presencial AUTOS N. 7005284-12.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005284-12.2023.8.22.0021 – BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7005284-12.2023.8.22.0021.
AUTOR: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:00
Recebimento
30/10/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES – RO8731
APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): WILSON BELCHIOR – RO6484 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/07/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Conta bancária para percepção de benefício previdenciário. Cesta de serviços. Contrato assinado. Serviços utilizados. Desconto devido. Pode a instituição financeira cobrar pela cesta de serviços, desde que comprovado ter a parte anuído aos seus termos, notadamente se deles se utilizou. Compete ao consumidor, caso não tenha interesse em custear o pagamento das tarifas bancárias, informar à instituição financeira a opção pela modalidade de conta apenas para recebimento de salário/aposentadoria; assim não procedendo, persiste a responsabilidade de efetuar o pagamento de taxas e encargos necessários para a manutenção da conta-corrente e dos respectivos serviços oferecidos. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 319 de 17/09/2024 – Presencial AUTOS N. 7005284-12.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005284-12.2023.8.22.0021 – BURITIS / 2ª VARA GENÉRICA
30/09/2024, 00:00
Remessa
10/07/2024, 14:50
Petição (Contra-razões)
04/07/2024, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 01:37
Publicação
13/06/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005284-12.2023.8.22.0021.
AUTOR: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:51
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 00:23
Publicação
07/05/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7005284-12.2023.8.22.0021.
AUTOR: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, BRADESCO SENTENÇA
AUTOR: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA, CPF nº 61804665991, RUA VALE DO PARAISO 2279 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO BRADESCO S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto
Trata-se de ação em que a parte autora alega que os descontos de valores a título de "tarifa bancária cesta exclusive" em sua conta bancária são indevidos, razão pela qual pugna pela declaratória de inexistência de débito, cancelamento de novos débitos, restituição em dobro dos valores descontados e danos morais. Aduz que os descontos comprometia a renda mensal da requerente ameaçando sua subsistência e de sua família. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID.101301317 ), alegando, em síntese, que as cobranças são devidas, arguiu preliminares de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça. Afirma que os descontos são devidos, de maneira evasiva se socorre do judiciário para realizar o cancelamento dos descontos realizados mensalmente. Defende a impossibilidade de repetição do indébito e diz que inexiste dano indenizável. Diz que deve ser observada a a devida contratação, devendo ser observado o artigo 369 do CC. Requer a improcedência da ação. Junta documentos. A parte autora apresenta sua réplica no ID.102536165. Junta extrato afirmando a ilegalidade dos descontos, totalizando o valor R$2.278,80. Afirma ainda que a restituição deve ser em dobro no importe de R$4.557,60. Designada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera ID.101418665. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Das Preliminares: DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR Aduz a requerida preliminar de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não pleiteou, administrativamente, a resolução da lide, razão pela qual, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito. Porém, a aludida preliminar não merece guarida, considerando a desnecessidade da autora no esgotamento das vias administrativas, para, só então, acionar o Judiciário. Assim, tendo a parte autora a opção de ajuizar demanda, desde que preenchidos os pressupostos legais, ainda que inexistente pretensão resistida, o afastamento da preliminar em questão é a medida mais acertada. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugna os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, alegando que a autora deixou de comprovar incapacidade financeira. Afasto a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não assiste razão ao requerido, tendo em vista que
trata-se de pessoa aposentada, cuja comprovação foi devidamente realizada nos autos. Assim, ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito e este, deve ser JULGADO IMPROCEDENTE. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Inicialmente, cumpre ressaltar que as instituições bancárias submete-se aos ditames do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. Diante da natureza das atividades desenvolvidas, a responsabilidade civil do dano é objetiva (art. 14 do CDC), decorre da falha na prestação do serviço, demandando apenas a prova do defeito, dos danos e do nexo de causalidade. Por outro lado, ao banco incumbe a prova de inexistência de falha (art. 14, § 3º). Narra a parte requerente que possui conta corrente administrada pelo banco requerido e que há algum tempo verificou a ocorrência de descontos de valores variados, cujos débitos entende serem indevidos, já que não autorizou a cobrança, pugnando pela restituição, em dobro, dos valores descontados. Depreende-se que ao magistrado é conferida a possibilidade de rever as cláusulas abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51 do CDC e art. 170, inciso V, da Constituição Federal. Não obstante tal disposição, as abusividades devem ser apontadas pela parte, uma vez que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, consoante determina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. No presente caso, o autor não comprovou qualquer ilícito contratual efetivado pelo banco réu, uma vez que assinou o Termo de Adesão de Pacotes de Serviços - Pessoa Física, conforme acostado aos ID.101301322- Pág. 4. Convém ressaltar que a conta do autor é na modalidade corrente, conforme extratos aos ID. 98673468, e para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução do o Banco Central do Brasil 3.919/2010, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Assim, como a contratação de pacotes de serviços e a cobrança de tarifas decorrentes da prestação desses serviços são autorizadas pelo Banco Central e, no presente caso, o banco réu apresentou o termo de adesão por meio de contrato assinado pela autora, não há que se falar em ilegalidade/abusividade do débito efetuado na conta bancária do autor. Nesse sentido, colaciono ementa de julgado do TJRO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. CONTRATO JUNTADO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTADA. Sobre a conta corrente incidem as taxas de manutenção (cesta de serviços) e não há ilegalidade dos descontos efetuados pelo banco a esse título. Existindo prova da contratação e utilização dos serviços prestados, a Instituição financeira pode cobrar a cesta de serviços na conta do correntista, sendo lícito o desconto mensal na conta bancária. Recurso provido para julgar improcedente os pedidos do autor. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001171-31.2021.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 30/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. Demonstrada, pela instituição financeira, a contratação válida de serviços bancários não isentos de tarifas, aliado ao fato de que a modalidade da conta é corrente - e não de benefício -, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Sendo devida a cobrança do pacote de tarifas, fica prejudicado o pedido de indenização por danos morais, bem como a restituição das tarifas pagas. (APELAÇÃO CÍVEL 7000215-72.2022.822.0008, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023). Caso o autor entenda pela desnecessidade dos serviços disponibilizados no pacote contratado, deverá solicitar junto ao banco a sua dispensa e/ou alteração de modalidade de conta para cessação da cobrança Portanto, diante da legalidade das cobranças procedidas pelo banco réu, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando que a parte requerente, ora sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Caso seja interposta apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos à superior instância. 3.1Com o trânsito em julgado: 3.2 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.3. Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 6 de maio de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:26
Improcedência
06/05/2024, 09:26
Conclusão (para julgamento)
03/04/2024, 07:47
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:50
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:47
Publicação
14/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005284-12.2023.8.22.0021.
AUTOR: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 20:31
Publicação
08/02/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005284-12.2023.8.22.0021.
AUTOR: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2024, 12:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/02/2024, 12:14
Audiência (realizada; conciliação)
07/02/2024, 11:01
Petição (Contestação)
05/02/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:49
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/01/2024, 10:51
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:52
Publicação
30/11/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005284-12.2023.8.22.0021.
AUTOR: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID99231371 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 07/02/2024 11:30
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/11/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:50
Documento (Certidão)
29/11/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:44
Documento (Certidão)
29/11/2023, 12:43
Audiência (designada; conciliação)
29/11/2023, 12:41
Audiência (cancelada; conciliação)
29/11/2023, 12:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/11/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 12:16
Publicação
21/11/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 01:33
Publicação
21/11/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000
Processo: 7005284-12.2023.8.22.0021.
AUTOR: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES - RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, nos termos do Provimento 018/2020-CG, foi designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência, ficando os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 31/07/2024 08:30 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número (69) 3309-8740, e-mail: [email protected], preferencialmente por whatsapp, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO
REU: BRADESCO DECISÃO
AUTOR: ZULMIRA FERNANDES DA SILVA, RUA VALE DO PARAISO 2279 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REU: BANCO BRADESCO S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Buritis, 20 de novembro de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005284-12.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Defiro a gratuidade processual. Defiro a prioridade de tramitação do feito, tendo em vista a idade do autor e o disposto no art. 71, parágrafo 1º, do Estatuto do Idoso. Registra-se a prioridade.
Trata-se de ação proposta por ZULMIRA FERNANDES DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., na qual se formula pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos realizados na conta corrente da parte autora, referentes à tarifa bancária de cesta de serviços denominada “Cesta Exclusive", discorre que faz o uso da conta bancária apenas para receber seu benefício mensal. É o relatório. Decido. Quanto a tutela de urgência, assim preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Desse modo, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sabemos que essas tarifas de cestas de serviços correspondem a pacotes que incluem serviços bancários variados para atender as necessidades de clientes de diferentes perfis. Na abertura da conta bancária, o consumidor opta por um dos pacotes ou cestas de serviços oferecidos pelas instituições financeiras, que inclui saques, transferências, extratos, cheques e outros, com preço pré-determinado, o que vem a ser economicamente mais vantajosa que o pagamento individual de cada serviço. Em um exame superficial nos extratos juntados, constata-se que os descontos ocorrem desde o ano de 2019, de modo que não se vislumbra um dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, qual seja o perigo de dano. A questão é que a parte requerente nega a contratação da cesta de serviços, todavia, inexiste nos autos informações de que buscou a instituição financeira a fim de resolver administrativamente a questão. É legítima a pretensão de não permanecer obrigado por um pacote bancário do qual não tem mais interesse, ainda mais quando em discussão a existência ou não de sua contratação, entretanto, em sede de cognição sumária, não cabe determinar (inaudita autera pars) os descontos, sobremaneira porque são realizados a mais de 4 anos e somente agora pleiteia-se cancelamento. Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela entidade, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte da requerida a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos. Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal. Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. Desde já, tendo em vista, tratar-se de demanda consumerista, inverto o ônus da prova. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp". Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado. Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo. A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo. A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC). Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO
21/11/2023, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação