Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 8ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7056629-14.2022.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID Parte
requerida: EXECUTADOS: JOSIMAR PEREIRA DE SOUZA, ERICA PEREIRA DE SOUZA DE JESUS Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ROGERIO LEOPOLDINO DA SILVA FILHO, OAB nº SP424087 DESPACHO 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Parte Indefiro o pedido de acionamento do sistema SERASAJUD, pois o próprio exequente dispõe dos meios necessários para promover a inscrição da devedora nos cadastros de inadimplentes, não havendo necessidade de intervenção judicial. O artigo 782, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a faculdade de determinar a inclusão do nome do executado nos órgãos de restrição ao crédito, não se tratando de uma obrigação. A norma emprega a forma verbal "pode", deixando claro que a decisão deve considerar as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. INCLUSÃO. JUIZ. DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2005649 DF 2022/0166207-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023) No caso em análise, a parte exequente não demonstrou qualquer dificuldade substancial ou impossibilidade de proceder à inscrição da devedora diretamente junto aos órgãos competentes. Ressalte-se que a efetividade da execução depende da iniciativa do credor, a quem incumbe a adoção das providências necessárias para a satisfação do crédito. O Poder Judiciário não deve ser instrumentalizado para a realização de diligências que cabem exclusivamente à parte exequente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Todavia, fica autorizada a confecção da certidão de dívida judicial para fins de protesto/negativação referente a executada. Com a aludida certidão, o próprio credor poderá efetuar o protesto ou a negativação da devedora nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Nada mais sendo requerido pelo credor, referente ao item "1" e considerando as tentativas infrutíferas de localizar bens do executado passíveis de constrição, DEFIRO a suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, período no qual restará suspensa a prescrição. Ressalta-se que, embora determinada a suspensão, o processo aguardará no arquivo. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, o feito permanecerá em arquivo, independentemente de nova intimação, com ressalva de que poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis do executado, conforme art. 921, §3º do CPC, mediante impulso da parte exequente. Referido prazo prescricional poderá ser interrompido nas hipóteses previstas no §4º-A do art. 921 do CPC. Prazo prescricional: 5 anos - art. 206, §5º, I, do Código Civil. Intimem-se. sexta-feira, 25 de julho de 2025 {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.