SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
07/07/2025, 14:39
Documento (Certidão)
07/10/2024, 11:12
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:20
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:30
Publicação
30/11/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009341-77.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.685,45 Parte INDEFIRO o pedido retro do exequente. Cumpra-se a decisão anterior na qual suspendeu o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. No mais, ao Município para, caso queira, se manifestar quanto ao Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000, diretamente no Tribunal. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009341-77.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.685,45 Parte INDEFIRO o pedido retro do exequente. Cumpra-se a decisão anterior na qual suspendeu o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. No mais, ao Município para, caso queira, se manifestar quanto ao Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000, diretamente no Tribunal. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/11/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:58
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:14
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:13
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 07:01
Publicação
12/09/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009341-77.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.685,45 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 11 de setembro de 2023. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/09/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 08:27
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/09/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:04
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:09
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:33
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:18
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:59
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:03
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:53
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:47
Publicação
20/06/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009341-77.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.685,45 Parte
Vistos. Considerando a interposição de Agravo de Instrumento pela parte executada, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. No mais, uma vez que indeferida a tutela recursal para fins de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao presente feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, façam conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 16 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 10:45
Documento (Certidão)
16/06/2023, 10:43
Documento (Certidão)
30/05/2023, 17:33
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:32
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:32
Publicação
05/05/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009341-77.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.685,45 Parte
Vistos. SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou exceção de pré-executividade à presente execução fiscal, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Assevera que o título executivo é nulo porque a Ação Civil Pública Urbanística de n. 0006366-51.2014.8.22.0010, inviabilizou o empreendimento. Em decisão nos autos indicados, a executada foi autorizada a continuar as vendas de lotes que pertençam apenas às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A. Afirma que o imóvel a que se refere o débito é o LT 28 da QD 38A, pertencente à parte não implementada do loteamento e que, por consequência, não preenche os requisitos necessários para lançamento de IPTU. Afirma, ainda, que o local não conta com os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, não se caracterizando, portanto, como “zona urbana” para fins de incidência de IPTU. Alega efeito confiscatório do tributo e causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, pois protocolizou reclamação, nos termos do inc. III, do art. 151 do CTN. Juntou fotos, ata de audiência e pedidos administrativos. O excepto manifestou-se pelo não cabimento de exceção, eis que as questões postas dependem de ampliação probatória. No mérito, argumenta que a posse e a propriedade do imóvel, conforme certidão de matrícula já anexada, ainda que ausente o domínio útil, por si só justifica o lançamento do IPTU. Quanto às melhorias, diz que “são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento, no caso, a excipiente”. Juntou reprodução de processos administrativos. É o relato do necessário. Decido. Apesar da exceção de pré-executividade não estar consagrada normativamente em nosso ordenamento pátrio, podemos extrair sua base jurídica tanto dos princípios constitucionalmente previstos quanto dos princípios norteadores específicos do processo de execução, quais sejam: o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a menor onerosidade do devedor. Porém, para análise do pedido, além da matéria suscitada (que deve ser de ordem pública), deve o excipiente trazer prova pré-constituída, é dizer, não se admite dilação probatória em sede de exceção. Pois bem. Da Ação Civil Pública O Município de Rolim de Moura aprovou o loteamento Cidade Jardim. Após foi ajuizada Ação Civil Pública – ACP pelo Ministério Público para apurar eventuais vícios na aprovação do loteamento. Ademais, a ACP 0006366-51.2014.822.0010 foi julgada parcialmente procedente para a "SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS MOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ELISSON MARTINS DE ASSIS e ISMAEL DUARTE DE ASSIS na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em adequar os projetos do loteamento Residencial Cidade Jardim I e II (lê 1ª e 2ª Etapas) às exigências da legislação federal, estadual e municipal, dentre elas a implantação das obras de infraestrutura básica devidamente aprovadas pelos órgãos ambientais e principalmente com a regularização do pavimento asfáltico, do esgotamento sanitário, quantitativo de áreas destinadas a áreas verdes e áreas institucionais e Projeto de Drenagem Pluvial identificados com patologias". Da alegada falta de melhoramentos É cediço que a incidência de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana está prevista no art. 156, I, da Constituição Federal e nos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional. De acordo com tais normas, o fato gerador de tal tributo é a propriedade, o domínio útil ou mesmo a posse do bem, bastando a existência de um destes direitos para que ocorra a tributação, ou seja, tornam legítima cobrança do IPTU. Em que pese os argumentos da excipiente de que o título executivo é nulo, pois não ocorreu o fato gerador, vez que o imóvel, objeto da lide, para efeito do IPTU não está caracterizado como "zona urbana", ou seja, não é urbanizado, pois não possuí nenhum dos melhoramentos indicados tanto no art. 32, § 1º, do CTN, não lhe assiste razão, pois fundamenta sua pretensão em jurisprudência já superada pelos tribunais superiores. Conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos referidos melhoramentos. O referido posicionamento foi objeto da súmula 626: Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Assim, a relação tributária vislumbrada para efeito do lançamento de IPTU pressupõe a propriedade, como a exercida pelo executado, uma vez que sua livre disposição não foi afetada pela ACP 0006366-51.2014.822.0010, somente tendo esse acordado em não vender os imóveis até a regularização da situação, o que não afasta ser o mesmo proprietário do bem. Outrossim, é cediço que o IPTU, nos termos do que dispõem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional, tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. Nesse contexto, foram preenchidos todos os requisitos legais necessários e suficientes para incidência do IPTU. Há elementos jurídicos e fáticos que autorizem a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em lide localizado Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura/RO, tendo em vista que o título é exequível, posto que ocorreu o fato gerador para o imóvel referido, assim como também a germinação da taxa de recolhimento de resíduos. O fato de imóvel permanecer ainda na sua forma bruta decorre da inércia do proprietário em empreender esforços destinados a promover melhorias no mesmo e que nada interfere na incidência de tributos sobre o mesmo e tratando se de Loteamento, as melhorias são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento. Ainda, conforme art. 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída". Nesse sentido a jurisprudência do E. TJ/RO: Apelação cível. Ação anulatória. Direito tributário. IPTU. Base de cálculo. Legislação municipal. Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo. Ônus contribuinte. Validade da CDA. Recurso não provido. 1. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 2. Conforme arts. 32 e 33 do CTN, o IPTU tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. Por força do 156, I, da CF, incumbe ao Município, no exercício de sua competência tributária, definir a modalidade de lançamento e forma de apuração do IPTU. 3. No caso, não tendo a apelante apresentado provas capazes de justificar a nulidade do crédito, impõe-se que seja mantida a obrigação tributária executada. 4. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007462-67.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 23/07/2021. Do alegado efeito confiscatório O excipiente ainda alega de forma aleatória e sem contexto com os fatos exposto nos autos, que a incidência dos tributos e caracteriza efeito confiscatório, contudo não demonstra onde está o excesso tributário. Pelo contrário, a incidência de IPTU e de taxa de remoção de lixo decorre de previsão constitucional e de prestação compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, como prescreve o art. 3º do CTN. Não foi comprovada ou mesmo indicada a desproporcionalidade na incidência dos tributos cobrados ou mesmo ônus excessivo. Neste particular, a despeito do que afirma o excipiente, observa-se que a cobrança dos tributos efetuada pela municipalidade de Rolim de Moura observou de maneira atenta as vicissitudes referentes à capacidade econômica dos contribuintes, adaptando o montante obrigacional devido ao fisco a depender das condições econômicas do devedor de tributos. Não restaram presentes hipóteses de isenção, imunidade ou exclusão do crédito tributário, tampouco violação dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade ou do não confisco. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Dito isto, caberia ao excipiente demonstrar terem sido as cobranças realizadas em desacordo com a legislação municipal, o que não foi o caso dos autos, devendo permanecerem válidos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, que, como já dito, goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. A Súmula vinculante 19 dispõe "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Nesse sentido a jurisprudência: Apelação cível. IPTU. Lançamento de Ofício. Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo. Validade da CDA. Recurso não provido. Conforme disposição do Código Tributário Municipal, fica facultado ao município por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o lançamento do IPTU de ofício, utilizando para esse fim a planta de valores. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (APELAÇÃO CÍVEL 00241471.2016.822.0010, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 30/10/2019). Da reclamação como causa de suspensão do crédito tributário O excipiente alega ainda que o crédito tributário está suspendo em razão de protocolo de reclamação para suspensão de créditos tributários realizado junto à Prefeitura de Rolim de Moura. De fato, a reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Art. 151, III, do CTN. Contudo, o protocolo já teve sua apreciação realizada pelo excepto, com decisão de indeferimento proferida em 02/03/2021. Após o decurso do prazo para recurso contra a decisão proferida na reclamação, o crédito tributário voltou a ser exigível, nos moldes propostos na inicial. Se incontroverso que o protocolo da reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário, também o é o fato de que após a decisão administrativa transitar em julgado, o crédito volta a ser exigível. Destaco que o excipiente não noticiou a interposição de recurso contra a referida decisão ou mesmo qualquer outra hipótese de suspensão do crédito, de modo que a execução deve seguir seu curso regular. Do alegado cancelamento do projeto Aduz o excipiente que compareceu na prefeitura e protocolou requerimento para alteração de projeto urbanístico, alteração essa que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide. Contudo, o requerimento de alteração do projeto protocolado não faz menção ao imóvel discutido nos autos, mas sim apenas as quadras destinadas à Área Verde e APP, quais sejam: 04A, 13A e 23A, dentre as quais não se inclui o imóvel objeto da execução fiscal. Desta feita, não se verifica a ausência de quaisquer dos requisitos necessários, ou mesmo outras máculas à execução, de modo que, o excipiente não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório e não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução. Da sucumbência Não há necessidade e aumento nos honorários para além do patamar do despacho inicial. Primeiro, 10% não é valor ínfimo, até porque é aquele estabelecido na lei como sendo o mínimo. Depois, a exceção é defesa, mas tamanha a singeleza do tema em debate que este Juízo não viu necessidade de ampliação do percentual de honorários. Demais disso, exceção é defesa, como dito, não recurso ou ação nova. Em sede de recurso é que há possibilidade de ampliação, não aqui, quando se decidiu simples exceção nos próprios autos. O tema, inclusive, já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. 2. A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Agravo regimental no agravo de instrumento 1259216/sp. Relator Ministro Luiz Fux. Julgamento: 03/08/2010. Publicação: 17/08/2010.) (grifei) Diante disso, permanecem inalterados os honorários outrora fixados. Conclusão Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade que SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs contra a execução n. 7009341-77.2021.8.22.0010, que lhe move o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Honorários já fixados no despacho inicial. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 3 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 06:34
Publicação
04/05/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7009341-77.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.685,45 Parte
Vistos. SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou exceção de pré-executividade à presente execução fiscal, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Assevera que o título executivo é nulo porque a Ação Civil Pública Urbanística de n. 0006366-51.2014.8.22.0010, inviabilizou o empreendimento. Em decisão nos autos indicados, a executada foi autorizada a continuar as vendas de lotes que pertençam apenas às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A. Afirma que o imóvel a que se refere o débito é o LT 28 da QD 38A, pertencente à parte não implementada do loteamento e que, por consequência, não preenche os requisitos necessários para lançamento de IPTU. Afirma, ainda, que o local não conta com os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN, não se caracterizando, portanto, como “zona urbana” para fins de incidência de IPTU. Alega efeito confiscatório do tributo e causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, pois protocolizou reclamação, nos termos do inc. III, do art. 151 do CTN. Juntou fotos, ata de audiência e pedidos administrativos. O excepto manifestou-se pelo não cabimento de exceção, eis que as questões postas dependem de ampliação probatória. No mérito, argumenta que a posse e a propriedade do imóvel, conforme certidão de matrícula já anexada, ainda que ausente o domínio útil, por si só justifica o lançamento do IPTU. Quanto às melhorias, diz que “são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento, no caso, a excipiente”. Juntou reprodução de processos administrativos. É o relato do necessário. Decido. Apesar da exceção de pré-executividade não estar consagrada normativamente em nosso ordenamento pátrio, podemos extrair sua base jurídica tanto dos princípios constitucionalmente previstos quanto dos princípios norteadores específicos do processo de execução, quais sejam: o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a menor onerosidade do devedor. Porém, para análise do pedido, além da matéria suscitada (que deve ser de ordem pública), deve o excipiente trazer prova pré-constituída, é dizer, não se admite dilação probatória em sede de exceção. Pois bem. Da Ação Civil Pública O Município de Rolim de Moura aprovou o loteamento Cidade Jardim. Após foi ajuizada Ação Civil Pública – ACP pelo Ministério Público para apurar eventuais vícios na aprovação do loteamento. Ademais, a ACP 0006366-51.2014.822.0010 foi julgada parcialmente procedente para a "SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS MOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ELISSON MARTINS DE ASSIS e ISMAEL DUARTE DE ASSIS na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em adequar os projetos do loteamento Residencial Cidade Jardim I e II (lê 1ª e 2ª Etapas) às exigências da legislação federal, estadual e municipal, dentre elas a implantação das obras de infraestrutura básica devidamente aprovadas pelos órgãos ambientais e principalmente com a regularização do pavimento asfáltico, do esgotamento sanitário, quantitativo de áreas destinadas a áreas verdes e áreas institucionais e Projeto de Drenagem Pluvial identificados com patologias". Da alegada falta de melhoramentos É cediço que a incidência de IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana está prevista no art. 156, I, da Constituição Federal e nos artigos 29 a 34 do Código Tributário Nacional. De acordo com tais normas, o fato gerador de tal tributo é a propriedade, o domínio útil ou mesmo a posse do bem, bastando a existência de um destes direitos para que ocorra a tributação, ou seja, tornam legítima cobrança do IPTU. Em que pese os argumentos da excipiente de que o título executivo é nulo, pois não ocorreu o fato gerador, vez que o imóvel, objeto da lide, para efeito do IPTU não está caracterizado como "zona urbana", ou seja, não é urbanizado, pois não possuí nenhum dos melhoramentos indicados tanto no art. 32, § 1º, do CTN, não lhe assiste razão, pois fundamenta sua pretensão em jurisprudência já superada pelos tribunais superiores. Conforme recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos referidos melhoramentos. O referido posicionamento foi objeto da súmula 626: Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Assim, a relação tributária vislumbrada para efeito do lançamento de IPTU pressupõe a propriedade, como a exercida pelo executado, uma vez que sua livre disposição não foi afetada pela ACP 0006366-51.2014.822.0010, somente tendo esse acordado em não vender os imóveis até a regularização da situação, o que não afasta ser o mesmo proprietário do bem. Outrossim, é cediço que o IPTU, nos termos do que dispõem os artigos 32 e 33 do Código Tributário Nacional, tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. Nesse contexto, foram preenchidos todos os requisitos legais necessários e suficientes para incidência do IPTU. Há elementos jurídicos e fáticos que autorizem a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel em lide localizado Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura/RO, tendo em vista que o título é exequível, posto que ocorreu o fato gerador para o imóvel referido, assim como também a germinação da taxa de recolhimento de resíduos. O fato de imóvel permanecer ainda na sua forma bruta decorre da inércia do proprietário em empreender esforços destinados a promover melhorias no mesmo e que nada interfere na incidência de tributos sobre o mesmo e tratando se de Loteamento, as melhorias são de responsabilidade da Loteadora, sendo um requisito de aprovação do loteamento. Ainda, conforme art. 204 do CTN: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída". Nesse sentido a jurisprudência do E. TJ/RO: Apelação cível. Ação anulatória. Direito tributário. IPTU. Base de cálculo. Legislação municipal. Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo. Ônus contribuinte. Validade da CDA. Recurso não provido. 1. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 2. Conforme arts. 32 e 33 do CTN, o IPTU tem por fato gerador a propriedade, domínio útil ou a posse do imóvel e, por base de cálculo, o seu valor venal. Por força do 156, I, da CF, incumbe ao Município, no exercício de sua competência tributária, definir a modalidade de lançamento e forma de apuração do IPTU. 3. No caso, não tendo a apelante apresentado provas capazes de justificar a nulidade do crédito, impõe-se que seja mantida a obrigação tributária executada. 4. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007462-67.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 23/07/2021. Do alegado efeito confiscatório O excipiente ainda alega de forma aleatória e sem contexto com os fatos exposto nos autos, que a incidência dos tributos e caracteriza efeito confiscatório, contudo não demonstra onde está o excesso tributário. Pelo contrário, a incidência de IPTU e de taxa de remoção de lixo decorre de previsão constitucional e de prestação compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, como prescreve o art. 3º do CTN. Não foi comprovada ou mesmo indicada a desproporcionalidade na incidência dos tributos cobrados ou mesmo ônus excessivo. Neste particular, a despeito do que afirma o excipiente, observa-se que a cobrança dos tributos efetuada pela municipalidade de Rolim de Moura observou de maneira atenta as vicissitudes referentes à capacidade econômica dos contribuintes, adaptando o montante obrigacional devido ao fisco a depender das condições econômicas do devedor de tributos. Não restaram presentes hipóteses de isenção, imunidade ou exclusão do crédito tributário, tampouco violação dos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade ou do não confisco. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Dito isto, caberia ao excipiente demonstrar terem sido as cobranças realizadas em desacordo com a legislação municipal, o que não foi o caso dos autos, devendo permanecerem válidos os créditos tributários inscritos em dívida ativa, que, como já dito, goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. A Súmula vinculante 19 dispõe "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". Nesse sentido a jurisprudência: Apelação cível. IPTU. Lançamento de Ofício. Presunção de veracidade das informações utilizadas pelo fisco para o lançamento do tributo. Validade da CDA. Recurso não provido. Conforme disposição do Código Tributário Municipal, fica facultado ao município por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o lançamento do IPTU de ofício, utilizando para esse fim a planta de valores. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, podendo ser ilidida somente por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. (APELAÇÃO CÍVEL 00241471.2016.822.0010, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 30/10/2019). Da reclamação como causa de suspensão do crédito tributário O excipiente alega ainda que o crédito tributário está suspendo em razão de protocolo de reclamação para suspensão de créditos tributários realizado junto à Prefeitura de Rolim de Moura. De fato, a reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do Art. 151, III, do CTN. Contudo, o protocolo já teve sua apreciação realizada pelo excepto, com decisão de indeferimento proferida em 02/03/2021. Após o decurso do prazo para recurso contra a decisão proferida na reclamação, o crédito tributário voltou a ser exigível, nos moldes propostos na inicial. Se incontroverso que o protocolo da reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário, também o é o fato de que após a decisão administrativa transitar em julgado, o crédito volta a ser exigível. Destaco que o excipiente não noticiou a interposição de recurso contra a referida decisão ou mesmo qualquer outra hipótese de suspensão do crédito, de modo que a execução deve seguir seu curso regular. Do alegado cancelamento do projeto Aduz o excipiente que compareceu na prefeitura e protocolou requerimento para alteração de projeto urbanístico, alteração essa que cancelou o projeto de implementação do loteamento do imóvel objeto da lide. Contudo, o requerimento de alteração do projeto protocolado não faz menção ao imóvel discutido nos autos, mas sim apenas as quadras destinadas à Área Verde e APP, quais sejam: 04A, 13A e 23A, dentre as quais não se inclui o imóvel objeto da execução fiscal. Desta feita, não se verifica a ausência de quaisquer dos requisitos necessários, ou mesmo outras máculas à execução, de modo que, o excipiente não trouxe nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório e não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução. Da sucumbência Não há necessidade e aumento nos honorários para além do patamar do despacho inicial. Primeiro, 10% não é valor ínfimo, até porque é aquele estabelecido na lei como sendo o mínimo. Depois, a exceção é defesa, mas tamanha a singeleza do tema em debate que este Juízo não viu necessidade de ampliação do percentual de honorários. Demais disso, exceção é defesa, como dito, não recurso ou ação nova. Em sede de recurso é que há possibilidade de ampliação, não aqui, quando se decidiu simples exceção nos próprios autos. O tema, inclusive, já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução. 2. A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Agravo regimental no agravo de instrumento 1259216/sp. Relator Ministro Luiz Fux. Julgamento: 03/08/2010. Publicação: 17/08/2010.) (grifei) Diante disso, permanecem inalterados os honorários outrora fixados. Conclusão Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade que SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA opôs contra a execução n. 7009341-77.2021.8.22.0010, que lhe move o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Honorários já fixados no despacho inicial. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 3 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito