Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: CLEONICE ISIDORO MARTINS VALENTIM, LUCAS VALENTIM DE SOUZA, VALENTIM IND E COM CERAMICA EIRELI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000180-75.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de CLEONICE ISIDORO MARTINS VALENTIM, LUCAS VALENTIM DE SOUZA, VALENTIM IND E COM CERAMICA EIRELI O exequente manifestou-se requerendo o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte dos executados, até a satisfação do crédito. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido dispositivo legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, a uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. O bloqueio da CNH, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do autor, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal. Colaciono decisões do TJRO: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Medidas atípicas. Ausência de utilidade e prova de que o devedor possua patrimônio. Recurso desprovido. É possível o deferimento de medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, se provado que o devedor possua bens suficientes para saldar a dívida e os oculta para descumprir obrigação legitimamente constituída, especialmente diante da ineficácia de outras diligências realizadas. Mostra-se indevida a utilização do bloqueio da CNH e pesquisas em sistemas que visam o bloqueio patrimonial quando não há nos autos indícios da utilidade das medidas requeridas para a satisfação do direito do credor. (TJ-RO - AI: 08042347120218220000 RO 0804234-71.2021.822.0000, Data de Julgamento: 18/11/2021) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução", consistentes na suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito do devedor. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. O pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc. IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada, guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808905-69.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 27/10/2023 (TJ-RO - AI: 08089056920238220000, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 27/10/2023)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e passaporte dos executados. SUSPENDO o curso da presente execução pelo período 01 (um) ano, inteligência do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, caso a Exequente não impulsione o feito nesse lapso, fica desde já determinado o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC, considerando o termo a quo da prescrição intercorrente a data do término do prazo da suspensão do processo, prescindindo de novo ato judicial. Por outro lado, caso o Exequente localize bens penhoráveis, os autos serão desarquivados a requerimento. (art. 921, §3º, do CPC). Porquanto, sendo o caso de decurso do prazo que trata o §4º, intime-se o Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar, sob pena extinção do processo em razão da prescrição. (art. 921, §5º, do CPC). Intime-se a parte credora por seu patrono. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 14 de janeiro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito