SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:04
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:36
Publicação
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:06
Expedição de documento
18/03/2026, 09:06
Outras Decisões
18/03/2026, 09:06
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:35
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, RUA A25 LOT. CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007456-28.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.661,97 Parte
Vistos. Os autos foram suspensos em setembro/2023 em razão de concessão de antecipação de tutela em Agravo de Instrumento que determinou a suspensão dos atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II até o julgamento da ação anulatória de n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Contudo, ao julgar o mérito do Agravo de Instrumento, o recurso não foi provido pelo E. Tribunal. Intimada para manifestação, a exequente requereu o prosseguimento do feito com adoção das medidas necessárias para satisfação do crédito tributário. Para continuidade do feito, intime-se a exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de cálculo do valor que permanece inadimplido devidamente atualizado e discriminado individualmente, além da soma total do crédito tributário e honorários advocatícios. No mesmo prazo, também fica intimada a parte exequente para especificar as medidas expropriatórias que pretende nos autos. Intimem-se, por seus representantes. Oportunamente, tornem conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 11 de novembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, RUA A25 LOT. CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007456-28.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.661,97 Parte
Vistos. Os autos foram suspensos em setembro/2023 em razão de concessão de antecipação de tutela em Agravo de Instrumento que determinou a suspensão dos atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II até o julgamento da ação anulatória de n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Contudo, ao julgar o mérito do Agravo de Instrumento, o recurso não foi provido pelo E. Tribunal. Intimada para manifestação, a exequente requereu o prosseguimento do feito com adoção das medidas necessárias para satisfação do crédito tributário. Para continuidade do feito, intime-se a exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de cálculo do valor que permanece inadimplido devidamente atualizado e discriminado individualmente, além da soma total do crédito tributário e honorários advocatícios. No mesmo prazo, também fica intimada a parte exequente para especificar as medidas expropriatórias que pretende nos autos. Intimem-se, por seus representantes. Oportunamente, tornem conclusos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 11 de novembro de 2025. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 08:39
Expedição de documento
11/11/2025, 08:38
Outras Decisões
11/11/2025, 08:38
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 08:27
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7007456-28.2021.8.22.0010.
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a)
APELADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
20/10/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 16:08
Documento (Certidão)
17/10/2025, 16:05
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:30
Documento (Certidão)
01/04/2024, 10:31
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:18
Publicação
30/11/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007456-28.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.661,97 Parte INDEFIRO o pedido retro do exequente. Cumpra-se a decisão anterior na qual suspendeu o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. No mais, ao Município para, caso queira, se manifestar quanto ao Agravo de Instrumento n.º 0803850-40.2023.8.22.0000, diretamente no Tribunal. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/11/2023, 13:07
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 08:58
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 07:47
Publicação
12/09/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7007456-28.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.661,97 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 11 de setembro de 2023. Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/09/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/09/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:18
Decurso de Prazo
04/07/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:19
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:36
Publicação
16/05/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, RUA A25 LOT. CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007456-28.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.661,97 Parte
Vistos. A parte executada requereu sejam estes autos apensados por continência à Ação Anulatória de Créditos Tributários e de Atos Declarativos de Dívida Tributária, distribuída sob n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Indefiro o pedido retro, reportando-me aos fundamentos já contidos na decisão proferida por este Juízo na ação anulatória em comento. Assim, para fins de evitar tumulto processual, desentranhe-se o arquivo de ID. 88681681, referente a íntegra do processo supra. A parte executada requereu sejam estes autos apensados por continência à Ação Anulatória de Créditos Tributários e de Atos Declarativos de Dívida Tributária, distribuída sob n. 7010917-71.2022.8.22.0010. No mais, defiro o pedido de penhora online formulado. Deixo de aplicar o regramento previsto no Código de Processo Civil (art.854 e seguintes), em razão do rito próprio das ações de execução fiscal, previsto na Lei 6.830/80. Por esta razão, determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo, restando parcialmente frutífera. Assim, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e promovo a transferência dos valores para conta judicial. Intime-se a parte executada, que poderá oferecer embargos, querendo e desde que complementada a garantia da execução (art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80), no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/80). Decorrido o prazo, intime-se a exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Desde já, autorizo a expedição de alvará para levantamento de valores ou ofício para transferência da quantia incontroversa. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 12 de maio de 2023 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 07:09
Documento
15/05/2023, 07:07
Publicação
15/05/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
APELADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, RUA A25 LOT. CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7007456-28.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.661,97 Parte
Vistos. A parte executada requereu sejam estes autos apensados por continência à Ação Anulatória de Créditos Tributários e de Atos Declarativos de Dívida Tributária, distribuída sob n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Indefiro o pedido retro, reportando-me aos fundamentos já contidos na decisão proferida por este Juízo na ação anulatória em comento. Assim, para fins de evitar tumulto processual, desentranhe-se o arquivo de ID. 88681681, referente a íntegra do processo supra. A parte executada requereu sejam estes autos apensados por continência à Ação Anulatória de Créditos Tributários e de Atos Declarativos de Dívida Tributária, distribuída sob n. 7010917-71.2022.8.22.0010. No mais, defiro o pedido de penhora online formulado. Deixo de aplicar o regramento previsto no Código de Processo Civil (art.854 e seguintes), em razão do rito próprio das ações de execução fiscal, previsto na Lei 6.830/80. Por esta razão, determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo, restando parcialmente frutífera. Assim, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e promovo a transferência dos valores para conta judicial. Intime-se a parte executada, que poderá oferecer embargos, querendo e desde que complementada a garantia da execução (art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80), no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/80). Decorrido o prazo, intime-se a exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Desde já, autorizo a expedição de alvará para levantamento de valores ou ofício para transferência da quantia incontroversa. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 12 de maio de 2023 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito