SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:17
Definitivo
19/12/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:26
Publicação
30/11/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008368-25.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.698,72 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Ao ID. 97059265 sobreveio informação de que o débito fora quitado integralmente. Assim, sem mais delongas, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Inexistem bens penhorados, tampouco restrições inseridas nos sistemas Renajud e Sisbajud. Custas e honorários quitados. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008368-25.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.698,72 Parte
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Ao ID. 97059265 sobreveio informação de que o débito fora quitado integralmente. Assim, sem mais delongas, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Inexistem bens penhorados, tampouco restrições inseridas nos sistemas Renajud e Sisbajud. Custas e honorários quitados. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:07
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:45
Documento (Certidão)
20/09/2023, 13:08
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 09:07
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:38
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:37
Documento (Certidão)
22/08/2023, 09:34
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 08:51
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 08:51
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 21:50
Documento (Certidão)
29/06/2023, 12:13
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:43
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:00
Expedição de documento (Alvará)
05/06/2023, 16:11
Publicação
01/06/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, RUA A6 LOT. CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008368-25.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.698,72 Parte
Vistos. É de conhecimento deste Juízo, em virtude das inúmeras execuções fiscais que tramitam em face da executada nesta unidade, que o requerimento de parcelamento junto à SEMFAZ fora indeferido, conforme noticiado pela própria exequente nos autos do processo de n. 7008187-24.2021.8.22.0010 (decisão administrativa ao ID. 90564944 daqueles autos). Assim, indefiro o pedido de suspensão (ID.89319848). Deixou de apreciar por hora o pedido do exequente (ID. 89630888), uma vez que ao (ID. 87416240) este juízo já realizou bloqueio de ativos financeiros para pagamento do débito (principal+honorários advocatícios). Devidamente intimada acerca do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, a parte executada manifestou concordância (ID. 88323879). Assim, expeça-se alvará em favor do exequente, a caso requerido, desde já, defiro a expedição de alvará com transferência, desde que fornecido os dados bancários de sua titularidade. Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da satisfação do seu crédito ou requeira o que entender de direito, sob pena de ser presumido o cumprimento integral da obrigação, com a consequente extinção do presente feito. Decorrido o prazo ou sendo juntada a manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Oportunamente, façam conclusos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 30 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito