SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
03/06/2025, 14:11
Documento (Certidão)
20/02/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 22:33
Decurso de Prazo
22/01/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:32
Publicação
28/11/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008193-31.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.169,13 Parte
Vistos. Considerando que ainda pendente de julgamento a ação anulatória de n. 7010917-71.2022.8.22.0010, assim como pendente o trânsito em julgado do agravo de instrumento de n. 0803850-40.2023.8.22.0000 - que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II - MANTENHO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos da decisão anteriormente proferida, ou seja, até o julgamento e trânsito em julgado da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se, na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 27 de novembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008193-31.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.169,13 Parte
Vistos. Considerando que ainda pendente de julgamento a ação anulatória de n. 7010917-71.2022.8.22.0010, assim como pendente o trânsito em julgado do agravo de instrumento de n. 0803850-40.2023.8.22.0000 - que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II - MANTENHO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos da decisão anteriormente proferida, ou seja, até o julgamento e trânsito em julgado da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se, na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 27 de novembro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:39
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/11/2024, 18:39
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 12:31
Documento (Certidão)
13/11/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 17:59
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:22
Publicação
30/11/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008193-31.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.169,13 Parte
Vistos. Sobreveio comunicação a este Juízo, nos autos do processo de n. 7010917-71.2022.8.22.0010 (ID. 94560604 do mencionado processo), quanto a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (0803850-40.2023.8.22.0000), que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para que, até o julgamento da ação anulatória, sejam suspensos, apenas, os atos de constrição e expropriação do patrimônio do devedor nas execuções fiscais que tratam do lançamento de IPTU sobre imóveis indisponíveis do loteamento residencial Cidade Jardim I e II. Registra-se que os "imóveis indisponíveis" objetos da ação anulatória dizem respeito às Quadras 35 em diante do Loteamento Residencial Cidade Jardim I e II. Desta forma, considerando que o crédito tributário ora executado se refere à imóvel localizado entre as quadras supracitadas, suspendo o presente feito até o julgamento da ação anulatória n. 7010917-71.2022.8.22.0010. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Pratique-se e expeça-se o necessário. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/11/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 16:45
Documento
25/09/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:26
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:39
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:57
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:38
Publicação
12/06/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO ID 91637688: Regularizo a movimentação processual para "processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial". No mais, cumpram-se os demais termos da decisão de ID 91572758. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 6 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008193-31.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.169,13 Parte
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 20:33
Por decisão judicial
06/06/2023, 20:33
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 10:46
Documento (Certidão)
05/06/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:44
Publicação
05/06/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO SERVINDO DE OFÍCIO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, AV BURITIS s/n, CASA RESIDENCIAL CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008193-31.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.169,13 Parte Vistos e examinados. Ciente da interposição de agravo de instrumento n. 0803603-59.2023.8.22.0000, mantenho hígida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Em atenção ao despacho exarado no recurso de agravo de instrumento n. 0803603-59.2023.8.22.0000, presto as seguintes informações sobre o caso: Informo ao eminente Relator que foi proferida decisão interlocutória o ID 88848664 dos autos n. 7008193-31.2021.8.22.0010, em que foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela SÃO TOMÁS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA por inúmeros motivos citados na decisão, entre eles que o imóvel que deu origem ao crédito sob execução pertencente à Quadra 48A, Lote 03 está excluído da área que a excipiente pode negociar, considerando o acordo firmado entre a excipiente e o Ministério Público. Entretanto, a propriedade e a posse permanecem e o acordo em questão não tem efeitos tributários. Importante mencionar, ainda, que não houve provas da alegada falta de melhoramentos no imóvel. Não há outras informações relevantes a serem prestadas no momento, pelo que, informe-se ao eminente Relator. Assim, deve a CPE encaminhar ofício prestando informações à Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Com a decisão final, junte-se aos autos e tornem conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 2 de junho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito