SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO
OAB/GO 17394·CPF·Representa: Réu
IVONILDES GOMES PATRIOTA
OAB/GO 28899·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 21:48
Definitivo
26/02/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:19
Publicação
26/02/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008668-84.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.681,37 Parte
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Ao ID. 101190915 sobreveio informação de que o débito fora quitado integralmente. Assim, sem mais delongas, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Inexistem bens penhorados, tampouco restrições inseridas nos sistemas Renajud e Sisbajud. Custas e honorários quitados. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008668-84.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.681,37 Parte
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em face de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Ao ID. 101190915 sobreveio informação de que o débito fora quitado integralmente. Assim, sem mais delongas, constatado o pagamento integral do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Isto posto, dou por satisfeita a obrigação e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Inexistem bens penhorados, tampouco restrições inseridas nos sistemas Renajud e Sisbajud. Custas e honorários quitados. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Rolim de Moura/RO, sexta-feira, 23 de fevereiro de 2024. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:33
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:06
Publicação
30/11/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102 Advogado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899 DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a petição ID (97634619) requerendo o que entender oportuno. Intimem-se na pessoa de seus procuradores. Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008668-84.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.681,37 Parte
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:14
Outras Decisões
29/11/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:37
Documento (Certidão)
21/09/2023, 11:12
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:04
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:36
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2023, 11:46
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:15
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:10
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 18:19
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:21
Publicação
28/07/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, A04 sn LOT. CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008668-84.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.681,37 Parte
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: FAVORECIDO: Município de Rolim de Moura, Conta Bancária n. 71027-0, op. 06, agência 2755 – Caixa Econômica Federal. CONTA JUDICIAL: 1527919-7 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da satisfação do seu crédito ou requeira o que entender de direito, sob pena de ser presumido o cumprimento integral da obrigação, com a consequente extinção do presente feito. Decorrido o prazo ou sendo juntada a manifestação, retornem os autos conclusos. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 27 de julho de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 06:24
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:15
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:57
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:54
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:51
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 11:37
Documento (Certidão)
23/06/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:57
Publicação
30/05/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Parte
requerida: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado: IVONILDES GOMES PATRIOTA, OAB nº GO28899, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, AV. JOÃO PESSOA 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
EXECUTADO: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 14294578000102, A04 sn LOT. CIDADE JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected]. Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7008668-84.2021.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 2.681,37 Parte
Vistos. É de conhecimento deste Juízo, em virtude das inúmeras execuções fiscais que tramitam em face da executada nesta unidade, que o requerimento de parcelamento junto à SEMFAZ fora indeferido, conforme noticiado pela própria exequente nos autos do processo de n. 7008187-24.2021.8.22.0010 (decisão administrativa ao ID. 90564944 daqueles autos). Assim, indefiro o pedido de suspensão (ID.88748945/89089038). Devidamente intimada acerca do bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, a parte executada manifestou concordância (ID.88324970). Assim, expeça-se alvará em favor do exequente, a caso requerido, desde já, defiro a expedição de alvará com transferência, desde que fornecido os dados bancários de sua titularidade. Após, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da satisfação do seu crédito ou requeira o que entender de direito, sob pena de ser presumido o cumprimento integral da obrigação, com a consequente extinção do presente feito. Decorrido o prazo ou sendo juntada a manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, sábado, 27 de maio de 2023. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito