Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS FRIGO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004121-94.2023.8.22.0021
Vistos. Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 2 de junho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS FRIGO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004121-94.2023.8.22.0021
Vistos. Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 2 de junho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:21
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:14
Publicação
28/05/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS FRIGO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004121-94.2023.8.22.0021
Vistos. Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 26 de maio de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:21
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 04:03
Publicação
23/05/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS FRIGO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004121-94.2023.8.22.0021
Vistos. Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem em anexos as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, conta destino e valores. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 1.1 Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 1.2 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, retornem os autos conclusos para reexpedição. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 22 de maio de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:57
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS FRIGO Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA - RO7944 Requerido(a):
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a)
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a se manifestar acerca do pagamento realizado, bem como apresentar os dados bancários para expedição do alvará eletrônico, prazo 5 dias. Buritis, 14 de maio de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004121-94.2023.8.22.0021
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 11:21
Decurso de Prazo
09/05/2025, 21:25
Decurso de Prazo
09/05/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:14
Decurso de Prazo
30/04/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:06
Publicação
04/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS FRIGO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944
EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004121-94.2023.8.22.0021
Vistos. Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito. Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Sobrevindo o pagamento, deverá a parte exequente apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Altere-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso necessário. 2. Ficam as partes intimadas via DJe. 3. Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários a fim de seja realizada a expedição de alvará de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, quinta-feira, 3 de abril de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:22
Outras Decisões
03/04/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 08:24
Evolução da Classe Processual
02/04/2025, 08:23
Decurso de Prazo
02/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS FRIGO Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA - RO7944
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Buritis, 24 de março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7004121-94.2023.8.22.0021
25/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:25
Recebimento
24/03/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004121-94.2023.8.22.0021.
RECORRENTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS FRIGO ADVOGADO DO
RECORRIDO: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95. PRELIMINAR a) Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade Judicial A recorrente Energisa S/A suscita preliminar de impugnação da gratuidade de justiça em face da consumidora, no entanto, a arguição não deve prosperar, pois em sede de 1º grau dos Juizados Especiais Cíveis o acesso à Justiça é gratuito. No que diz respeito a fase recursal, a autora/recorrida não interpôs recurso inominado, e por consequência lógica, não requereu o pleito de justiça gratuita no 2º grau. Assim, rejeito a preliminar. Submeto aos pares. b) Da Preliminar da Falta de Interesse de Agir Preliminarmente, aduz a concessionária a falta de interesse de agir ante a falta de comprovação de comunicado administrativo acerca dos fatos narrados, todavia, observo que esta não merece acolhida. Ora, é direito da parte pleitear em juízo aquilo que entender devido, na forma do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República. Assim, independentemente de ter havido ou não a solicitação administrativa, o Poder Judiciário não pode excluir-se da apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito, não havendo nenhuma legislação que obrigue, como causa de procedibilidade, a comprovação de negativa administrativa antes do ingresso da ação. Rejeito a preliminar. Submeto aos eminentes pares. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A requerida interpôs recurso inominado, inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente em parte os pedidos iniciais, declarando inexigíveis as faturas de recuperação de consumo, no valor de R$ 316,64 (trezentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 2.059,26 (dois mil, cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), e a condenou ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais pela negativação indevida. A requerida requer a reforma da sentença, alegando que foi identificado, na Unidade Consumidora de titularidade da parte autora, fraude no medidor, o que impedia a aferição do consumo real, ocasionando faturamento a menor. Argumenta que seguiu o procedimento regulado pela ANEEL na Resolução 1.000/2021, sendo legítimo e devido o valor apurado pela diferença de faturamento. Pleiteia que a dívida seja reconhecida como exigível e o afastamento do dano moral. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do dano moral fixado. A parte autora apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (Id 22957747). Pois bem. Para a verificação da validade da fatura advinda da ação fiscalizatória, realizada pela concessionária relativa à recuperação de consumo de energia elétrica, além da constatação da irregularidade na unidade consumidora é imprescindível a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, vigente ao tempo da inspeção, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa. E, dos autos, verifica-se que a concessionária não juntou nenhum documento que confirme a realização de todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito. Observa-se que foi a consumidora recorrida que juntou aos autos cópia da 2ª via de carta ao cliente (ID 22957722 e 22957723), indicando as cobranças, no valor de R$ 316,64 (trezentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 2.059,26 (dois mil, cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), oriundas de recuperação de consumo por vistorias realizadas respectivamente em 07/04/2022 e 01/06/2023. A concessionária de energia elétrica, de forma atípica, fundamenta a legitimidade das cobranças apenas com prints de tela de histórico de faturas, mas não apresentou os TOI’s das vistorias, fotografias, levantamento de carga, memória dos cálculos de recuperação e envio de notificação a consumidora, documentos probatórios estes, que minimamente poderiam demonstrar o atendimento dos critérios normativos da Resolução 1.000/2021. Não há como reconhecer a regularidade dos débitos lançados da unidade consumidora da parte requerente. Do conjunto probatório, não como reconhecer que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa à parte autora nos processos administrativos para se proceder à recuperação de consumo. Era ônus da concessionária demonstrar a regularidade integral dos procedimentos adotados, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que dispõe o inciso II do art. 373 do CPC. Em razão disso, deve ser mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos alusivos à recuperação de consumo. A negativação nos órgãos de proteção ao crédito (Id 22957735, Pág.8), inclusive confessada pela Energisa em contestação, mostra-se ilegítima e, portanto, apto a causar abalo moral, uma vez que o débito ora discutido, foi constituído em detrimento da Resolução da ANEEL. De outra banda, tenho que o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de dano extrapatrimonial deve ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), para atender os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetiva reparação. A recorrida não trouxe aos autos provas de outros fatos concretos e extraordinários que abalaram atributos da sua personalidade. Não há comprovação de prejuízos à sua atividade profissional, perda de oportunidades ou impedimento de acesso a serviços públicos. No mais, o artigo 944 do Código Civil, dispõe que no direito civil brasileiro a indenização se mede pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que a fixação da indenização por dano moral deve atender a um juízo razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, o dano moral deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), suficiente para servir de lenitivo à parte autora e de punição e desestímulo à requerida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela requerida para reformar parcialmente a sentença para reduzir o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), já atualizados, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso interposto, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO REALIZADO. AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PROCEDÊNCIA. DÉBITO ILEGÍTIMO. DANO MORAL. MINORADO. IRREGULARIDADE ENCONTRADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica em face da sentença, que julgou parcialmente procedente em parte os pedidos iniciais, declarando inexigível as faturas de recuperação de consumo, no valor de R$ 316,64 (trezentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 2.059,26 (dois mil, cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) e a condenou ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de danos morais pela negativação indevida. 2. A concessionária prestadora de serviço público deve seguir todas as etapas do procedimento imposto pela agência reguladora, para fins de recuperação de consumo, sob pena de nulidade de seus atos administrativos. 3. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, por indício de procedimento irregular, sem a rigorosa obediência aos procedimentos da agência reguladora para a fiel caracterização da irregularidade e sem o cumprimento das regras do contraditório e ampla defesa. 4. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a inexistência de comprovação de prejuízos concretos e extraordinários, como impacto na atividade profissional ou perda de oportunidades pela recorrida. 5. O valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se excessivo, sendo reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra mais adequada à extensão do dano e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR
27/02/2025, 00:00
Remessa
21/02/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 09:18
Publicação
19/02/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS FRIGO ADVOGADO DO
AUTOR: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004121-94.2023.8.22.0021 Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido. Considerando que houve apresentação de contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Buritis, 18 de fevereiro de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 20:05
Sem efeito suspensivo
18/02/2024, 20:05
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 14:57
Petição (Contra-razões)
30/01/2024, 11:22
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:40
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 01:40
Publicação
15/12/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS FRIGO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA - RO7944 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Buritis, 14 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004121-94.2023.8.22.0021
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:05
Intimação
14/12/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:05
Publicação
30/11/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS FRIGO ADVOGADO DO
AUTOR: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004121-94.2023.8.22.0021
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais, ajuizada por MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS FRIGO em desfavor de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas. Afasto a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça eis que o requerido não trouxe qualquer prova para subsidiar a sua impugnação a rejeição da preliminar é a medida cabível. Rejeito também a preliminar de carência da ação por falta de pedido administrativo, pois, ante a inafastabilidade da jurisdição no presente caso não há necessidade de prévio requerimento administrativo que condicione o direito de ação do requerente. Com tais considerações, rejeito todas as preliminares suscitadas. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são parcialmente procedentes. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, através da UC nº 20/1266924-8. Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada realizada pela requerida. Por fim, pugna pela condenação da requerida para declarar nulo o débito que gerou a fatura apresentada nos autos. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. Não se discute que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo. Todavia, o cálculo apresentado pela ré não merece acolhimento. Explico: Segundo o demonstrativo de cálculo de recuperação de consumo apresentado pela ré, o critério utilizado para fins de recuperação de consumo, foi o maior consumo dos três ciclos posteriores/média dos três maiores valores regulares. No entanto, tal método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor. Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. INEXIGIBILIDADE DO DEBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARAMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerada a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado. De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral. (Apelação Civel n. 00010645-44.2013.8.22.0001 – Rel. Des. Alexandre Miguel). Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Energia elétrica. Medição irregular. Recuperação de consumo. Negativação. Dano moral. Configuração. Quantum indenizatório. Fixação. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020) Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Recuperação de consumo. Defeito medidor. Parâmetro para apuração de carga. Nulidade de cobrança. Critérios. Inscrição indevida. Dano moral configurado. É possível que a concessionária de serviço público proceda a recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que utilize elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses. Não comprovada a existência de dívida legítima, fica evidenciado que o apontamento foi indevido, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003372-45.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) [Grifei] Assim, tenho que os débitos nos valores total de R$316,64 (trezentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) e R$2.059,26 (dois mil, cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos) é inexistente. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. Nessa quadratura, como a dívida lançada no nome da parte autora é nula, todos os seus consectários são ilícitos. O nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovado por meio dos documentos coligidos, os quais evidenciam que a conduta da ré foi capaz de causar enorme abalo emocional a parte requerente. Em casos análogos, julgados proferidos pelo Egrégio TJRO: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SOLICITAÇÃO DESLIGAMENTO PARA ENCERRAMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ocasiona dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova da sua ocorrência. Demonstrada a falha na prestação de serviços, que ensejou a negativação indevida, impõe-se a mantença da responsabilidade civil pelos danos morais causados. A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja finalidade é compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. (TJ-RO - RI: 10027663720128220604 RO 1002766-37.2012.822.0604, Relator: Juiz Amauri Lemes, Data de Julgamento: 06/09/2013, Turma Recursal - Porto Velho, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 10/09/2013) [Destaquei] Apelação cível. Indenização por danos morais. CORTE no fornecimento de energia elétrica SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. Pagamento anterior à suspensão do serviço. Configuração do dano. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar. Havendo corte do fornecimento de energia elétrica na residência do recorrido, apesar de a conta estar paga, patente a ilegalidade do ato praticado pela concessionária, que, portanto, deve der responsabilizada pelos danos oriundos da interrupção. [...] (TJ-RO - APL: 00140508820138220001 RO 0014050-88.2013.822.0001, Relator: Juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 21/02/2017.) [Destaquei] AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. O consumidor residia há menos de 30 (trinta) dias no imóvel e teve o fornecimento de energia elétrica interrompido sem prévia notificação e em período que estava ausente da cidade. Quando retornou encontrou a casa sem energia e com mau cheiro oriundo do apodrecimento dos alimentos que guarneciam a geladeira. Teve transtorno de grande monta, que ultrapassou o mero aborrecimento, por falha na prestação do serviço, razão pela qual restou configurado o dano moral, cuja indenização é medida que se impõe. (TJ-RO - RI: 70138493220178220002 RO 7013849-32.2017.822.0002, Data de Julgamento: 03/09/2019) [Destaquei] Apelação Cível. Interrupção no fornecimento de energia elétrica. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Recurso desprovido. A interrupção de energia elétrica, por extenso período, causada por falha na prestação do serviço, extrapola o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável. (TJ-RO - AC: 70408428120188220001 RO 7040842-81.2018.822.0001, Data de Julgamento: 24/09/2019) [Destaquei] ENERGIA. COBRANÇA. AUMENTO REPENTINO. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL. VALOR. MANUTENÇÃO. Nos termos da jurisprudência do STJ, a interrupção do fornecimento dos serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de DÉBITOS ANTIGOS, configurando hipótese de dano moral. (TJRO: Apelação Cível n. 0021393-72.2012.8.22.0001, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 28/9/2016). [Destaquei] APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. DÍVIDAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. Somente é permitida a suspensão de energia elétrica, nos casos de dívida atual, relativa ao mês de consumo, sendo inviável o interromper o abastecimento em razão de débitos antigos. (TJRO: Apelação Cível n. 0001212-79.2014.822.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 06/12/2017). [Destaquei] Apelação cível. Corte de energia por dívida pretérita. Comunicação prévia. Ausência. Danos morais. Configuração. Quantum indenizatório. Minoração. Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica em razão de débito pretérito. Segundo orientação do STJ, cabe ao tribunal rever o valor fixado a título de indenização por danos morais pela instância ordinária quando se mostrar irrisório ou exorbitante. (TJ-RO - AC: 70092597320178220014 RO 7009259-73.2017.822.0014, Data de Julgamento: 08/07/2019) [Destaquei] Energia elétrica. Fraude no medidor. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COM BASE EM CONSUMO ESTIMADO. Recuperação de consumo. Parâmetros para apuração do débito. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente. Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc. III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor [...]. (TJ-RO - APL: 0004835-76.2013.822.0005, Relator: Desembargador Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 10/02/2015) [Destaquei] Apelação cível. Fornecimento de energia elétrica. Recuperação de consumo. Perícia IPEM. Medidor alterado. Impossibilidade de verificar exatidão. Declaração de inexigibilidade. Inscrição e cortes indevidos. Danos morais. Cabimento. É indevida a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica se o medidor encontra-se com defeito, impossibilitando averiguar valores para o ensaio de exatidão na carga quando da realização da perícia. A cobrança de dívida relativa a consumo de energia, com inscrição do nome do consumidor e corte indevido de energia elétrica, enseja danos morais. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, ter como finalidade desestimular a reiteração da prática do ato danoso por parte do agressor e compensar a vítima pelo sofrimento suportado. (TJ-RO - AC: 70107895420178220001 RO 7010789-54.2017.822.0001, Data de Julgamento: 28/08/2019) [Destaquei] Indenizatória. Energia elétrica. Débito. Inexistência. Fornecimento. Interrupção. Impossibilidade. Dano moral. Mantido. Indenização. Valor. Critérios de fixação. É indevida a suspensão no fornecimento de energia elétrica quando inexiste débito por parte do consumidor. O dano moral decorrente do corte de energia elétrica é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes, devendo ser reduzido, quando se mostrar compatível com tais parâmetros. (TJ-RO - AC: 70041646920158220002 RO 7004164-69.2015.822.0002, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Julgamento: 23/07/2019) Com efeito, o fundamento da responsabilidade da concessionária ré prescinde da comprovação da existência de culpa, porque se está diante de serviço público prestado perante o consumidor, de modo que o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) impõem a responsabilidade objetiva. Dessarte, provada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, conclui-se pela responsabilidade da requerida, devendo ela ser responsabilizada pelo abalo emocional causado a parte requerente, em razão da falha na prestação de seus serviços. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. PROVA. VALOR RAZOÁVEL. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...]. (AgInt no AREsp 898540/SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0089927-1, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 01/12/2016, Data da Publicação/Fonte: DJe 09/12/2016) [Destaquei] ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo ainda que oriundos de recuperação de consumo em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos. Precedentes: AgRg no REsp 1351546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/3/2014; AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 276.453/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 8/9/2014). [Destaquei] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO NA HIPÓTESE DE DÉBITO PRETÉRITO VINCULADO A PROPRIETÁRIO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÉDIO DEMOLIDO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dever de pagar pelo serviço prestado pela agravante - fornecimento de água - é destituído da natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços. [...] 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 29.879/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 22/05/2012) [Destaquei] ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. TARIFA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA DE CONSUMO. ILEGALIDADE. NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. Considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro, a tarifa por estimativa de consumo é ilegal, por ensejar enriquecimento ilícito da Concessionária. 3. É da Concessionária a obrigação de instalar o hidrômetro, a cobrança, no caso de inexistência do referido aparelho, deve ser cobrada pela tarifa mínima. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.782.672/RJ, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 29/5/2019) No mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência pátria, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CEB. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ACIMA DO CONSUMO MÉDIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA FATURA. REDUÇÃO AO VALOR DO CONSUMO MÉDIO COM BASE NA MEDIÇÃO DOS SEIS MESES ANTERIORES AO FATURAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não demonstrada pela companhia de energia elétrica a causa que justifique a medição de consumo em patamar muito além da média de energia elétrica consumida na residência, tem-se por indevida a cobrança do valor registrado na conta. 2. Incabível o dano moral pela falta de demonstração de erro injustificável ou má-fé. 3. Recurso conhecido e desprovido. Dispensados o relatório e o voto, conforme previsto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Honorários fixados em R$400,00 (quatrocentos reais) a ser pago pelo recorrente vencido. (Acórdão n. 627157, 20120110331123 ACJ, Relator JOÃO FISCHER, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 09/10/2012, DJ 18/10/2012). [Destaquei] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CEB. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ACIMA DO CONSUMO MÉDIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA FATURA. REDUÇÃO AO VALOR DO CONSUMO MÉDIO COM BASE NA MEDIÇÃO DOS SEIS MESES ANTERIORES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIENCIA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA ESSENCIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS NA FIXAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Constatada a hipossuficiência da consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações, com a consequente inversão do ônus da prova determinada pelo Juiz, consoante permite o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabe à concessionária de serviço público comprovar o efetivo consumo de energia elétrica. 2. Restou incontroverso nos autos que as contas de energia elétrica da consumidora referentes aos meses de julho e agosto de 2010, foram faturadas com valores muito elevados, encontrando-se totalmente dissonantes de seu padrão de consumo, devendo, desta forma, ante a ausência de prova em contrário, serem reduzidas ao valor correspondente ao consumo médio da residência, apurado com base na medição dos [...] meses anteriores à referidas contas. [...] 4. A interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica enseja indenização por danos morais, em face de sua natureza essencial, bem como por força da responsabilidade objetiva da empresa concessionária de tal serviço público por defeito na sua prestação (artigo 14 do CDC). [...] 7. Recurso conhecido e improvido. SENTENÇA mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Acórdão n. 526542, 20110110211567ACJ, Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 09/08/2011, DJ 12/08/2011) [Destaquei] ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFÍCIO E APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1-É admissível o corte no fornecimento de água quando o consumidor deixa de efetuar o pagamento de suas contas. 2-O corte no fornecimento de água por parte da concessionária encontra respaldo no artigo 6º, 3º, II, da Lei nº 8.987/1995, desde que haja a prévia notificação do consumidor. 3- In casu, não foi a consumidora notificada pela concessionária de que seria efetuado o corte no seu fornecimento de água, o que torna ilegal o ato praticado pela concessionária. 4- Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - Remessa Ex-officio: 11050017943 ES 11050017943, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 19/06/2007, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2007). [Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) DE FORMA UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR PARTE DA EMPRESA RÉ A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA. TOI QUE NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE (SÚMULA Nº 256 DO TJRJ). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NULIDADE DO TOI QUE SE IMPÕE. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDUTA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1-
Trata-se de ação na qual o autor postula a nulidade do TOI lavrado pela concessionária ré, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a título de recuperação de consumo e indenização por dano moral. 2- Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, conforme preconiza a Súmula nº 256 desta Corte de Justiça. 3- Ausência de requerimento de realização de prova pericial. 4- Higidez do TOI não comprovada. Ônus da parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5- Dano moral configurado na espécie, ante à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. [...] 7- Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00298366220158190042, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/06/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) [Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPROVADA ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NO PADRÃO DE CONSUMO DO USUÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA, MOSTRA-SE INEXIGÍVEL A FATURA DE RECUPERAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE MEDIDOS A MENOR. A cobrança de débito de recuperação de consumo de energia elétrica depende da comprovação cumulativa da adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora e de faturamento a menor no período tido por irregular. Precedentes desta Corte. No caso concreto, embora flagradas irregularidades nas instalações da unidade consumidora da demandante, a concessionária não logrou comprovar alteração significativa no padrão de consumo do usuário do serviço de energia elétrica. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70081392771 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2019) [Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. 1. Apelo da ré contra a sentença que a condenou ao refaturar a conta de consumo para a média de consumo dos últimos 06 meses anteriores ao faturamento questionado nos autos e ainda à devolução do valor eventualmente pago, bem como lhe impôs a condenação em pagar indenização por dano moral. 2.Falha na prestação do serviço evidente. A parte ré não se desincumbiu de demonstrar a legalidade da cobrança, deixando de produzir prova a esse respeito. Inteligência do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Dano moral caracterizado a partir do momento que houve a negativação do nome do autor por cobrança indevida. A importância de R$8.000,00, que foi fixada na sentença, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Enunciado n. 343 da súmula de Jurisprudência deste Tribunal. 4. Desprovimento do apelo da ré. (TJ-RJ - APL: 00017713120198190070, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 15/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021) No tocante à verba indenizatória, sabe-se que o valor imposto a título de indenização não deve representar um enriquecimento sem causa para quem o pleiteia, devendo a quantia imposta ser suficiente para desestimular o ofensor à reiteração da prática danosa. Destarte, cabe ao prudente arbítrio do Juiz, fixar verba que deva corresponder, possivelmente, à situação socioeconômica de ambas as partes, avaliando-se a repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima. Ademais, frise-se entendimento remansoso das Cortes de Justiça deste país, no sentido de que o valor arbitrado na indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atendo-se às circunstâncias de cada caso. Desta feita, ao fixar o quantum ressarcitório respeitar-se-á o seu duplo efeito: ressarcitório e punitivo. A indenização não pode ser irrisória, de modo a estimular a reiteração da prática danosa. Assim, ante essas peculiaridades, no presente caso e, observadas tais premissas, a verba há de ser fixada no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. ANTE O EXPOSTO e, por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS FRIGO, o que faço para DECLARAR inexistente o débito representado pela carta de cobrança/fatura de R$316,64 (trezentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos) e R$2.059,26 (dois mil, cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), relativo à UC nº 20/1266924-8, e CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil). Além disso, confirmando a tutela, determino que a requerida se abstenha de interromper ou suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte requerente, bem como de incluir o nome dela junto aos órgãos restritivos de crédito pelos débitos discutidos nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se os autos. 4. Sentença publicada e registrada automaticamente. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 29 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz (a) de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:28
Procedência em Parte
29/11/2023, 13:28
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:16
Conclusão (para julgamento)
16/11/2023, 10:03
Petição
16/11/2023, 09:48
Publicação
27/10/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS FRIGO Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA - RO7944 Requerido(a):
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias. Buritis, 26 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004121-94.2023.8.22.0021
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:43
Petição (Contestação)
25/10/2023, 17:26
Documento (Certidão)
23/10/2023, 13:38
Publicação
23/10/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004121-94.2023.8.22.0021.
AUTOR: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944 Polo Ativo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Chamo o feito à ordem para receber a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS FRIGO, LINHA 02, PA NORTE SUL S/N ZONA RURAL - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Buritis, 20 de outubro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito
Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS FRIGO ADVOGADO DO
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de Ação Anulatória de Infração e/ou Débito c/c Indenização por Cobrança Indevida e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS FRIGO contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados na inicial, narrando a parte autora, em síntese, que: Ao tentar efetuar uma compra no crediário em um comércio local, foi surpreendida com seu nome junto a órgão de proteção de crédito, ao buscar saber sobre tal fato, descobriu-se que a requerida o teria feito com base em um débito que lhe foi atribuído, no valor de R$ 2.059,26 (dois mil e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), com a data de vencimento para o dia 27/07/2022 referente a prováveis irregularidades no medidor da unidade consumidora em questão. A requerente, ao buscar saber quais eram as irregularidades que lhe atribuiu tal débito, supreendentemente descobriu-se que o medidor de energia elétrica havia sido submetido a perícia pela requerida, nesse sentido, o débito se tratava de recuperação da diferença de faturamento apurado no medidor. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial. Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida EXCLUA, no prazo de 5 dias úteis, o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão, bem como se ABSTENHA de efetuar o corte da energia elétrica na residência em questão, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da empresa requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte requerente para regularizar a peça inicial, no prazo de 15 dias. 1.1 Não havendo regularização da inicial ou manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para extinção. 2. Cite-se a parte requerida e intime-se para que cumpra a determinação judicial, independentemente da regularização supracitada. 2.1 Após a regularização da inicial pela parte requerente, intime-se a requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 3. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 4. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:25
Antecipação de tutela
20/10/2023, 12:25
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 00:26
Publicação
15/09/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS FRIGO ADVOGADO DO
AUTOR: EDUARDO DOUGLAS DA SILVA MOTTA, OAB nº RO7944
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Buritis - 1ª Vara Genérica, nº, Bairro, CEP 76880-000, Buritis, Avenida Porto Velho 1579 7004121-94.2023.8.22.0021 Intime-se a parte autora, via DJE, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de juntar comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias) em seu nome, que poderá ser uma conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária. Consigno, ainda, que não será considerado por este juízo como comprovante de endereço, os seguintes documentos: certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho. Salienta-se que, em se tratando de comprovante de residência em nome de terceiro, deverá ser anexada declaração do titular do comprovante com firma reconhecida em cartório, com declaração expressa de que parte autora reside no referido endereço. A declaração será dispensada para os casos em que o titular do comprovante de residência for cônjuge ou responsável pela parte autora menor, hipóteses em que a apresentação da certidão de nascimento, casamento ou termo de guarda, acompanhada do comprovante será suficiente para comprovação da residência. Cumpra-se. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de setembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juiz(a) de Direito