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Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA Intimação por Diário de Justiça Finalidade: Fica a parte intimada, por intermédio de seu(s) patrono(s), acerca da tentativa de contato com a parte requerida, realizada por meio do WhatsApp informado neste processo, bem como a apresentar novo endereço ou solicitar outras providências, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Porto Velho, 23 de março de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, 585, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330,(69) Processo nº: 7079422-44.2022.8.22.0001 Intimação de:24/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7079422-44.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ROBERTO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente peticiona nos autos requerendo a tentativa de citação da parte executada por whatsapp.
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA, via telefone/WhatsApp. O mandado deverá ser cumprido pela Central de Mandados em Porto Velho. Fica desde já autorizada a CPE a expedir carta precatória (apenas fora da comarca) para cumprimento da citação via WhatsApp. Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO Defiro o pedido. Ressalta-se que a citação por WhatsApp está regulamentada no Provimento Conjunto nº 17/2025-PR-CGJ, deste Tribunal: Art. 1º Instituir o uso de meios eletrônicos, por aplicativo de mensagens multiplataforma (WhatsApp) para comunicação de atos processuais, a exemplo de citações e intimações em processos judiciais que tramitam no 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. Art. 2º As citações e intimações serão enviadas a partir de números de telefones destinados exclusivamente para essa finalidade, com envio por meio de mensagem de texto. Art. 4º Nas mensagens de citações constarão, obrigatoriamente, a identificação do número do processo, classe, partes, juízo, cópia da petição inicial e, quando cabível, da decisão judicial que a determinou. §1º No primeiro contato feito com a parte por WhatsApp para envio de comunicações de atos processuais, como condição de validade, impõe-se: I – Confirmar o número de telefone da parte para as comunicações; II – Colher confirmação expressa da parte no sentido de que aceita receber a comunicação; III – Colher confirmação expressa da parte quanto à sua identidade; IV – Solicitar da parte imagem de documento oficial de identificação com foto. §2º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – Comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com anotação de dia e hora da ocorrência; II – Certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Ademais, é entendimento do STJ acerca da possibilidade de citação da parte: (...) Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Dito isso, DETERMINO a citação de intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimação via DJE. Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito03/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7079422-44.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ROBERTO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Tendo em vista que a execução se realiza no interesse do exequente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. 2. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito23/02/2026, 00:00
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Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA Intimação por Diário de Justiça Finalidade: Fica a parte intimada, por intermédio de seu(s) patrono(s), acerca da tentativa de contato com a parte requerida, realizada por meio do WhatsApp informado neste processo, bem como a apresentar novo endereço ou solicitar outras providências, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Porto Velho, 4 de fevereiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, 585, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-330,(69) Processo nº: 7079422-44.2022.8.22.0001 Intimação de:05/02/2026, 00:00
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Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 14 de janeiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7079422-44.2022.8.22.000115/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7079422-44.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ROBERTO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada. O presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível, que se submete ao rito simplificado previsto na Lei nº 9.099/95, que visa assegurar a celeridade, a economia processual, a informalidade e a oralidade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Esse rito, por sua natureza, é incompatível com a realização de diligências amplas de pesquisa para a localização do devedor, incumbindo à parte exequente indicar endereço válido para possibilitar a citação. Ademais, conforme entendimento exarado no Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao Juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de diligência para pesquisa de endereço, com base na incompatibilidade da medida com o rito dos Juizados Especiais e os princípios da Lei nº 9.099/95. No entanto, por economia e celeridade processual, via deste despacho servirá de ofício, cabendo à parte credora, por meio de seu advogado, apresentá-la junto aos órgãos públicos e concessionárias de serviço público, requerendo informações quanto aos endereços cadastrados em nome da executada ROBERTO PEREIRA DA SILVA - CPF: 310.XXX.XXX-91. Ressalto que as respostas aos ofícios deverão ser encaminhadas diretamente à parte solicitante, e não a este Juízo, competindo à parte exequente, por meio de seu patrono, providenciar a juntada aos autos das informações obtidas, caso positivas, para prosseguimento do feito. Ademais, o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. INTIME-SE a parte exequente para apresentar o endereço do devedor a fim de possibilitar a sua citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei 9.099/95). Cumpra-se. Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz (a) de Direito26/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7079422-44.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ROBERTO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de DIENES ALVES DOS SANTOS, partes qualificadas. Após diversas tentativas de citação do devedor, todas infrutíferas, o exequente requereu a realização de arresto executivo nas contas bancárias do devedor. A pretensão não comporta acolhimento. Dispõe o art. 53 da Lei nº 9.099/95 que: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.” Assim, embora se preveja a aplicação do Código de Processo Civil, a própria lei especial ressalva que essa aplicação deve observar as modificações e restrições nela contidas. Entre tais modificações está a vedação expressa à citação por edital (art. 18, §2º, da Lei 9.099/95), bem como a regra do §4º do art. 53, que determina a extinção do processo quando não encontrado o devedor. O arresto executivo do art. 830 do CPC somente se justifica na hipótese de não localização do devedor para citação, autorizando constrição preparatória de bens. Entretanto, essa hipótese encontra óbice direto na Lei 9.099/95, que não admite a citação ficta nem a continuidade da execução sem a localização pessoal do devedor. É certo que o Enunciado 37 do FONAJE sugere a possibilidade de arresto e citação editalícia em exegese ao art. 53, §4º. Todavia, referido enunciado tem natureza apenas doutrinária, não vinculante, e não pode prevalecer sobre o texto expresso da lei, que, em seu art. 18, §2º, veda categoricamente a citação por edital. A aplicação irrestrita desse entendimento conduziria a um paradoxo: faz-se o arresto, mas, não sendo localizado o devedor, recorre-se à citação ficta, em frontal contrariedade ao microssistema dos Juizados Especiais. Logo, a interpretação sistemática do art. 53 da Lei 9.099/95 impõe a conclusão de que a execução de título extrajudicial nos Juizados admite a aplicação subsidiária do CPC apenas quando compatível com a lei especial. Como o arresto executivo do art. 830 do CPC pressupõe a possibilidade de citação ficta, instituto expressamente afastado pela Lei 9.099/95, não há compatibilidade que autorize sua adoção. A efetividade da execução no Juizado Especial deve ocorrer por meio da penhora direta de bens, inclusive de ativos financeiros via SISBAJUD, após a intimação pessoal do devedor, e não por técnicas processuais incompatíveis com o rito simplificado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto executivo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito apresentando endereço válido para citação, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n.º 9.099/95). Porto Velho/RO, 8 de novembro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz (a) de Direito
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Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca citação de whatsapp negativa de ID 127423077 NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 9 de outubro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7079422-44.2022.8.22.000110/10/2025, 00:00
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EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da citação de whatsapp negativa NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 8 de setembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7079422-44.2022.8.22.000109/09/2025, 00:00
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EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da citação de whatsapp negativa NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 22 de agosto de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7079422-44.2022.8.22.000125/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7079422-44.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ROBERTO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada. Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível. Salienta-se também que o STJ: "(...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação. Na oportunidade, consigno que a exequente já requereu o mesmo pedido ora analisado por diversas vezes, portanto, o prazo acima concedido o foi feito pela derradeira vez. De maneira que cabe à parte interessada promover o andamento processual por meio do requerimento de medida útil, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho/RO, 5 de agosto de 2025. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
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EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 122443815 NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 17 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7079422-44.2022.8.22.000118/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2025, 03:12
Publicação23/05/2025, 03:12
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DESPACHO
Processo: 7079422-44.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ROBERTO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO Defiro o prazo de 10 (dez) dias. 2- Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/05/2025, 12:21
Mero expediente22/05/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)21/05/2025, 10:32
Decurso de Prazo16/05/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))15/05/2025, 15:17
Decurso de Prazo09/05/2025, 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 12:40
Publicação09/05/2025, 12:40
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Processo: 7079422-44.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ROBERTO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em desfavor de
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas. Após diversas tentativas de citação do devedor, todas infrutíferas, o exequente requereu a realização de arresto executivo nas contas bancárias do devedor. Embora a orientação do Enunciado 37 do FONAJE apresente a hipótese de realização de arresto, esta flexibilização do art. 18, §2°, da Lei 9.099/95 dever ser cautelosamente analisada, não devendo ser aplicado quando contrário ao próprio espírito dos juizados especiais, de modo a evitar que, por via transversa, haja inovação do ordenamento jurídico. Os Enunciados possuem grande relevância para a interpretação e integração dos dispostos na Lei 9.099/95, mas não possuem a natureza jurídica de lei e nem mesmo são vinculantes. Com efeito, a flexibilização das regras da Lei n. 9.099/95 somente comportaria espaço em situação excepcional, como a identificação concreta de bens passíveis de constrição, mas cuja consumação não é possível, sem a citação do devedor, o que não é o caso dos autos. No caso em análise, é notável que até o momento não houve indícios de que a parte executada esteja dilapidando seu patrimônio ou se esquivando da citação, o que certamente seria certificado nas diligências pelos Oficiais de Justiça. Nesta senda, não ter êxito em encontrar o devedor perante o rito dos juizados especiais, enseja a imediata extinção, não a permissão ao arresto ou citação por edital, conforme expressa dicção do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA NO ENUNCIADO 37 DO FONAJE, QUE DEVE SER VISTA COM RESSALVAS. CASO CONCRETO SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DICÇÃO DO ARTIGO 18, § 2º, DA LEI N. 9.099/95, QUE DEVE SER PRESERVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-RS - MSCIV: 50009753820238219000 PORTO ALEGRE, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 09/02/2023, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) 2. Portanto, INDEFERE-SE o pedido de arresto executivo. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito e requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n.° 9.099/95). Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 6 de maio de 2025. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2025, 10:06
Outras Decisões06/05/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)05/05/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))30/04/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2025, 00:36
Publicação23/04/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7079422-44.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ROBERTO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada. Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível. Salienta-se também que o STJ: "(...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção. Porto Velho/RO, 22 de abril de 2025. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)22/04/2025, 10:19
Outras Decisões22/04/2025, 10:07
Conclusão (para decisão)16/04/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))14/04/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2025, 00:19
Publicação04/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 119088023 NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 3 de abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7079422-44.2022.8.22.000104/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2025, 10:28
Documento (Certidão)03/04/2025, 07:45
Expedição de documento (Carta precatória)12/02/2025, 09:59
Documento (Certidão)12/02/2025, 09:58
Decurso de Prazo12/02/2025, 05:08
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 09:33
Expedição de documento (Carta precatória)10/02/2025, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/02/2025, 01:14
Publicação07/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7079422-44.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ROBERTO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente peticiona nos autos requerendo a tentativa de citação da parte executada por whatsapp. Defere-se o pedido. Ressalta-se que a citação por WhatsApp está regulamentada no ato Ato Conjunto n° 026/2022 - PR/CGJ, de 24/11/2022, deste Tribunal, de tal modo que deve ser realizada por Oficial de Justiça, após a tentativa de localização em diligência presencial: Art. 2° Quando, em diligência presencial, a pessoa informada no mandado não for localizada pelo(a) Oficial(a) de Justiça em presença física, mas este(a) conseguir informação de telefone pelo qual seja possível fazer contato, estará autorizado(a) a cumprir a diligência pelo aplicativo WhatsApp. Ademais, é entendimento do STJ acerca da possibilidade de citação da parte: (...) Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) No mesmo sentido vem entendendo o Egrégio TJRO: Agravo de instrumento. Ação de Execução de título extrajudicial. Citação via aplicativo whatsapp. Possibilidade.A citação via aplicativo whatsapp está em consonância com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, dada pela Lei 14.195 /2021. Precedentes do STJ, HC n. 641.877/DF. Utilização do whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais, como a citação, no caso, que se revela verdadeiro instrumento da concretização da entrega da prestação jurisdicional dentro de prazo razoável, conforme disposto no art. 4º do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812404-95.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 28/04/2023 Dito isso, DETERMINA-SE a citação de
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA, via telefone/WhatsApp. O mandado deverá ser cumprido pela Central de Mandados em Porto Velho. Fica desde já autorizada a CPE a expedir carta precatória (apenas fora da comarca) para cumprimento da citação via WhatsApp. Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimação via DJE. Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)06/02/2025, 12:11
Outras Decisões06/02/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)31/01/2025, 07:08
Decurso de Prazo30/01/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/12/2024, 01:43
Publicação20/12/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DECISÃO 1.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em desfavor de
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas. Após diversas tentativas de citação do devedor, todas infrutíferas, o exequente requereu a realização de arresto executivo nas contas bancárias do devedor. Embora a orientação do Enunciado 37 do FONAJE apresente a hipótese de realização de arresto, esta flexibilização do art. 18, §2°, da Lei 9.099/95 dever ser cautelosamente analisada, não devendo ser aplicado quando contrário ao próprio espírito dos juizados especiais, de modo a evitar que, por via transversa, haja inovação do ordenamento jurídico. Os Enunciados possuem grande relevância para a interpretação e integração dos dispostos na Lei 9.099/95, mas não possuem a natureza jurídica de lei e nem mesmo são vinculantes. Com efeito, a flexibilização das regras da Lei n. 9.099/95 somente comportaria espaço em situação excepcional, como a identificação concreta de bens passíveis de constrição, mas cuja consumação não é possível, sem a citação do devedor, o que não é o caso dos autos. No caso em análise, é notável que até o momento não houve indícios de que a parte executada esteja dilapidando seu patrimônio ou se esquivando da citação, o que certamente seria certificado nas diligências pelos Oficiais de Justiça. Nesta senda, não ter êxito em encontrar o devedor perante o rito dos juizados especiais, enseja a imediata extinção, não a permissão ao arresto ou citação por edital, conforme expressa dicção do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. FLEXIBILIZAÇÃO PREVISTA NO ENUNCIADO 37 DO FONAJE, QUE DEVE SER VISTA COM RESSALVAS. CASO CONCRETO SEM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DICÇÃO DO ARTIGO 18, § 2º, DA LEI N. 9.099/95, QUE DEVE SER PRESERVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-RS - MSCIV: 50009753820238219000 PORTO ALEGRE, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 09/02/2023, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) 2. Portanto, INDEFERE-SE o pedido de arresto executivo. 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7079422-44.2022.8.22.0001
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito e requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n.° 9.099/95). Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 17 de dezembro de 2024. Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito Porto Velho (RO), 19 de dezembro de 2024.
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2024, 16:43
Outras Decisões17/12/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)10/12/2024, 15:07
Decurso de Prazo10/12/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))06/12/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2024, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2024, 01:40
Publicação29/11/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7079422-44.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ROBERTO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A exequente requereu diligências nos sistemas à disposição do Juízo para a localização de endereços da parte executada. Contudo, o pleito não deve ser deferido, visto que as ferramentas eletrônicas colocadas à disposição do juízo somente são autorizadas para utilização quando já houver ocorrido a fiel formação da relação e tríade processual, pois representam medidas mais invasivas. Do contrário, o princípio da inércia seria ofendido (art. 2º, CPC/2015) e o Judiciário estaria a “trabalhar” para uma das partes, desrespeitando o princípio constitucional e legal da isonomia (arts. 5º, caput e inciso I, CF/88, e 7º, CPC/2015). Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte exequente no sentido de localizar a parte executada, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a) devedor(a), deve a parte exequente socorrer-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível. Salienta-se também que o STJ: "(...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejam a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Ademais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo realizar diligências para a busca de endereço: Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço válido para citação, sob pena de extinção. Porto Velho/RO, 17 de setembro de 2024. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)28/11/2024, 19:06
Outras Decisões28/11/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)08/11/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))08/11/2024, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/10/2024, 01:33
Publicação31/10/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 30 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7079422-44.2022.8.22.000131/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2024, 17:25
Documento (Certidão)30/10/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))30/10/2024, 08:25
Publicação29/10/2024, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 18 de outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7079422-44.2022.8.22.000121/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/10/2024, 15:22
Documento (Certidão)18/10/2024, 10:59
Expedição de documento (Carta precatória)23/09/2024, 09:26
Documento (Certidão)23/09/2024, 09:25
Expedição de documento (Carta precatória)20/09/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))19/09/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))18/09/2024, 13:08
Publicação11/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN - PR88719
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 10 de setembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7079422-44.2022.8.22.000111/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/09/2024, 07:42
Decurso de Prazo10/09/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)02/09/2024, 17:03
Expedição de documento (Mandado)23/08/2024, 17:54
Sem descrição23/08/2024, 12:40
Conclusão (para despacho)24/07/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))24/07/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))24/07/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))24/07/2024, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2024, 01:31
Publicação18/07/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 17 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7079422-44.2022.8.22.000118/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/07/2024, 18:37
Expedição de documento (Mandado)25/06/2024, 16:58
Sem descrição14/06/2024, 11:42
Conclusão (para despacho)05/06/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))14/05/2024, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2024, 02:20
Publicação07/05/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - RO11890
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 6 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7079422-44.2022.8.22.000107/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2024, 17:46
Documento (Certidão)10/04/2024, 12:31
Expedição de documento (Carta precatória)09/04/2024, 10:43
Documento (Certidão)09/04/2024, 10:42
Expedição de documento (Ofício)09/04/2024, 09:27
Expedição de documento (Carta precatória)18/01/2024, 09:28
Documento (Certidão)18/01/2024, 09:26
Expedição de documento (Carta precatória)20/12/2023, 10:45
Decurso de Prazo09/12/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))07/12/2023, 12:52
Publicação30/11/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7079422-44.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ROBERTO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS demanda em face de ROBERTO PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas. A parte exequente pugnou por nova tentativa de citação em novo endereço que afirma ser da parte executada, indicado no Id. 96270837. Registre-se os resultados de cada diligência já realizada: 86043624 - Rua Dom Pedrito, 7533, (Parque dos Buritis), Escola de Polícia, Porto Velho - RO - CEP: 76824-806 - o imóvel estava fechado, razão pela qual deixei de proceder a Citação de Roberto Pereira da Silva. 91080158 - Rua Barreirinha, 200, São José Operário, Manaus - AM - CEP: 69085-180 - Fiquei impossibilitado de efetuar a INTIMAÇÃO de destinatário(a)(s) Roberto Pereira da Silva em virtude de não residir no endereço indicado. 93849670 - Rua Gregório Alegre, 6785, Aponiã, Porto Velho - RO - CEP: 76824-170 - fui atendido pela pessoa que se identificou por Manoel Jesus Ferreira, que afirmou ser proprietário do imóvel e disse desconhecer o Executado. 95625492 - Rua Dom Pedrito, 7533, (Parque dos Buritis), Escola de Polícia, Porto Velho - RO - CEP: 76824-806 - RESTOU PREJUDICADA A CITAÇÃO DE ROBERTO P. DA SILVA, porque em diligências em 31/08/2023, no endereço do mandado, encontrei-o fechado. Em virtude da elevada quantidade de diligências realizadas por Oficiais de Justiça, todas infrutíferas, após este mandado, não se admitirão novos pedidos de citação em endereços infundados, tendo em vista a incidência de causa de extinção por não encontrar o devedor, na forma do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95. DEFIRO a expedição de novo mandado de citação, devendo o oficial de justiça observar os arts. 212, §2°, art. 252, caput e parágrafo único, todos do CPC ou mesmo o Enunciado n° 5 do FONAJE, caso apropriado ao constatado na diligência. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 29 de novembro de 2023. Angela Maria da Silva30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/11/2023, 13:37
Outras Decisões29/11/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)10/11/2023, 15:22
Redistribuição (sorteio; incompetência)10/11/2023, 14:14
Decurso de Prazo27/10/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))24/10/2023, 09:47
Publicação20/10/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido. Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário. Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo. A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição. No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados. À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes. Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos. Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada. Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0; Havendo aceitação ou se ambas as partes se mantiverem silentes, redistribua-se logo em seguida o processo para o respectivo Núcleo. Caso haja oposição fundamentada, retorne o feito concluso. Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado. Porto Velho, 17 de outubro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº.: 7079422-44.2022.8.22.000118/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/10/2023, 13:55
Mero expediente17/10/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)19/09/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))18/09/2023, 12:45
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)30/08/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))22/08/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))08/08/2023, 09:19
Expedição de documento (Mandado)03/08/2023, 07:54
Publicação02/08/2023, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 1 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7079422-44.2022.8.22.000102/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))01/08/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)01/08/2023, 14:18
Expedição de documento (Mandado)26/06/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))23/06/2023, 13:08
Publicação16/06/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/06/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (ID 91080158) NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 15 de junho de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7079422-44.2022.8.22.000116/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/06/2023, 09:52
Documento (Certidão)23/05/2023, 07:14
Expedição de documento (Carta precatória)28/02/2023, 07:42
Documento (Certidão)28/02/2023, 07:42
Expedição de documento (Carta precatória)27/02/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))06/02/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))30/11/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))27/11/2022, 22:16
Expedição de documento (Mandado)24/11/2022, 17:06
Decurso de Prazo11/11/2022, 00:13
Decurso de Prazo11/11/2022, 00:11
Decurso de Prazo11/11/2022, 00:11
Publicação08/11/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2022, 09:05
Conclusão (para despacho)04/11/2022, 14:36
Distribuição (sorteio)04/11/2022, 14:36