Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7041921-22.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: RAUZEAN ALVES ALMEIDA, OAB nº RO8647 Polo Passivo: RAQUEL CARDOSO DE SA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RESIDENCIAL PORTO BELO III ADVOGADO DO
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL PORTO BELO III em face de RAQUEL CARDOSO DE SA, partes qualificadas. Constata-se que a parte devedora não foi localizada. Com o recebimento da inicial, foi realizada diligência de citação da parte executada na Rua Oswaldo Ribeiro, 1575, apartamento 41 bloco 02, Socialista, Porto Velho - RO - CEP: 76829-210, a qual restou negativa, em razão de "a mesma não ter sido localizada, uma vez que a porta que dá acesso aos apartamentos estavam trancados" (Id. 94254619). Diante disso, a parte exequente foi intimada para apresentar novo endereço ou requerer o que entender de direito, tendo requerido nova tentativa de citação no mesmo endereço, desta vez tendo como resultado que "em diligências ao Condomínio Porto Belo III não localizei RAQUEL CARDOSO DE SÁ" (Id. 97667427). Apesar de a parte exequente ter sido novamente intimada para apresentar novo endereço, insiste em validar uma citação que não cumpre os requisitos legais, sem buscar efetivamente promover a citação da parte executada. Não é possível assumir que a citação tenha sido realizada à parte executada, tendo em vista que evidentemente o(a) funcionário(a) da portaria recebeu a intimação dedicada ao condomínio exequente. É fato que a legislação prevê a possibilidade de intimação ao executado por intermédio do funcionário da portaria, no entanto, esta hipótese do art. 252, par. ún., do CPC somente pode ser realizada diante de uma citação por hora certa, que depende de dois requisitos cumulativos para sua realização, quais sejam: a) não encontrar o citando em duas tentativas; b) suspeita de ocultação (art. 252, caput, do CPC). Entretanto, conforme se depreende das Certidões do Oficial de Justiça, não houve suspeita de ocultação, ou, ao menos, nada foi certificado neste sentido. Logo, não vislumbro a ocorrência dos requisitos acima descritos, os quais, inclusive, ficam a encargo e análise do Senhor Oficial quando do cumprimento da diligência, independente de novo despacho, desde que tudo certifique nos autos. Deste modo, tem-se que a parte Exequente foi intimada para dar andamento ao processo, todavia não apresentou novas informações para citação, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação. Conforme o artigo 53, § 4º, da Lei Federal 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente". Acaso pretenda promover a execução mediante citação editalícia, deverá a parte exequente promovê-la perante o rito ordinário. Neste sentido, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dispõe: Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Abandono da causa. Intimação do advogado e prévia intimação pessoal. Inércia. Extinção. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Recurso não provido. Comprovada a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, e mantendo-se inerte, configura causa para extinção do processo por abandono, conforme dispõe o artigo 485, III, do CPC. Inaplicável o conteúdo da Súmula 240 do STJ, diante da ausência de citação do réu. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009696-77.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/08/2023. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei Federal 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, 29 de novembro de 2023. Angela Maria da Silva