Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
SENTENÇA
Processo: 7065921-86.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO NORTE, CNPJ nº 32047206000163, APARICIO MORAES S/N, - DE 4047/4048 A 4378/4379 INDUSTRIAL - 76821-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAPHAELLE FON DE MENDONCA ORESTES, OAB nº RO11690, CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783, LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219A, JANAINA FONSECA, OAB nº RO3296A Requerido(a)(s):
EXECUTADO: NEILTON SANTOS SILVA, CPF nº 51280191287, RUA APARÍCIO MORAES C13 Q02, COND. PORTAL DO NORTE INDUSTRIAL - 76821-270 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 7.245,02 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a)(as)(es):
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DO NORTE demanda em face de NEILTON SANTOS SILVA. Foi noticiado nos autos que o exequente desistiu da execução. Como é sabido, o processo executivo é orientado pelos princípios do desfecho único e da disponibilidade do processo pelo credor, ora exequente, que dispensam a anuência do devedor para homologação do pedido de desistência. Aliás, o executado sequer foi citado, desnecessária se faz sua anuência em relação ao pedido, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, acolho o pedido e HOMOLOGO a desistência para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de desistência, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Observadas as formalidades legais, arquivem-se imediatamente os autos. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, terça-feira, 23 de janeiro de 2024. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos