Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7049449-10.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUCIO FELIPE NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO8992 Polo Passivo: TEREZA CORREIA DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LUIS CARLOS BISON JUNIOR ADVOGADO DO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por TEREZA CORREIA DOS SANTOS. Alega a embargante que a única prova de dívida é uma nota promissória cuja assinatura diverge da sua, questionando, assim, a veracidade do título executivo. Defende que a execução decorre de agiotagem, com a cobrança de juros abusivos, e requer a nulidade do título, a extinção da execução e a declaração de incompetência dos juizados especiais, em razão da necessidade de perícia grafotécnica para comprovar suas alegações. Intimado, o embargado apresentou impugnação, sob argumento de que concedeu os valores à embargante com a intenção de ajudar. Alega que as acusações da embargante são infundadas e desprovidas de provas, uma vez que o título executivo extrajudicial é lícito e deve ser cobrado. Defende a inexistência da prática de agiotagem. Assim, requer a total procedência dos pedidos formulados. É o relatório necessário. Os embargos opostos merecem procedência. Analisando os autos, verifica-se que razão assiste à devedora no que diz respeito à incompetência dos Juizados Especiais, diante da necessidade de perícia técnica, tendo e vista que a executada não reconhece a assinatura constante do título. Isso porque a executada questiona a veracidade do título e, comparando-se a assinatura do título (ID. 94373114/94373115) e as demais assinaturas existentes nos autos (ID. 102509513), bem como dos documentos pessoais exibidos, não é possível concluir - com razoável grau de certeza - se a assinatura proveio do punho da parte executada, ou foi lançada por imitação. Nesse sentido, verifica-se que a questão da assinatura do título por parte da executada somente poderá ser solucionada mediante a produção de prova pericial grafotécnica, o que é vedado em sede de Juizados Especiais, nos termos do art. 3º, da Lei n° 9.099/95. Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência nacional: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSINATURAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU ORIGEM AOS TÍTULOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA ELUCIDAR A IDONEIDADE DAS CÁRTULAS. MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0057019-03.2020.8.16.0014 Londrina, Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 02/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2023)... RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL E INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMISSÃO DE CHEQUE QUE AUTOR ALEGA TER SIDO FURTADO. NÃO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA APOSTA NA CÁRTULA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR, COM SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO INOMINADO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010414373 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 22/04/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/04/2022) Anote-se que não seria sequer razoável reconhecer a validade da firma, sem permitir que a parte executada produzisse a prova pretendida, para a demonstração do fato impeditivo alegado, visto que ensejaria notório cerceamento de defesa. Por fim, aduz o embargante que o título é nulo, pois decorrente da prática de agiotagem. Sobre o tema, a jurisprudência nacional entende que a ausência de circulação do título permite a discussão a respeito do negócio jurídico que deu origem à nota promissória, pois
trata-se de relação entre credor original e seu devedor, ocasionando a inversão do ônus da prova de comprovação da existência de causa debendi: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO - CAUSA DEBENDI - DISCUSSÃO - POSSIBILIDADE - - Os princípios da abstração e da autonomia que norteiam os títulos de crédito não são absolutos, sendo admitida a discussão a respeito do negócio jurídico que deu origem à nota promissória, se esta não foi posta em circulação, tratando-se, assim, de relação entre credor original e seu devedor - Considerando que foi invertido o ônus da prova e a embargada não comprovou nos autos a existência da causa debendi que deu azo à emissão do título exequendo, impõe-se a manutenção da sentença que acolheu os embargos opostos à execução. (TJ-MG - AC: 10000205805864002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023). No mesmo sentido já pacificou o Superior Tribunal de Justiça: AGIOTAGEM. INDÍCIOS. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA. CREDOR.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de inversão do ônus da prova ante a existência de indícios da prática de agiotagem. In casu, o ora recorrente ajuizou execução de título extrajudicial em desfavor do ora recorrido, com o fim de receber a quantia de R$ 62.659,00, devidamente corrigida, em razão da ausência de adimplemento de empréstimos pactuados entre as partes. O recorrido apresentou embargos à execução ao fundamento de que os encargos cobrados são extorsivos e decorrentes da prática de agiotagem. Nesse contexto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento ao entendimento de que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da MP n. 2.172-32/2001, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor, a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Precedente citado: REsp 722.600-SC, DJ 29/8/2005. REsp 1.132.741-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/9/2011. Todavia, intimado, o embargado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a origem e a regularidade do débito executado, limitando-se a alegar que os valores foram concedidos à embargante como "ajuda". Nesse sentido, cabia ao embargado comprovar a regularidade jurídica da cobrança. Assim, a ausência de demonstração de causa debendi que justifique a emissão do título exequendo, somada à divergência acerca da autenticidade da assinatura, impede o reconhecimento da legitimidade do título apresentado como vase para a execução. Por ser necessária a produção de prova pericial para uma justa solução da lide, é certo que tal circunstância gerará maior complexidade à causa, por impor rito complexo e demorado, que não se coaduna com os princípios que norteiam os Juizados Especiais. O processo deve ser extinto por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular.
Diante do exposto, CONHEÇO e JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por TEREZA CORREIA DOS SANTOS para, diante da complexidade da causa, reconhecer a incompetência do Juizado Especial. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51, incido II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado, observadas as devidas cautelas, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz(a) de Direito