Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOLANDA E HOLANDA LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246
EXECUTADO: JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: HOLANDA E HOLANDA LTDA, CNPJ nº 34017143000128, AVENIDA CALAMA 937, - DE 711 A 1233 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-309 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
EXECUTADO: JULIANA EDILUCIA RIBEIRO VEDANA, CPF nº 02772215954, RUA ARAPONGAS 4133 ZONA II - 87502-180 - UMUARAMA - PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7075009-85.2022.8.22.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma da lei. Inicialmente, indefiro pedido de suspensão do feito, vez que incompatíveis com os princípios do Juizado Especial, especialmente o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). É preciso ressaltar que os juizados especiais são regidos pela Lei 9.099/95, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à geral. E o citado diploma legal traz em seu art. 53, § 4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Quando a parte faz a opção pelo Juizado Especial Cível deve-se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional. Destarte, ir contra os seus princípios norteadores, fere a Lei 9.099/95, trazendo prejuízos a todos os usuários. No caso dos autos, que tramita desde o ano de 2022, houve diversas tentativas de localizar a parte executada, sem êxito. Portanto, mormente diante das várias tentativas frustradas de localização de bens, a extinção do feito é medida que se impõe. Por conseguinte, ante a não localização de bens da parte devedora, resta configurada a hipótese de extinção do feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito, após a exequente apresentar cálculos atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Na sequência, nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 14 de março de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: