Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7000947-20.2017.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343
EXECUTADOS: VANDERLEY LOPES DOS SANTOS - ME, AVENIDA PRINCESA ISABEL 4985 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, VANDERLEY LOPES DOS SANTOS, AVENIDA CASTELO BRANCO 4263 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, NOELI FERREIRA DOS SANTOS, AVENIDA CASTELO BRANCO 4263 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JEFERSON GOMES DE MELO, OAB nº RO8972 SENTENÇA Visto.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, em face de VANDERLEY LOPES DOS SANTOS e NOELI FERREIRA DOS SANTOS Compulsando caderno processual verifico que foram encontrados bens passiveis de penhora e constrição, sendo: 1 veículo FIAT STRADA avaliado em R$ 37,000,00 (adjudicação id. 33165012) e valores bloqueados ao id. 52638523 (R$ 4.665,17 e 444,60), ficando quitada parte da dívida. Após, o credor teve ciência inequívoca da inexistência de bens passíveis de expropriação em 26 de julho de 2021 (ID 60451925 ), quando ocorreu a suspensão do feito, visto que as diligências realizadas restaram infrutíferas. Não obstante, consta que o feito permaneceu suspenso entre 07/2021 e 07/22. Instada a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente concordou com a ocorrência tendo por fim requerido a extinção do feito (ID 96249426 ) e o executado requereu o arquivamento dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, devendo ser suspensa uma única vez pelo prazo de um ano. Ainda, dispõe o art. Art. 206-A do Código Civil que: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Observa-se que o título executivo extrajudicial que instrui este processo é uma cédula de crédito bancário. Outrossim, é sabido que a ação cambial se equipara à execução forçada, pois a legislação processual brasileira confere aos títulos de crédito natureza de título executivo extrajudicial, conforme artigo 784 do Código de Processo Civil. Portanto, no caso de execução fundada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional é de três anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (LUG), que dispõe que todas as ações relativas a letras de câmbio prescrevem em três anos a contar de seu vencimento. Dessa forma, nos termos do art. 206-A do Código Civil, esse também será o prazo para prescrição intercorrente. Neste sentido é a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, que tem como objeto cédula de crédito bancário, nas situações em que se discute o prazo prescricional da pretensão executiva, incide o disposto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, ante a previsão do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, devendo ser aplicado, portanto, o prazo trienal. (APELAÇÃO CÍVEL 0002105-77.2013.822.0010, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 10/02/2022.) Isto posto, considerando que o exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens em 26 de julho de 2021 (ID 60451925 ) e que o feito foi suspenso pelo prazo de 01 ano, temos que, desde a suspensão até os dias atuais, já transcorreram mais de três anos. Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Conforme o exposto, com arrimo no art. 784, XII do CPC e art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas e honorários. Oportunamente, promovo a liberação de todas as constrições lançadas, em razão destes autos, em detrimento do patrimônio dos executados, ficando a serventia autorizada a expedir o necessário para soerguimento das restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO/CARTA/MANDADO. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito