Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7002644-90.2023.8.22.0003.
AUTOR: MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237
REU: ALESANDRO CARLOS DE FREITAS PINTO INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:43
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 11:20
Publicação
30/01/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP Advogado do
requerente: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 Requerido/Executado: ALESANDRO CARLOS DE FREITAS PINTO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP, CNPJ nº 09315566000187, ÁREA RURAL 10500, KM 353 SAIDA PORTO VELHO ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: ALESANDRO CARLOS DE FREITAS PINTO, CPF nº 96298812253, LINHA 203, S/N, KM52, LT 114ª, GL28, STR01 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002644-90.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/
Vistos, etc. 1 - Relatório
Trata-se de ação monitória ajuizada por MARÍLIA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA em desfavor de ALESSANDRO CARLOS DE FREITAS PINTO. A parte requerente alega ser credora da parte ré por meio de endosso em Cártula de Cheque, na quantia nominal remanescente de R$ 14.900,53, fundada em título de crédito certo, líquido e exigível. Devidamente citada (ID 99486405), a parte requerida não pagou o valor do débito e não embargou, quedando-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário. Decido. 2- Fundamentação. Do julgamento antecipado Cabível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o arcabouço probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda qualquer produção de prova oral ou pericial. Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas. Da revelia Considerando que a parte requerida/embargada deixou de contestar o pedido, DECRETO A SUA REVELIA, na forma do artigo 344, do CPC. Do mérito Como é cediço, a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É incontroverso o crédito da parte autora, descrito na petição inicial, o qual se comprova por meio da cártula de cheque juntada ao ID 90904261. No caso em liça, verifico que, apesar de devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar ter honrado com o compromisso assumido e tampouco ofereceu defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do(a) requerente (CPC, art. 373, II). Note-se que a causa de pedir da ação monitória é a existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo, devidamente assinado/contratado pelo devedor. In casu, o objeto da ação monitória está consubstanciada ordem de pagamento sem força executiva, não sendo necessária a indicação da causa debendi que levou à contratação do serviço. Assim, considerando que os documentos juntados aos autos comprovam o pedido da parte autora, imperiosa a constituição do título. Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. 3 - Dispositivo Ante o exposto e, conforme determina o § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida ALESSANDRO CARLOS DE FREITAS PINTO, ao pagamento de R$ 14.900,53 - atualizado monetariamente a partir da última atualização e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação - em favor de MARÍLIA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP Advogado do
requerente: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 Requerido/Executado: ALESANDRO CARLOS DE FREITAS PINTO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
AUTOR: MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP, CNPJ nº 09315566000187, ÁREA RURAL 10500, KM 353 SAIDA PORTO VELHO ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: ALESANDRO CARLOS DE FREITAS PINTO, CPF nº 96298812253, LINHA 203, S/N, KM52, LT 114ª, GL28, STR01 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002644-90.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/
Vistos, etc. 1 - Relatório
Trata-se de ação monitória ajuizada por MARÍLIA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA em desfavor de ALESSANDRO CARLOS DE FREITAS PINTO. A parte requerente alega ser credora da parte ré por meio de endosso em Cártula de Cheque, na quantia nominal remanescente de R$ 14.900,53, fundada em título de crédito certo, líquido e exigível. Devidamente citada (ID 99486405), a parte requerida não pagou o valor do débito e não embargou, quedando-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário. Decido. 2- Fundamentação. Do julgamento antecipado Cabível o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o arcabouço probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda qualquer produção de prova oral ou pericial. Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas. Da revelia Considerando que a parte requerida/embargada deixou de contestar o pedido, DECRETO A SUA REVELIA, na forma do artigo 344, do CPC. Do mérito Como é cediço, a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É incontroverso o crédito da parte autora, descrito na petição inicial, o qual se comprova por meio da cártula de cheque juntada ao ID 90904261. No caso em liça, verifico que, apesar de devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar ter honrado com o compromisso assumido e tampouco ofereceu defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do(a) requerente (CPC, art. 373, II). Note-se que a causa de pedir da ação monitória é a existência de documento escrito, sem eficácia de título executivo, devidamente assinado/contratado pelo devedor. In casu, o objeto da ação monitória está consubstanciada ordem de pagamento sem força executiva, não sendo necessária a indicação da causa debendi que levou à contratação do serviço. Assim, considerando que os documentos juntados aos autos comprovam o pedido da parte autora, imperiosa a constituição do título. Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. 3 - Dispositivo Ante o exposto e, conforme determina o § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida ALESSANDRO CARLOS DE FREITAS PINTO, ao pagamento de R$ 14.900,53 - atualizado monetariamente a partir da última atualização e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação - em favor de MARÍLIA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento:
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:04
Procedência
29/01/2024, 12:04
Conclusão (para julgamento)
26/01/2024, 11:41
Decurso de Prazo
26/01/2024, 00:15
Documento (Certidão)
05/12/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:44
Publicação
30/11/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP Advogado do
requerente: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 Requerido/Executado: ALESANDRO CARLOS DE FREITAS PINTO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP, CNPJ nº 09315566000187, ÁREA RURAL 10500, KM 353 SAIDA PORTO VELHO ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: ALESANDRO CARLOS DE FREITAS PINTO, CPF nº 96298812253, LINHA 203, S/N, KM52, LT 114ª, GL28, STR01 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002644-90.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/
Vistos, etc. A parte autora requer a citação virtual da parte requerida, por meio de Whatsapp. Pois bem. 1- Recentemente a jurisprudência declarou ser possível a citação por Whatsapp no Processo Penal, sendo aplicável, mutatis mutandis, também ao Processo Civil, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como o destinatário do ato processual. (STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021-informativo 688). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo Whatsapp.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino que a secretária deste juízo, promova a citação de ALESANDRO CARLOS DE FREITAS PINTO, por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp, através do telefone: +(69) 99262-6261, devendo ser adotado os cuidados para comprovar a identidade do destinatário, conforme as formas válidas de comprovação da identidade pessoal da pessoa intimada por WhatsApp constantes no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, quais sejam: No contato, via WhatsApp, poderá se utilizar de chamada de vídeo, realizando o print da imagem, hipótese em que fará a identificação da pessoa citada/intimada, bem como, em substituição à chamada de vídeo, poderá solicitar dessa pessoa a foto do Registro Geral (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Em qualquer das hipóteses deverá juntar, como anexo da Certidão, cópias das conversas realizadas via WhatsApp com a pessoa citada/intimada. 2- Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico, intime-se a parte autora para se manifestar, em 5 dias. 3- Após, conclusos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento:
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:51
Outras Decisões
29/11/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 09:37
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:26
Publicação
24/10/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP Advogado do
requerente: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 Requerido/Executado: ALESANDRO CARLOS DE FREITAS PINTO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP, ÁREA RURAL 10500, KM 353 SAIDA PORTO VELHO ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: ALESANDRO CARLOS DE FREITAS PINTO, LINHA 203, S/N, KM52, LT 114ª, GL28, STR01 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002644-90.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/
Vistos, etc. 1- Concedo prazo suplementar de 15 dias de suspensão do feito, para as partes juntarem os termos do acordo realizado. 2- Decorrido o prazo, conclusos. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 23 de outubro de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO:
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 20:09
Outras Decisões
23/10/2023, 20:09
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 09:30
Publicação
19/09/2023, 18:23
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:27
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7002644-90.2023.8.22.0003.
AUTOR: MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237
REU: ALESANDRO CARLOS DE FREITAS PINTO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:22
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:56
Publicação
01/09/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7002644-90.2023.8.22.0003.
AUTOR: MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237
REU: ALESANDRO CARLOS DE FREITAS PINTO INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:01
Documento (Certidão)
28/08/2023, 08:54
Documento (Certidão)
21/08/2023, 12:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2023, 08:47
Mandado
14/08/2023, 11:09
Mandado
26/07/2023, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:50
Mandado
17/07/2023, 10:15
Mandado
05/07/2023, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2023, 08:04
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:21
Publicação
26/06/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237
REU: ALESANDRO CARLOS DE FREITAS PINTO INTIMAÇÃO - RECOLHER CUSTAS - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO EM OUTRA COMARCA - CÓDIGO 1015 Intimo o procurador do autor para, no prazo de 5 dias, proceder com o recolhimento das custas a que se refere o Provimento n. 007/2016-CG, com redação alterada pelo Provimento n. 008/2017-CG, publicado no DJE n. 072, de 20 de abril de 2017, que tratam da distribuição de mandados diretamente em outras comarcas através do sistema PJE, no qual restou determinado que “quando a distribuição de mandado for de responsabilidade da parte, é condição para seu encaminhamento, o recolhimento da taxa disciplinada pelo artigo 30, da Lei n. 3.896/2016”, UTILIZANDO-SE O CÓDIGO 1015. Caso a petição requeira mais de uma diligência, deverá ser comprovado o pagamento de custas para cada uma delas (individualizada). REGIMENTO DE CUSTAS - TJRO: https://www.tjro.jus.br/resp-regimento-custas TABELA DE CUSTAS - NATUREZA CÍVEL: https://www.tjro.jus.br/images/institucional/regimento_de_custas/tabela_de_custas_judiciais_natureza_civel.pdf PARA EMITIR GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, ACESSE: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=pZ0O5o2M_7-6YHmo5VWdRfXE9gzexcWHGuJs6m5D.wildfly02:custas2.1
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JARU/RO Juizado da Infância e Juventude e 2º Juizado Especial Cível Fórum Ministro Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru/RO - CEP 76890-000 Telefone: (69) 3521-0222 (WhatsApp) E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://meet.google.com/axs-jete-stc PROCESSO Nº: 7002644-90.2023.8.22.0003 CLASSE: MONITÓRIA (40)
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:54
Publicação
22/06/2023, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7002644-90.2023.8.22.0003.
AUTOR: MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA - RO9237
REU: ALESANDRO CARLOS DE FREITAS PINTO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:03
Mandado
18/06/2023, 19:12
Mandado
16/06/2023, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2023, 09:07
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:15
Publicação
22/05/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP Advogado do
requerente: MURILO FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº SP236143 Requerido/Executado: ALESANDRO CARLOS DE FREITAS PINTO Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: MARILIA NUTRICAO ANIMAL LTDA - EPP, ÁREA RURAL 10500, KM 353 SAIDA PORTO VELHO ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA
REU: ALESANDRO CARLOS DE FREITAS PINTO, LINHA 203, S/N, KM52, LT 114ª, GL28, STR01 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002644-90.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/
Vistos, etc. 1- CONDICIONO O RECEBIMENTO DA INICIAL à comprovação, em 15 dias, do recolhimento das custas iniciais em 2% sobre o valor da causa, observando que não há no presente rito a designação de audiência inicial de conciliação, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual de Custas Forenses, sob pena de indeferimento da inicial. 1.2- Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para indeferimento da inicial. 1-3- Cumprida a determinação supra, defiro o processamento da demanda. 2- Em que pese a parte autora ter selecionado no sistema a informação de juízo 100% digital, deixou de informar os dados necessários para possibilitar tal tramitação. Portanto, proceda-se o cartório com a retirada da informação de "Processo 100% digital" dos presentes autos. 3- CITE-SE a parte requerida, expedindo mandado para que o requerido pague o débito assinalado na inicial, bem como o valor dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), no prazo de 15 dias. 3.1- Advirta-se o requerido de que, se efetuar o pagamento do débito e dos honorários no prazo de 15 dias, ficará automaticamente isento do pagamento das custas processuais (CPC, artigo 701, § 1º). Do contrário, poderá ser condenado ao pagamento da referida despesa também e o título de crédito que instrui a inicial poderá se constituir em título executivo judicial. 3.2- Na oportunidade, intime-se o requerido de que poderá opor embargos nos próprios autos no prazo acima indicado, independentemente de segurança do juízo (CPC, artigo 702), hipótese em que, caso alegue que o valor pleiteado pelo autor seja superior à dívida, cumprir-lhe-á informar imediatamente o valor que entende ser o correto e apresentar a planilha/demonstrativo discriminando o valor atualizado da dívida (CPC, artigo 702, § 2º), sob pena de rejeição liminar dos embargos se for esse o único fundamento dos embargos ou de não conhecimento da alegação de excesso (CPC, artigo 702, § 3º). 4- Sendo opostos embargos, fica desde já suspensa a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau (CPC, artigo 702, § 4º). 5- Na hipótese de serem opostos embargos, intime-se a parte autora para responder em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 702, § 5º). 6- Não sendo oferecidos embargos e não havendo o pagamento no prazo assinalado, certifique-se e retorne o processo concluso para julgamento quanto à constituição do título executivo judicial. As disposições do artigo 212 § 2º deverão ser atendidas no cumprimento da citação e das intimações, se requerido pela parte autora e se o Oficial de Justiça assim necessitar. Observe-se a escrivania que, em se tratando também de processos que tramitam por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje), as intimações dos advogados devem ser praticadas em conformidade com o Provimento n. 26/2017-CG, isto é, por meio de publicação no Diário da Justiça, exceto para os casos em que o defensor, procurador ou terceiro interessado deva ser intimado pessoalmente, isto é, diretamente pelo sistema do Pje e não por meio de publicação, como, por exemplo, das Procuradorias, Defensoria Pública e Ministério Público, devendo ser observado, por ocasião do envio da intimação para publicação no Diário da Justiça, os requisitos do §1º do art. 1º do Provimento 26/2017-CG, além da preservação de determinados dados processuais ou pessoais dos processos sujeitos a sigilo ou a segredo de justiça (§2º do art. 1º do Provimento 26/2017-CG). Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 19 de maio de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: