Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: DANIELLA CANFUR FREITAS, WELLINGTON OSORIO DA FONSECA ADVOGADOS DOS
AUTORES: TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA, OAB nº RO4733, CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA, OAB nº RO3257
REU: ILTDA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., BEST WAY TRIPS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADOS DOS
REU: EVELYN FABRICIA DE ARRUDA, OAB nº PR28224, DIONATAN DE QUEIROZ LIMA GUZMAN, OAB nº RO10272, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7073995-03.2021.8.22.0001 Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente informou a existência de saldo remanescente, requerendo a realização de pesquisa SISBAJUD nas contas bancárias das executadas. Houve bloqueio de valor, conforme extrato de ID 116244848. A parte executada AZUL LINHAS AÉREAS apresentou impugnação, alegando excesso de execução, considerando que realizou o pagamento de sua cota parte, devendo a penhora ser direcionada à outra parte envolvida no processo. Decido. Analisando os argumentos esposados, verifico que razão não assiste à empresa embargante, uma vez que, conforme autoriza o art. 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Logo, deve ser mantido o bloqueio SISBAJUD realizado nos autos, merecendo ser rejeitada a impugnação apresentada pela parte executada. Ademais, em relação à executada BEST WAY TRIP, devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Assim, convertido em penhora o bloqueio judicial realizado nos autos. Em consulta ao site CEF, consta em conta bancária vinculada a este Juízo, valores condizentes com o valor total da presente execução. Assim, com o levantamento dos valores pela parte exequente, a obrigação de pagar restará quitada, e, conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Nesta data, EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência à Caixa Econômica Federal, conforme dados bancários de ID 115602008, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de março de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito