Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002652-55.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA As partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto isso, com fundamento no artigo 842 do Código Civil e artigo 22 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO o acordo de vontades para que surta seus jurídicos e legais efeitos. DECLARO EXTINTO o processo (art. 487, III, b, CPC). Sem custas. Publicação e registro automáticos. Dispensada a intimação das partes. Independente de trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal/RO, 21 de junho de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EDISSON CAUS ADVOGADO DO
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:06
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002652-55.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA As partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto isso, com fundamento no artigo 842 do Código Civil e artigo 22 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO o acordo de vontades para que surta seus jurídicos e legais efeitos. DECLARO EXTINTO o processo (art. 487, III, b, CPC). Sem custas. Publicação e registro automáticos. Dispensada a intimação das partes. Independente de trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal/RO, 21 de junho de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EDISSON CAUS ADVOGADO DO
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:06
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/06/2024, 17:06
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:37
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 08:16
Petição
12/06/2024, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:16
Publicação
12/06/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: EDISSON CAUS Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANK ANDRADE DA SILVA - RO8878 Requerido(a):
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu patrono VIA DJE para apresentar planilha atualizada, inclusa a multa de 10%, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de ser executado o valor da condenação, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Cacoal, 11 de junho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº: 7002652-55.2023.8.22.0007
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:56
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:37
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:32
Publicação
10/05/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002652-55.2023.8.22.0007.
REQUERENTE: EDISSON CAUS, LINHA 10 LOTE 10 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] Intime-se a parte executada ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para que tome conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação de seu advogado, pague o valor da dívida atualizada R$ 62.028,21 (sessenta e dois mil e vinte e oito reais e vinte e um centavos), sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), bem como as custas processuais, nos termos do acórdão. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%. Caso deseje opor impugnação, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 3. Não havendo impugnação, decorrido o prazo sem que haja o pagamento espontâneo, intime-se a parte credora, por intermédio de seu patrono VIA DJE para apresentar planilha atualizada, inclusa a multa de 10% caso não tenha sido juntada ao feito, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de ser executado o valor da condenação, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. 4. Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Pratique o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cacoal/RO, 9 de maio de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito DETERMINAÇÕES À CPE: i) Intimar a parte executada conforme determinado no item '1'; ii) Havendo pagamento, intime-se a parte exequente conforme determinado no item '4'; iii) Havendo impugnação, intime-se a parte exequente conforme determinado no item '2'; iv) Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente conforme determinado no item '3'.
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:11
Outras Decisões
09/05/2024, 10:11
Decurso de Prazo
07/05/2024, 00:44
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 14:03
Mudança de Classe Processual
25/04/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 08:51
Publicação
25/04/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDISSON CAUS Advogado do(a)
AUTOR: FRANK ANDRADE DA SILVA - RO8878
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICAM VOSSAS SENHORIAS INTIMADAS, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Cacoal, 24 de abril de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo n°: 7002652-55.2023.8.22.0007
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:42
Recebimento
24/04/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7002652-55.2023.8.22.0007.
RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838-A, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422-A Polo Passivo: EDISSON CAUS Advogado do(a)
RECORRIDO: FRANK ANDRADE DA SILVA - RO8878-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei 9.099/95. VOTO Conheço dos embargos posto estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em síntese,
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data distribuição: 24/10/2023 13:30:50 Data julgamento: 27/02/2024 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
trata-se de embargos de declaração no qual a parte requerente, ora embargante, sustenta que houve erro material no acórdão que não arbitrou o pagamento das custas e honorários sobre o valor da causa, sendo que existe condenação no caso em tela. Analisando os autos, observa-se que assiste razão à parte embargante, tratando-se apenas de erro material. Isto porque, conforme dispõe o art. 55 da Lei n° 9.099/1995, as custas e honorários advocatícios devem ser fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação, ou, inexistindo condenação, do valor corrigido da causa. Dito isso, o erro material deve ser sanado para constar no dispositivo do acórdão da seguinte forma: Onde lê-se: “Por tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado.”, leia-se: “Por tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da causa, nos termos da Lei 9.099/95”.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos, a fim de sanar o erro material apontado, nos termos supramencionados. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. São cabíveis embargos de declaração com intuito de sanar erros materiais da decisão proferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E ACOLHIDOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de Fevereiro de 2024 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002652-55.2023.8.22.0007.
RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-A, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838-A, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422-A Polo Passivo: EDISSON CAUS Advogado do(a)
RECORRIDO: FRANK ANDRADE DA SILVA - RO8878-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei 9099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Com efeito: “SENTENÇA
Acórdão - 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 24/10/2023 13:30:50 Data julgamento: 14/11/2023 Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO PRELIMINARES Apesar de não ter sido alegado, por se tratar de questão de ordem pública, analiso se os débitos discutidos estão cobertos pela prescrição. Neste sentido, aduz o Tribunal de Justiça de Rondônia: Energia elétrica. Recuperação de consumo. Legitimidade. Cobrança. Prescrição. Afastada. Prazo. Decenal. A prescrição de dívida de energia elétrica opera-se em dez anos, a teor da regra prevista no artigo 205 do Código Civil e em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7035210-74.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/10/2020 (TJ-RO - AC: 70352107420188220001, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 30/10/2020) Dessa forma, todos os débitos de 07/03/2013 até a data da propositura da presente ação (06/03/2023) podem ser discutidos, pois estão dentro do prazo decenal, previsto no artigo 205, do CPC, não se operando a prescrição. MÉRITO Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que as provas coligidas aos autos são mais do que suficientes para o deslinde do feito, restando, ademais, formada a convicção do Juízo (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) em virtude da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços essenciais (CDC 22), sendo sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CF § 6º 37; CDC 14). A parte requerente narra que é consumidor do serviço essencial prestado pela requerida através da Unidade Consumidora 20/1327944-3, com ligação no “Grupo B”, uma vez que possui alojamento para criação de frangos para corte. Acontece que a requerida vem cobrando valores em sua fatura de energia elétrica sob a denominação “Energia Reativa Excedente em KWH” que o requerente entende indevidos. Em sede de contestação, a requerida aduz que as cobranças decorrem quando há um desequilíbrio entre a energia ativa consumida e a energia reativa gerada. Tal fator é medido pela potência e que determina a cobrança de multa quando existe o desequilíbrio. A requerida fundamenta que compete ao usuário-consumidor conservar e introduzir sistemas de proteções e controles internos, que assegurem o isolamento entre seus equipamentos e ocorrências no sistema externo, especialmente os circuitos elétricos internos, onde não há qualquer possibilidade de gerenciamento por parte da promovida. Pois bem. As faturas acostada pelo autor (ID: 87851610, 87851620, 87851621, 87851622, 87851623, 87851625, 87851626 e 87851628) são enfáticas ao discriminar que os valores cobrados são a título de "Energia Reativa Exced em KWh", contudo, a parte requerida em sua peça contestatória aduz o fato gerador da cobrança como sendo: "Esta cobrança corresponde ao uso ineficiente do sistema elétrico podendo resultar em carregamento evitável no sistema de distribuição e comprometer a qualidade do fornecimento". A Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 2º, inciso XVII, define a energia elétrica reativa como aquela "(...) que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampere-reativo-hora (kVArh)". Segundo a legislação vigente, a requerida não pode realizar cobrança ao requerente, cuja unidade consumidora pertence ao “Grupo B”, pelo consumo de energia elétrica reativa excedente, in verbis: Art. 303. A distribuidora não pode cobrar a unidade consumidora do grupo B, que não tem fator de potência de referência, pelo consumo de energia elétrica reativa excedente. Inexistem provas nos autos de que o requerido tenha procedido a retirada do medidor ou efetuado algum procedimento administrativo para apuração. Sequer houve notificação do requerente por escrito, constando os elementos contidos no artigo 325 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Nota-se evidente desrespeito ao Princípio do Devido Processo Legal Administrativo, Direito de Ampla Defesa e Contraditório, e do Princípio da Legalidade e da Motivação dos Atos, tendo em vista que
trata-se de concessionária de serviço público. Conforme consta dos autos que até a presente data, não há comprovação de que a concessionária de energia elétrica tenha notificado o titular da unidade consumidora para que providenciasse ou providencie a qualquer adequação da unidade. É caso de frisar que, se a cientificação do usuário não viesse expressa em Resolução da ANEEL, ainda assim haveria a necessidade de prévia notificação, visto que decorre da observância do dever de informação, direito básico do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, é dever da empresa de energia manter o usuário informado, durante a execução do contrato, quanto à possibilidade de racionalização da energia excedente, no intuito de adequar a unidade consumidora, pelo que, ocorrendo a ausência ao dever de informação, mostra-se abusiva e ilegal a cobranças de valores. Portanto, a exigência dos valores não parece acompanhada de justificação. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por EDISSON CAUS em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças da energia reativa realizadas nas faturas sob a rubrica “Energia Reativa Excedente em KWH” na unidade consumidora 20/1327944-3 por se tratar de ligação do “Grupo B” pelo período de 07/03/2013 até 06/03/2023; b) condenar a requerida na restituição do indébito em dobro, referente a cobrança da energia reativa lançada nas faturas do requerente no período de 07/03/2013 até 06/03/2023, com juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data da citação (CC 405 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo índice divulgado no DJ do TJRO a contar do efetivo desembolso.” Filio-me ao entendimento proferido pelo juízo sentenciante, considerando que a cobrança do consumo de energia reativa excedente está condicionada à prévia notificação do consumidor e avaliação dos equipamentos de medição, além de conter limitação de ciclos para fins de faturamento, sendo que nenhum dos requisitos foram cumpridos pela concessionária. Portanto, indevidos os valores pagos pelo consumidor em suas faturas, a título de energia reativa excedente. Por tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR..FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO REATIVO EXCEDENTE. COBRANÇA DE VALORES EM FATURA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM RESOLUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. É indispensável a notificação prévia do consumidor para fins de cobrança do consumo de energia reativa excedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MERITO, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. TUDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de Novembro de 2023 Relator GUILHERME RIBEIRO BALDAN substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR
30/11/2023, 00:00
Remessa
24/10/2023, 13:30
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:44
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:40
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:34
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:21
Decurso de Prazo
24/10/2023, 10:16
Publicação
04/10/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDISSON CAUS ADVOGADO DO
AUTOR: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO, OAB nº PB29838, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Por ser tempestivo, recebe-se o recurso inominado manejado, em ambos os efeitos, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
7002652-55.2023.8.22.0007 Cobrança indevida de ligações Procedimento do Juizado Especial Cível Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens deste juízo. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cacoal, data certificada. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:02
Com efeito suspensivo
03/10/2023, 13:02
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 17:13
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:40
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:22
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
01/09/2023, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2023, 03:36
Publicação
28/08/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: EDISSON CAUS Advogado do(a)
AUTOR: FRANK ANDRADE DA SILVA - RO8878 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, ESTEVAO ARAUJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB29838, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB20422 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cacoal, 25 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo nº: 7002652-55.2023.8.22.0007
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 08:57
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:51
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:31
Processo devolvido à Secretaria
16/08/2023, 10:13
Publicação
07/08/2023, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002652-55.2023.8.22.0007.
AUTOR: EDISSON CAUS, LINHA 10 LOTE 10 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO PRELIMINARES Apesar de não ter sido alegado, por se tratar de questão de ordem pública, analiso se os débitos discutidos estão cobertos pela prescrição. Neste sentido, aduz o Tribunal de Justiça de Rondônia: Energia elétrica. Recuperação de consumo. Legitimidade. Cobrança. Prescrição. Afastada. Prazo. Decenal. A prescrição de dívida de energia elétrica opera-se em dez anos, a teor da regra prevista no artigo 205 do Código Civil e em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7035210-74.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/10/2020 (TJ-RO - AC: 70352107420188220001, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 30/10/2020) Dessa forma, todos os débitos de 07/03/2013 até a data da propositura da presente ação (06/03/2023) podem ser discutidos, pois estão dentro do prazo decenal, previsto no artigo 205, do CPC, não se operando a prescrição. MÉRITO Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que as provas coligidas aos autos são mais do que suficientes para o deslinde do feito, restando, ademais, formada a convicção do Juízo (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) em virtude da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços essenciais (CDC 22), sendo sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CF § 6º 37; CDC 14). A parte requerente narra que é consumidor do serviço essencial prestado pela requerida através da Unidade Consumidora 20/1327944-3, com ligação no “Grupo B”, uma vez que possui alojamento para criação de frangos para corte. Acontece que a requerida vem cobrando valores em sua fatura de energia elétrica sob a denominação “Energia Reativa Excedente em KWH” que o requerente entende indevidos. Em sede de contestação, a requerida aduz que as cobranças decorrem quando há um desequilíbrio entre a energia ativa consumida e a energia reativa gerada. Tal fator é medido pela potência e que determina a cobrança de multa quando existe o desequilíbrio. A requerida fundamenta que compete ao usuário-consumidor conservar e introduzir sistemas de proteções e controles internos, que assegurem o isolamento entre seus equipamentos e ocorrências no sistema externo, especialmente os circuitos elétricos internos, onde não há qualquer possibilidade de gerenciamento por parte da promovida. Pois bem. As faturas acostada pelo autor (ID: 87851610, 87851620, 87851621, 87851622, 87851623, 87851625, 87851626 e 87851628) são enfáticas ao discriminar que os valores cobrados são a título de "Energia Reativa Exced em KWh", contudo, a parte requerida em sua peça contestatória aduz o fato gerador da cobrança como sendo: "Esta cobrança corresponde ao uso ineficiente do sistema elétrico podendo resultar em carregamento evitável no sistema de distribuição e comprometer a qualidade do fornecimento". A Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 2º, inciso XVII, define a energia elétrica reativa como aquela "(...) que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampere-reativo-hora (kVArh)". Segundo a legislação vigente, a requerida não pode realizar cobrança ao requerente, cuja unidade consumidora pertence ao “Grupo B”, pelo consumo de energia elétrica reativa excedente, in verbis: Art. 303. A distribuidora não pode cobrar a unidade consumidora do grupo B, que não tem fator de potência de referência, pelo consumo de energia elétrica reativa excedente. Inexistem provas nos autos de que o requerido tenha procedido a retirada do medidor ou efetuado algum procedimento administrativo para apuração. Sequer houve notificação do requerente por escrito, constando os elementos contidos no artigo 325 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Nota-se evidente desrespeito ao Princípio do Devido Processo Legal Administrativo, Direito de Ampla Defesa e Contraditório, e do Princípio da Legalidade e da Motivação dos Atos, tendo em vista que
trata-se de concessionária de serviço público. Conforme consta dos autos que até a presente data, não há comprovação de que a concessionária de energia elétrica tenha notificado o titular da unidade consumidora para que providenciasse ou providencie a qualquer adequação da unidade. É caso de frisar que, se a cientificação do usuário não viesse expressa em Resolução da ANEEL, ainda assim haveria a necessidade de prévia notificação, visto que decorre da observância do dever de informação, direito básico do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, é dever da empresa de energia manter o usuário informado, durante a execução do contrato, quanto à possibilidade de racionalização da energia excedente, no intuito de adequar a unidade consumidora, pelo que, ocorrendo a ausência ao dever de informação, mostra-se abusiva e ilegal a cobranças de valores. Portanto, a exigência dos valores não parece acompanhada de justificação. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por EDISSON CAUS em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças da energia reativa realizadas nas faturas sob a rubrica “Energia Reativa Excedente em KWH” na unidade consumidora 20/1327944-3 por se tratar de ligação do “Grupo B” pelo período de 07/03/2013 até 06/03/2023; b) condenar a requerida na restituição do indébito em dobro, referente a cobrança da energia reativa lançada nas faturas do requerente no período de 07/03/2013 até 06/03/2023, com juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data da citação (CC 405 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo índice divulgado no DJ do TJRO a contar do efetivo desembolso. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55). Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens. Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção. Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Intimem-se (via sistema PJe) as partes. Publicação e registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal/RO, data certificada pelo sistema. Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002652-55.2023.8.22.0007.
AUTOR: EDISSON CAUS, LINHA 10 LOTE 10 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO PRELIMINARES Apesar de não ter sido alegado, por se tratar de questão de ordem pública, analiso se os débitos discutidos estão cobertos pela prescrição. Neste sentido, aduz o Tribunal de Justiça de Rondônia: Energia elétrica. Recuperação de consumo. Legitimidade. Cobrança. Prescrição. Afastada. Prazo. Decenal. A prescrição de dívida de energia elétrica opera-se em dez anos, a teor da regra prevista no artigo 205 do Código Civil e em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7035210-74.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/10/2020 (TJ-RO - AC: 70352107420188220001, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 30/10/2020) Dessa forma, todos os débitos de 07/03/2013 até a data da propositura da presente ação (06/03/2023) podem ser discutidos, pois estão dentro do prazo decenal, previsto no artigo 205, do CPC, não se operando a prescrição. MÉRITO Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que as provas coligidas aos autos são mais do que suficientes para o deslinde do feito, restando, ademais, formada a convicção do Juízo (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) em virtude da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços essenciais (CDC 22), sendo sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CF § 6º 37; CDC 14). A parte requerente narra que é consumidor do serviço essencial prestado pela requerida através da Unidade Consumidora 20/1327944-3, com ligação no “Grupo B”, uma vez que possui alojamento para criação de frangos para corte. Acontece que a requerida vem cobrando valores em sua fatura de energia elétrica sob a denominação “Energia Reativa Excedente em KWH” que o requerente entende indevidos. Em sede de contestação, a requerida aduz que as cobranças decorrem quando há um desequilíbrio entre a energia ativa consumida e a energia reativa gerada. Tal fator é medido pela potência e que determina a cobrança de multa quando existe o desequilíbrio. A requerida fundamenta que compete ao usuário-consumidor conservar e introduzir sistemas de proteções e controles internos, que assegurem o isolamento entre seus equipamentos e ocorrências no sistema externo, especialmente os circuitos elétricos internos, onde não há qualquer possibilidade de gerenciamento por parte da promovida. Pois bem. As faturas acostada pelo autor (ID: 87851610, 87851620, 87851621, 87851622, 87851623, 87851625, 87851626 e 87851628) são enfáticas ao discriminar que os valores cobrados são a título de "Energia Reativa Exced em KWh", contudo, a parte requerida em sua peça contestatória aduz o fato gerador da cobrança como sendo: "Esta cobrança corresponde ao uso ineficiente do sistema elétrico podendo resultar em carregamento evitável no sistema de distribuição e comprometer a qualidade do fornecimento". A Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 2º, inciso XVII, define a energia elétrica reativa como aquela "(...) que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampere-reativo-hora (kVArh)". Segundo a legislação vigente, a requerida não pode realizar cobrança ao requerente, cuja unidade consumidora pertence ao “Grupo B”, pelo consumo de energia elétrica reativa excedente, in verbis: Art. 303. A distribuidora não pode cobrar a unidade consumidora do grupo B, que não tem fator de potência de referência, pelo consumo de energia elétrica reativa excedente. Inexistem provas nos autos de que o requerido tenha procedido a retirada do medidor ou efetuado algum procedimento administrativo para apuração. Sequer houve notificação do requerente por escrito, constando os elementos contidos no artigo 325 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Nota-se evidente desrespeito ao Princípio do Devido Processo Legal Administrativo, Direito de Ampla Defesa e Contraditório, e do Princípio da Legalidade e da Motivação dos Atos, tendo em vista que
trata-se de concessionária de serviço público. Conforme consta dos autos que até a presente data, não há comprovação de que a concessionária de energia elétrica tenha notificado o titular da unidade consumidora para que providenciasse ou providencie a qualquer adequação da unidade. É caso de frisar que, se a cientificação do usuário não viesse expressa em Resolução da ANEEL, ainda assim haveria a necessidade de prévia notificação, visto que decorre da observância do dever de informação, direito básico do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, é dever da empresa de energia manter o usuário informado, durante a execução do contrato, quanto à possibilidade de racionalização da energia excedente, no intuito de adequar a unidade consumidora, pelo que, ocorrendo a ausência ao dever de informação, mostra-se abusiva e ilegal a cobranças de valores. Portanto, a exigência dos valores não parece acompanhada de justificação. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por EDISSON CAUS em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças da energia reativa realizadas nas faturas sob a rubrica “Energia Reativa Excedente em KWH” na unidade consumidora 20/1327944-3 por se tratar de ligação do “Grupo B” pelo período de 07/03/2013 até 06/03/2023; b) condenar a requerida na restituição do indébito em dobro, referente a cobrança da energia reativa lançada nas faturas do requerente no período de 07/03/2013 até 06/03/2023, com juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data da citação (CC 405 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo índice divulgado no DJ do TJRO a contar do efetivo desembolso. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55). Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens. Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção. Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Intimem-se (via sistema PJe) as partes. Publicação e registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal/RO, data certificada pelo sistema. Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002652-55.2023.8.22.0007.
AUTOR: EDISSON CAUS, LINHA 10 LOTE 10 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: FRANK ANDRADE DA SILVA, OAB nº RO8878
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO PRELIMINARES Apesar de não ter sido alegado, por se tratar de questão de ordem pública, analiso se os débitos discutidos estão cobertos pela prescrição. Neste sentido, aduz o Tribunal de Justiça de Rondônia: Energia elétrica. Recuperação de consumo. Legitimidade. Cobrança. Prescrição. Afastada. Prazo. Decenal. A prescrição de dívida de energia elétrica opera-se em dez anos, a teor da regra prevista no artigo 205 do Código Civil e em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7035210-74.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/10/2020 (TJ-RO - AC: 70352107420188220001, Relator: Des. Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 30/10/2020) Dessa forma, todos os débitos de 07/03/2013 até a data da propositura da presente ação (06/03/2023) podem ser discutidos, pois estão dentro do prazo decenal, previsto no artigo 205, do CPC, não se operando a prescrição. MÉRITO Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que as provas coligidas aos autos são mais do que suficientes para o deslinde do feito, restando, ademais, formada a convicção do Juízo (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) em virtude da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços essenciais (CDC 22), sendo sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CF § 6º 37; CDC 14). A parte requerente narra que é consumidor do serviço essencial prestado pela requerida através da Unidade Consumidora 20/1327944-3, com ligação no “Grupo B”, uma vez que possui alojamento para criação de frangos para corte. Acontece que a requerida vem cobrando valores em sua fatura de energia elétrica sob a denominação “Energia Reativa Excedente em KWH” que o requerente entende indevidos. Em sede de contestação, a requerida aduz que as cobranças decorrem quando há um desequilíbrio entre a energia ativa consumida e a energia reativa gerada. Tal fator é medido pela potência e que determina a cobrança de multa quando existe o desequilíbrio. A requerida fundamenta que compete ao usuário-consumidor conservar e introduzir sistemas de proteções e controles internos, que assegurem o isolamento entre seus equipamentos e ocorrências no sistema externo, especialmente os circuitos elétricos internos, onde não há qualquer possibilidade de gerenciamento por parte da promovida. Pois bem. As faturas acostada pelo autor (ID: 87851610, 87851620, 87851621, 87851622, 87851623, 87851625, 87851626 e 87851628) são enfáticas ao discriminar que os valores cobrados são a título de "Energia Reativa Exced em KWh", contudo, a parte requerida em sua peça contestatória aduz o fato gerador da cobrança como sendo: "Esta cobrança corresponde ao uso ineficiente do sistema elétrico podendo resultar em carregamento evitável no sistema de distribuição e comprometer a qualidade do fornecimento". A Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, em seu artigo 2º, inciso XVII, define a energia elétrica reativa como aquela "(...) que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampere-reativo-hora (kVArh)". Segundo a legislação vigente, a requerida não pode realizar cobrança ao requerente, cuja unidade consumidora pertence ao “Grupo B”, pelo consumo de energia elétrica reativa excedente, in verbis: Art. 303. A distribuidora não pode cobrar a unidade consumidora do grupo B, que não tem fator de potência de referência, pelo consumo de energia elétrica reativa excedente. Inexistem provas nos autos de que o requerido tenha procedido a retirada do medidor ou efetuado algum procedimento administrativo para apuração. Sequer houve notificação do requerente por escrito, constando os elementos contidos no artigo 325 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Nota-se evidente desrespeito ao Princípio do Devido Processo Legal Administrativo, Direito de Ampla Defesa e Contraditório, e do Princípio da Legalidade e da Motivação dos Atos, tendo em vista que
trata-se de concessionária de serviço público. Conforme consta dos autos que até a presente data, não há comprovação de que a concessionária de energia elétrica tenha notificado o titular da unidade consumidora para que providenciasse ou providencie a qualquer adequação da unidade. É caso de frisar que, se a cientificação do usuário não viesse expressa em Resolução da ANEEL, ainda assim haveria a necessidade de prévia notificação, visto que decorre da observância do dever de informação, direito básico do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, é dever da empresa de energia manter o usuário informado, durante a execução do contrato, quanto à possibilidade de racionalização da energia excedente, no intuito de adequar a unidade consumidora, pelo que, ocorrendo a ausência ao dever de informação, mostra-se abusiva e ilegal a cobranças de valores. Portanto, a exigência dos valores não parece acompanhada de justificação. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos por EDISSON CAUS em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para: a) declarar a inexigibilidade das cobranças da energia reativa realizadas nas faturas sob a rubrica “Energia Reativa Excedente em KWH” na unidade consumidora 20/1327944-3 por se tratar de ligação do “Grupo B” pelo período de 07/03/2013 até 06/03/2023; b) condenar a requerida na restituição do indébito em dobro, referente a cobrança da energia reativa lançada nas faturas do requerente no período de 07/03/2013 até 06/03/2023, com juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data da citação (CC 405 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo índice divulgado no DJ do TJRO a contar do efetivo desembolso. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55). Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora eletrônica de valores e bens. Havendo pagamento voluntário do débito, desde já defiro expedição de alvará eletrônico em nome da parte autora ou seu advogado acrescido dos juros e correção monetária que incidir e venham os autos conclusos para extinção. Na hipótese de indicação de conta bancária, desde já autorizo a expedição de alvará de transferência para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de providências. Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Intimem-se (via sistema PJe) as partes. Publicação e registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal/RO, data certificada pelo sistema. Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:09
Procedência em Parte
04/08/2023, 12:09
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 14:21
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:51
Publicação
17/04/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDISSON CAUS Advogado do(a)
AUTOR: FRANK ANDRADE DA SILVA - RO8878
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação à contestação, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Cacoal, 13 de abril de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo n°: 7002652-55.2023.8.22.0007