Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: L A P MORAES LTDA, AV CACALANDIA 00 CENTRO - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerente: VINICIU NOVAIS DE AGUIAR, OAB nº RO12089, ROOGER TAYLOR SILVA RODRIGUES, OAB nº RO4791 Requerido/Executado: ARTENISA BARBOSA CHICHETO, LINHA 660 1 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7002548-75.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Requerente/
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por L A P MORAES LTDA em face de ARTENISA BARBOSA CHICHETO, onde foram expedidos mandados de citação, que retornaram negativos, restando, portanto, frustradas as tentativas de localização da executada para que fosse procedida a sua citação. Por fim, intimada para indicar o atual endereço da parte executada (ID 96974582), a parte exequente manteve-se inerte. Nos termos do art. 240, §2º, do CPC, incumbe à parte requerente adotar as providências necessárias para promover a citação da parte requerida, sendo esta indispensável para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239, do CPC). No mesmo sentido, o art. 53, §4º da Lei 9.099/95, determina expressamente que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Transcorrido quase 1 ano desde a distribuição da presente execução, constato que a parte exequente não logrou êxito em obter o endereço da parte executada, a fim de que fosse realizada sua citação. Ademais, o Enunciado 75 do FONAJE, prevê que na hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/1995, poderá ser entregue ao exequente a certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Ainda, o Enunciado 76, do mesmo Fórum Nacional, estabelece que no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 54, §4º, da Lei n. 9.099/95. Se requerido pela parte exequente, expeça-se certidão de dívida, em desfavor da executada ARTENISA BARBOSA CHICHETO - CPF: 036.579.992-05, para fins de protesto e inscrição no serviço de proteção ao crédito – SPC e Serasa. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito