Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 0005393-89.2015.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 Parte
requerida: EXECUTADO: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Considerando a quitação integral do crédito e o pedido de extinção formulado pela parte exequente (ID 124725052), JULGO EXTINTO, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, o processo de execução de título extrajudicial movido por CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em face de MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. PROCEDI, nesta data, à expedição da ordem judicial eletrônica, na modalidade de transferência via alvará eletrônico, sendo 90% do valor para a parte exequente e 10% para o seu Advogado, conforme petição de ID 124725052. Esse procedimento permite que os dados da ordem sejam enviados diretamente ao banco responsável pela conta judicial, sem a necessidade de gerar um novo documento nos autos. O valor transferido incluirá as devidas correções monetárias, rendimentos e atualizações. Após a efetivação da transferência, a instituição financeira deverá zerar e encerrar as contas vinculadas ao processo. Ressalte-se que, em razão da recente implementação do sistema de alvará eletrônico, o prazo para conclusão da operação poderá ser de até 15 (quinze) dias úteis. Custas finais pela parte executada (art. 12, III da Lei 3.896/2016).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso Parte INTIME-SE para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (art. 35 e ss. da lei 3.896/16), cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 2 de setembro de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.