Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: MARINEIA PESSOA JORDAO, AVENIDA MAMORÉ 2494, - DE 2202 A 2572 - LADO PAR JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ASSIS, OAB nº RO2332A, ELIZABETH FONSECA, OAB nº RO4445, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR CENTRO - 76801-036 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO ALVARÁ DE SOLTURA: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7065284-82.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Auxílio-Doença Acidentário Valor da causa: R$ 40.675,00 (quarenta mil, seiscentos e setenta e cinco reais) Parte DEFIRO o pedido de ID 107322930. Considerando que o alvará eletrônico destinado ao pagamento dos honorários sucumbenciais apresentou inconsistência, PROCEDI, nesta data, com a expedição de novo alvará eletrônico, conforme solicitado ao ID 107322930. Oportunamente, consigno que nos valores a serem levantados deverão estar inclusos os seus respectivos rendimentos, e não somente as importâncias ali descritas, a fim de se evitar que eventual remanescente permaneça em conta judicial vinculada aos autos. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Comprovado o levantamento dos valores e, inexistindo outras pendências a serem sanadas no feito, ARQUIVEM-SE os autos. Pratique-se o necessário. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 9.000,38 ELIZABETH FONSECA SOC.INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 42163349000194 1855143 - 8 Sim Direto na agência TOTAL - R$ 9.000,38 Porto Velho/RO, 21 de junho de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7065284-82.2016.8.22.0001.
exequente: EXEQUENTE: MARINEIA PESSOA JORDAO Advogado da parte
exequente: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ASSIS, OAB nº RO2332A, ELIZABETH FONSECA, OAB nº RO4445 Parte
executada: ALVARÁ DE SOLTURA: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado da parte
executada: ADVOGADO DO ALVARÁ DE SOLTURA: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Ante o pagamento total do débito por RPV (ID 106153756 e 106153758), com fundamento nos arts. 513 e 771, ambos do Código de Processo Civil, e inciso II do artigo 924, do referido diploma legal, JULGO EXTINTA a obrigação no Cumprimento de Sentença movido por MARINEIA PESSOA JORDÃO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Sem custas. PROCEDI, nesta data, com a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte exequente, conforme dados de ID 106527666. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias úteis para sua conclusão. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado na data de hoje. Assim, procedam-se às anotações necessárias e baixas, arquivando-se os autos após a confirmação de transferência dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 74.868,00 MARINEIA PESSOA JORDAO 77883640291 1855142 - 0 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 5885 C.: 60812-2 R$ 8.984,14 ELIZABETH FONSECA SOC.INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 42163349000194 1855143 - 8 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 2128 C.: 100134-5 TOTAL - R$ 83.852,14 Porto Velho/RO, 11 de junho de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Auxílio-Doença Acidentário Parte
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARINEIA PESSOA JORDAO, AVENIDA MAMORÉ 2494, - DE 2202 A 2572 - LADO PAR JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ASSIS, OAB nº RO2332A, ELIZABETH FONSECA, OAB nº RO4445, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR CENTRO - 76801-036 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO ALVARÁ DE SOLTURA: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Verifica-se da petição de ID 106527666 que a parte exequente pretende o destacamento dos honorários contratuais. Todavia, em relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, esclareço que, consoante a Resolução n. 115/2010 do CNJ, art. 1º, § 5º e art. 5º, §§ 2º e 3º, somado às recentes Decisões do STF (Reclamação n. 26.243 MC/RO e 22.894 MC/RS e RE 1.094.439), mostra-se como incabível o “DESTACAMENTO” em RPVs. Veja-se que a Súmula Vinculante 47 possui a seguinte redação: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Assim, com relação aos honorários sucumbenciais, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido em sede de repercussão geral do Recurso Extraordinário n. 564.132/RS, a execução de honorários advocatícios de sucumbência poderá ser realizada mediante requisição de pequeno valor, ainda que o crédito dito principal siga a sistemática dos precatórios. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.132 RIO GRANDE DO SUL. Julgamento 30/10/2014. Relator Min. Eros Grau). Ocorre que, também segundo o entendimento do STF, tal situação não se aplica aos honorários contratuais, cujo fundamento de existência é o próprio crédito autoral e por essa razão fica a este vinculado e, portanto, não admite expedição de precatório ou RPV em separado, porque isso violaria a vedação constitucional ao fracionamento para realizar quitação por dois meios distintos (art. 100, § 8º da Constituição Federal). Isto decorre do fato de que os honorários contratuais representam parte do benefício econômico que o autor da ação fez jus. O Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-03-2018.) Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7065284-82.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Auxílio-Doença Acidentário Valor da causa: R$ 40.675,00 (quarenta mil, seiscentos e setenta e cinco reais) Parte INDEFIRO o pedido de destacamento de honorários contratuais, devendo estes serem pagos em favor da parte exequente junto com o débito principal, a qual terá a responsabilidade de quitar o referido débito junto ao seu advogado, por ocasião do recebimento dos valores. De outro lado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a respectiva quantia a ser liberada em favor de cada uma das contas bancárias indicadas ao ID 106527666. Esclareço, na oportunidade, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias úteis para sua conclusão. Assim, acaso queira, poderá a parte exequente se manifestar pela expedição de alvará eletrônico para levantamento diretamente na agência bancária. Decorrido o prazo acima, volvam os autos conclusos na pasta "Despacho Alvará". Intime-se. Porto Velho/RO, 6 de junho de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7065284-82.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARINEIA PESSOA JORDAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIZABETH FONSECA - RO4445, JOSE ASSIS - RO0002332A ALVARÁ DE SOLTURA: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão colacionada no ID 78886566.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7065284-82.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARINEIA PESSOA JORDAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIZABETH FONSECA - RO4445, JOSE ASSIS - RO0002332A ALVARÁ DE SOLTURA: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - CÁLCULO CONTADOR Fica a PARTE REQUERENTE intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7065284-82.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE ASSIS, OAB nº RO2332A, ELIZABETH FONSECA, OAB nº RO4445 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO ALVARÁ DE SOLTURA: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Ante a informação de julgamento do Agravo de Instrumento n. 0803847-85.2023.8.22.0000, que manteve inalterada a decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, sendo, ademais, certificado o seu trânsito em julgado (id. 97627879), remetam-se os autos à contadoria judicial, conforme determinado em decisão id. 87505665. Porto Velho/RO, 29 de novembro de 2023. KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARINEIA PESSOA JORDAO ADVOGADOS DO
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARINEIA PESSOA JORDAO, CPF nº 77883640291, AVENIDA MAMORÉ 2494, - DE 2202 A 2572 - LADO PAR JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ASSIS, OAB nº RO2332A, ELIZABETH FONSECA, OAB nº RO4445 ALVARÁ DE SOLTURA: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR CENTRO - 76801-036 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO ALVARÁ DE SOLTURA: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7065284-82.2016.8.22.0001 Auxílio-Doença Acidentário
Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Informe-se oportunamente ao E. TJRO. Considerando que o agravo trata sobre possível excesso de execução, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, suspenda-se o feito até o deslinde do agravo. Com a juntada do resultado do agravo, tornem os autos conclusos para o regular andamento. Porto Velho26 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7065284-82.2016.8.22.0001.
AUTOR: MARINEIA PESSOA JORDAO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ASSIS - RO2332
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7065284-82.2016.8.22.0001.
exequente: EXEQUENTE: MARINEIA PESSOA JORDAO Advogado da parte
exequente: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ASSIS, OAB nº RO2332A, ELIZABETH FONSECA, OAB nº RO4445 Parte
executada: ALVARÁ DE SOLTURA: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado da parte
executada: ADVOGADO DO ALVARÁ DE SOLTURA: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Ante o pagamento total do débito por RPV (ID 106153756 e 106153758), com fundamento nos arts. 513 e 771, ambos do Código de Processo Civil, e inciso II do artigo 924, do referido diploma legal, JULGO EXTINTA a obrigação no Cumprimento de Sentença movido por MARINEIA PESSOA JORDÃO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Sem custas. PROCEDI, nesta data, com a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte exequente, conforme dados de ID 106527666. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias úteis para sua conclusão. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado na data de hoje. Assim, procedam-se às anotações necessárias e baixas, arquivando-se os autos após a confirmação de transferência dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 74.868,00 MARINEIA PESSOA JORDAO 77883640291 1855142 - 0 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 5885 C.: 60812-2 R$ 8.984,14 ELIZABETH FONSECA SOC.INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 42163349000194 1855143 - 8 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 2128 C.: 100134-5 TOTAL - R$ 83.852,14 Porto Velho/RO, 11 de junho de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Auxílio-Doença Acidentário Parte
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARINEIA PESSOA JORDAO, AVENIDA MAMORÉ 2494, - DE 2202 A 2572 - LADO PAR JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ASSIS, OAB nº RO2332A, ELIZABETH FONSECA, OAB nº RO4445, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR CENTRO - 76801-036 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO ALVARÁ DE SOLTURA: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Verifica-se da petição de ID 106527666 que a parte exequente pretende o destacamento dos honorários contratuais. Todavia, em relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, esclareço que, consoante a Resolução n. 115/2010 do CNJ, art. 1º, § 5º e art. 5º, §§ 2º e 3º, somado às recentes Decisões do STF (Reclamação n. 26.243 MC/RO e 22.894 MC/RS e RE 1.094.439), mostra-se como incabível o “DESTACAMENTO” em RPVs. Veja-se que a Súmula Vinculante 47 possui a seguinte redação: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Assim, com relação aos honorários sucumbenciais, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido em sede de repercussão geral do Recurso Extraordinário n. 564.132/RS, a execução de honorários advocatícios de sucumbência poderá ser realizada mediante requisição de pequeno valor, ainda que o crédito dito principal siga a sistemática dos precatórios. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.132 RIO GRANDE DO SUL. Julgamento 30/10/2014. Relator Min. Eros Grau). Ocorre que, também segundo o entendimento do STF, tal situação não se aplica aos honorários contratuais, cujo fundamento de existência é o próprio crédito autoral e por essa razão fica a este vinculado e, portanto, não admite expedição de precatório ou RPV em separado, porque isso violaria a vedação constitucional ao fracionamento para realizar quitação por dois meios distintos (art. 100, § 8º da Constituição Federal). Isto decorre do fato de que os honorários contratuais representam parte do benefício econômico que o autor da ação fez jus. O Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1.094.439 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-03-2018.) Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7065284-82.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Auxílio-Doença Acidentário Valor da causa: R$ 40.675,00 (quarenta mil, seiscentos e setenta e cinco reais) Parte INDEFIRO o pedido de destacamento de honorários contratuais, devendo estes serem pagos em favor da parte exequente junto com o débito principal, a qual terá a responsabilidade de quitar o referido débito junto ao seu advogado, por ocasião do recebimento dos valores. De outro lado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a respectiva quantia a ser liberada em favor de cada uma das contas bancárias indicadas ao ID 106527666. Esclareço, na oportunidade, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias úteis para sua conclusão. Assim, acaso queira, poderá a parte exequente se manifestar pela expedição de alvará eletrônico para levantamento diretamente na agência bancária. Decorrido o prazo acima, volvam os autos conclusos na pasta "Despacho Alvará". Intime-se. Porto Velho/RO, 6 de junho de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7065284-82.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARINEIA PESSOA JORDAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIZABETH FONSECA - RO4445, JOSE ASSIS - RO0002332A ALVARÁ DE SOLTURA: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão colacionada no ID 78886566.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7065284-82.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARINEIA PESSOA JORDAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIZABETH FONSECA - RO4445, JOSE ASSIS - RO0002332A ALVARÁ DE SOLTURA: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - CÁLCULO CONTADOR Fica a PARTE REQUERENTE intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7065284-82.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: JOSE ASSIS, OAB nº RO2332A, ELIZABETH FONSECA, OAB nº RO4445 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO ALVARÁ DE SOLTURA: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Ante a informação de julgamento do Agravo de Instrumento n. 0803847-85.2023.8.22.0000, que manteve inalterada a decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, sendo, ademais, certificado o seu trânsito em julgado (id. 97627879), remetam-se os autos à contadoria judicial, conforme determinado em decisão id. 87505665. Porto Velho/RO, 29 de novembro de 2023. KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MARINEIA PESSOA JORDAO ADVOGADOS DO
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARINEIA PESSOA JORDAO, CPF nº 77883640291, AVENIDA MAMORÉ 2494, - DE 2202 A 2572 - LADO PAR JUSCELINO KUBITSCHEK - 76829-376 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JOSE ASSIS, OAB nº RO2332A, ELIZABETH FONSECA, OAB nº RO4445 ALVARÁ DE SOLTURA: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR CENTRO - 76801-036 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO ALVARÁ DE SOLTURA: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7065284-82.2016.8.22.0001 Auxílio-Doença Acidentário
Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Informe-se oportunamente ao E. TJRO. Considerando que o agravo trata sobre possível excesso de execução, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, suspenda-se o feito até o deslinde do agravo. Com a juntada do resultado do agravo, tornem os autos conclusos para o regular andamento. Porto Velho26 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7065284-82.2016.8.22.0001.
AUTOR: MARINEIA PESSOA JORDAO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ASSIS - RO2332
RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/01/2021, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/01/2021, 11:24
Trânsito em julgado
21/12/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2020, 09:36
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 01:54
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2020, 23:58
Publicação
23/09/2020, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:25
Não-Provimento
19/09/2020, 00:48
Mérito
28/08/2020, 08:31
Mérito
28/08/2020, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2020, 21:51
Pedido de inclusão
06/08/2020, 17:42
Conclusão (para decisão)
19/07/2019, 08:57
Documento (Certidão)
19/07/2019, 08:56
Redistribuição (sorteio; incompetência)
18/07/2019, 17:52
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 17:51
Mudança de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)