Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: TARLEY ROCHA FINOTTI FILHO, ROBERLEY ROCHA FINOTTI, IVAN ROCHA FINOTTI, VAGNER ROCHA FINOTTI, RAYLAINE FINOTTI ADVOGADOS DOS
REQUERENTES: ALTAIR MORESCO, OAB nº RO6606A, JANIO TEODORO VILELA, OAB nº RO6051
REQUERIDOS: CLAUDINEY ROCHA FINOTTI, GENICLEY FINOTTI FAGUNDES, ALTINO ROCHA FAGUNDES, LUCIMAR ROCHA FINOTTI ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: MILTON RICARDO FERRETTO, OAB nº RO571A, ALTAIR MORESCO, OAB nº RO6606A, ALTAIR MORESCO, OAB nº RO6606A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002636-37.2019.8.22.0009 Inventário
Vistos.
Trata-se de ação de Inventário ajuizada por TARLEY ROCHA FINOTTI FILHO, ROBERLEY ROCHA FINOTTI, IVAN ROCHA FINOTTI, VAGNER ROCHA FINOTTI, RAYLAINE FINOTTI em face de CLAUDINEY ROCHA FINOTTI, GENICLEY FINOTTI FAGUNDES, ALTINO ROCHA FAGUNDES, LUCIMAR ROCHA FINOTTI O inventariante, Tarley Rocha Finotti Filho, por meio da petição de ID 124096737, reiterou o pedido de autorização para a venda de semoventes pertencentes ao espólio, com o objetivo de custear as despesas processuais, notadamente o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e os honorários contábeis. Os herdeiros Ivan Rocha Finotti e Claudiney Rocha Finotti, na petição de ID 125569453, manifestaram concordância com a venda, sob a condição de que o valor apurado seja deduzido da cota-parte dos demais herdeiros. Informaram, ainda, sobre a dificuldade na comercialização do gado em razão do período de estiagem, solicitando o prazo de 90 (noventa) dias para a efetivação do negócio. A Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia (PGE), na manifestação de ID 125687567, informou que, após consulta ao sistema SITAFE, constatou a ausência de recolhimento do tributo referente à DIEF nº 20254200109747 e requereu a intimação do inventariante para adimplir os débitos. É o breve relatório. Decido. A questão a ser dirimida cinge-se à autorização para alienação de bens do espólio, a fim de prover as despesas do inventário. O Código de Processo Civil, em seu art. 619, I, atribui ao inventariante o dever de administrar o espólio e pagar-lhe as dívidas. Para tanto, a alienação de bens é medida que se impõe quando o espólio não dispõe de liquidez para arcar com seus encargos, como o pagamento de tributos, despesa essencial ao regular processamento do feito. No presente caso, o inventariante justifica o pedido de venda dos semoventes na necessidade de recolher o ITCMD e pagar os honorários do contador (ID 124096737). A manifestação da Fazenda Pública (ID 125687567) corrobora a existência do débito tributário, o que reforça a necessidade da medida. Ademais, os herdeiros Ivan e Claudiney Rocha Finotti anuíram expressamente com o pedido (ID 125569453), o que demonstra a inexistência de conflito entre os interessados quanto à necessidade e conveniência da alienação. Dessa forma, a autorização para a venda dos semoventes é medida que atende aos interesses do espólio e contribui para o célere andamento do processo, viabilizando o cumprimento das obrigações fiscais. Quanto às condições apresentadas pelos herdeiros, o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão da venda mostra-se razoável, considerando as condições de mercado mencionadas. A questão relativa à dedução dos valores da cota-parte de cada herdeiro deverá ser analisada em momento oportuno, quando da elaboração do plano de partilha, após a devida prestação de contas. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pelo inventariante. AUTORIZO a alienação de semoventes pertencentes ao espólio, em quantidade suficiente para cobrir o valor integral do ITCMD devido, acrescido dos honorários contábeis comprovados no ID 124096737. À CPE para que expeça Alvará Autorizativo para a venda de semoventes limitadas ao valor de R$ 73.848,34. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação da expedição do Alvará, para que realize a venda e comprove nos autos o negócio jurídico e a quitação integral do ITCMD, mediante a juntada das respectivas guias e comprovantes de pagamento. A prestação de contas deverá ser apresentada em até 10 (dez) dias após o decurso do prazo para a venda. Com a apresentação de comprovante de recolhimento do ITCMD dê-se vistas à Fazenda Estadual. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 18 de novembro de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito