Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7001595-60.2023.8.22.0020.
EMBARGANTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
EMBARGADO: FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061A, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ 1. Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Tratam-se de embargos de declaração em que alega o embargante que o acórdão foi totalmente contraditório e disperso aos fatos, provas e entendimentos jurisprudenciais, configurando o julgamento extra petita. 3. Intimada para contrarrazões, a parte embargada quedou-se silente. 4. Pois bem! Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico que houve erro quando do lançamento da decisão e, de fato, padece dos vícios mencionados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95. 5. Nesse contexto, presente a contradição ensejadora do presente recurso, necessária a correção da decisão embargada. 6.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ALSEU MACHADO ADVOGADO DO
Ante o exposto, voto para ACOLHER os embargos de declaração passando o acórdão a ter a seguinte redação: RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma da lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Analisando os autos verifico que a inspeção foi realizada em 12/04/2023 e nesta data foi constatada a seguinte irregularidade, que foi sanada no mesmo ato: MEDIDOR DEITADO; MEDIDOR INCLINADO, DEIXANDO DE REGISTRAR CORRETAMENTE O CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA. Saliento que todo o procedimento foi corretamente realizado, não havendo nulidade em relação a inspeção, sendo necessário então analisar a regularidade do valor cobrado. Diante da informação de correção da irregularidade, após a inspeção o consumo aferido deveria ser o realmente utilizado pela parte autora e seria o natural que ocorresse uma alteração no consumo da parte autora em relação ao período em que foi recuperada a diferença 06/2022 até 04/2023 - 11 meses, já que neste período, segundo a requerida, foi aferido consumo a menor do que realmente a autora utilizava. Mas não é isso que se verifica nos autos. Os documentos apresentados indicam uma diminuição da média de consumo após a regularidade do relógio, o que não justifica o valor da Recuperação de Consumo cobrada. Ou seja: a requerida apurou débitos a serem recuperados, alegou ter sanado a irregularidade, mas não comprovou a alteração no padrão de consumo, não comprovando, portanto, a origem do débito que pretende recuperar, sendo medida que se impõe a anulação da cobrança das dívidas pretéritas. Saliento que o dano moral é evidente nos autos, pois da cobrança indevida decorreu o corte e a negativação do nome da parte autora.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença de origem. Condeno a recorrente ao pagamento de custas remanescente e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. É como voto. EMENTA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SEM PERÍCIA. IRREGULARIDADE SANADA NO ATO DA INSPEÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DE CONSUMO. CORTE E INSCRIÇÃO NO SERASA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. Se não há prova da alteração no consumo da parte autora em relação ao período em que foi recuperada, não há comprovação da legalidade do débito que se pretende recuperar, sendo a declaração de inexistência do débito medida que se impõe. A cobrança de valores indevidos, com negativação e corte do serviço, gera danos morais indenizáveis." 7. Assim, em atenção a fundamentação constante no acórdão, modifico a decisão conforme o acima transcrito. 8. Após o trânsito em julgado, à origem. 9. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ARTIGO 48 CAPUT DA LEI N. 9.099/95 C/C ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO PRESENTE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 01 de julho de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR