Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7000567-53.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCELO PRICWA CONCEICAO, OSMAR CONCEICAO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. A parte autora requereu a suspensão do processo para tentar localizar bens ou valores que integram o patrimônio do Executado. 2. O dispositivo supra prevê a suspensão das execuções, por um ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, e seu posterior arquivamento. 3. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo de um ano, período em que ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 4. Tratando-se de processo eletrônico, decorrido o prazo do item 3, remetam-se os autos no arquivo provisório. 5. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão do item 3, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 6. Estando os autos em arquivo, sem prejuízo algum, a qualquer momento a parte exequente poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, § 3º, CPC/2015), sem pagamento de custas. 7. Intime-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 3 de abril de 2024 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7000567-53.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCELO PRICWA CONCEICAO, OSMAR CONCEICAO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. A parte autora requereu a suspensão do processo para tentar localizar bens ou valores que integram o patrimônio do Executado. 2. O dispositivo supra prevê a suspensão das execuções, por um ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, e seu posterior arquivamento. 3. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo de um ano, período em que ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 4. Tratando-se de processo eletrônico, decorrido o prazo do item 3, remetam-se os autos no arquivo provisório. 5. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão do item 3, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 6. Estando os autos em arquivo, sem prejuízo algum, a qualquer momento a parte exequente poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, § 3º, CPC/2015), sem pagamento de custas. 7. Intime-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 3 de abril de 2024 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:25
Por decisão judicial
03/04/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 08:24
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:15
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 00:54
Publicação
28/02/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCELO PRICWA CONCEICAO, OSMAR CONCEICAO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 149.209,94 Data da distribuição: 17/01/2019 DESPACHO Realizada a pesquisa no sistema PREVJUD, para obtenção do CNIS dos executados, conforme espelho anexo. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n. 7000567-53.2019.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Se inerte a parte no prazo assinalado, suspenda nos termos do art, 921, III do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Intime-se. Ariquemes, 27 de fevereiro de 2024. Alex Balmant Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCELO PRICWA CONCEICAO, OSMAR CONCEICAO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 149.209,94 Data da distribuição: 17/01/2019 DESPACHO Realizada a pesquisa no sistema PREVJUD, para obtenção do CNIS dos executados, conforme espelho anexo. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n. 7000567-53.2019.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Se inerte a parte no prazo assinalado, suspenda nos termos do art, 921, III do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Intime-se. Ariquemes, 27 de fevereiro de 2024. Alex Balmant Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:03
Outras Decisões
27/02/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:03
Outras Decisões
27/02/2024, 12:03
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:01
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:47
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:33
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:44
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:55
Publicação
09/02/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7000567-53.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCELO PRICWA CONCEICAO, OSMAR CONCEICAO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando a diligência pretendida ( PREVJUD) deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor hão de ser recolhidas as respectivas custas. Consigno que, no mesmo prazo, deverá apresentar demonstrativo do débito devidamente atualizado.
PODER JUDICIÁRIO DO Intime-se e cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO 8 de fevereiro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:42
Requisição de Informações
08/02/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 20:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/01/2024, 00:01
Publicação
01/01/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL, AVENIDA LUIZ BARBOSA 3215 CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: MARCELO PRICWA CONCEICAO, CPF nº 00930771222, C110 TBB40 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, OSMAR CONCEICAO, CPF nº 58871810953, LINHA C110 TBB40 sn ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1.A parte autora requereu pesquisa de bens através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), entretanto a integração deste ainda está em fase de implementação, isto é, atualmente com consulta a dados dos seguintes órgãos: Dados disponíveis nas seguintes bases: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) 2. Sendo assim, efetuei pesquisa de bens patrimoniais via sistema SNIPER, que restou negativa, conforme relatório em anexo. 3. Ao exequente para que indique bens idôneos, livres e desembaraçados, no prazo de 15(quinze) dias, apresentando prova quanto a existência do bem e requerendo o que entender de direito. 4. Havendo pedido de consulta pelos sistemas informatizados, somente retorne os autos conclusos, se devidamente acompanhado do recolhimento das custas da diligência. 5. Decorrido o prazo in albis ou inexistindo bens, o processo será suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, aguardando-se em ARQUIVO. Ariquemes, 29 de dezembro de 2023 Alex Balmant Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível null, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n.: 7000567-53.2019.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 149.209,94
01/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2023, 10:23
Outras Decisões
29/12/2023, 10:23
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:35
Conclusão (para decisão)
08/12/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:30
Publicação
30/11/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível, - de 2025 a 2715 - lado ímpar, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7000567-53.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: OSMAR CONCEICAO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:56
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:57
Publicação
24/10/2023, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCELO PRICWA CONCEICAO, OSMAR CONCEICAO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 149.209,94 Data da distribuição: 17/01/2019 DESPACHO Realizada a pesquisa no sistema PREVJUD, para obtenção do CNIS dos executados, conforme espelho anexo. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível null, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar Processo n. 7000567-53.2019.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC. Se inerte a parte no prazo assinalado, suspenda nos termos do art, 921, III do Código de Processo Civil, o que ocorrerá em arquivo provisório, eis que inexiste prejuízo a parte para adoção desta medida. Intime-se. Ariquemes, 23 de outubro de 2023. Alex Balmant Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia null, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:20
Outras Decisões
23/10/2023, 14:20
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:40
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:06
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:46
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:45
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:34
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:22
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 04:52
Publicação
09/10/2023, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar
DESPACHO
Processo: 7000567-53.2019.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AVENIDA LUIZ BARBOSA 3215 CENTRO - 76862-970 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARCELO PRICWA CONCEICAO, CPF nº 00930771222, C110 TBB40 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, OSMAR CONCEICAO, CPF nº 58871810953, LINHA C110 TBB40 sn ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando a diligência pretendida (PREVJUD) deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor hão ser recolhidas as respectivas custas. Consigno que, no mesmo prazo, deverá apresentar demonstrativo do débito devidamente atualizado. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVE-SE. SERVE DE INTIMAÇÃO. Ariquemes, 6 de outubro de 2023 Alex Balmant Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 149.209,94
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 15:09
Requisição de Informações
06/10/2023, 15:09
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 09:07
Desarquivamento
06/10/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:35
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:04
Definitivo
28/03/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:34
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:11
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:10
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:10
Publicação
14/03/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 11:30
Outras Decisões
13/03/2023, 11:30
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:26
Por decisão judicial
03/02/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 07:09
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:32
Publicação
20/12/2022, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:03
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:06
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:28
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:24
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:18
Publicação
25/11/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:39
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:42
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:41
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:38
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:37
Publicação
17/11/2022, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 02:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:03
Indeferimento
16/11/2022, 12:03
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:04
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 08:05
Publicação
21/10/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:32
Outras Decisões
19/10/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 21:29
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:17
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:12
Publicação
22/09/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:28
Por decisão judicial
21/09/2022, 09:28
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 12:14
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:37
Publicação
02/09/2022, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:36
Desarquivamento
31/08/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:21
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:21
Decurso de Prazo
20/10/2021, 00:20
Definitivo
15/10/2021, 18:00
Publicação
15/10/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 09:38
Publicação
08/10/2021, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 04:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:26
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 07:26
Desarquivamento
30/09/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 10:51
Decurso de Prazo
23/05/2020, 04:04
Decurso de Prazo
23/05/2020, 03:48
Decurso de Prazo
23/05/2020, 03:34
Decurso de Prazo
23/05/2020, 03:33
Definitivo
23/03/2020, 16:44
Publicação
23/03/2020, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 23:37
Outras Decisões
19/03/2020, 23:37
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 16:37
Desarquivamento
03/02/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 09:49
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:30
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:30
Decurso de Prazo
29/01/2020, 03:30
Decurso de Prazo
23/01/2020, 18:46
Decurso de Prazo
23/01/2020, 18:46
Publicação
23/01/2020, 15:32
Decurso de Prazo
23/01/2020, 09:50
Decurso de Prazo
23/01/2020, 09:30
Definitivo
22/01/2020, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
16/01/2020, 13:29
Conclusão (para despacho)
17/12/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 16:40
Publicação
12/12/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:57
Outras Decisões
11/12/2019, 13:57
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:21
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:20
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:20
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:17
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 07:44
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 11:07
Publicação
15/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 17:36
Outras Decisões
11/10/2019, 17:36
Outras Decisões
11/10/2019, 17:36
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 13:55
Decurso de Prazo
23/09/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:18
Publicação
11/09/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 12:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2019, 16:37
Expedição de documento (sorteio manual)
15/08/2019, 07:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:29
Decurso de Prazo
02/08/2019, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 11:41
Decurso de Prazo
23/07/2019, 07:02
Publicação
23/07/2019, 02:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 12:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 12:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))