Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste
SENTENÇA
Processo: 7000547-90.2023.8.22.0012.
AUTOR: M J F DANTAS JUNIOR, CNPJ nº 26823363000110, RAPOSO TAVARES 4839 SANTA LUZIA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: LUZIMAR MESSIAS DA SILVA, OAB nº RO9288
REU: FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO, CPF nº 54423007215, VICINAL 16 ZONA RURAL - 69348-000 - IRACEMA - RORAIMA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Duplicata
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por M. J. F. DANTAS JÚNIOR - HOMEOPEC em face de FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO. Após tentativas infrutíferas de citação pessoal do requerido, houve diversas intimações do patrono da parte autora e do autor para recolher as custas da diligência requerida, com o fito de buscar novo endereço para citação, sob pena de suspensão e arquivamento (IDs nº 97817285, 99242342, 100445440 e 101253606), entretanto o requerente permaneceu inerte. Caracterizou-se então, o abandono da causa que autoriza a extinção do processo na forma do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, contudo a Súmula 240 do STJ, diz que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. No caso em apreço, entretanto, tal intimação não se faz necessária, uma vez que a relação processual não foi formada, diante da ausência de citação do requerido, segundo o raciocínio do Superior Tribunal de Justiça dispensa, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese em que ainda não houve citação do réu, não é aplicável o teor da Súmula n. 240/STJ, sendo possível a extinção do processo por abandono da causa pelo autor quando este, após intimado para dar andamento ao feito, mantém-se inerte. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1556743/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016) (grifo do subscritor). Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Não há pendência de custas. P.R.I Arquivem-se. Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 1 de março de 2024. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito