Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: JARU ELETRODIESEL LTDA - ME, AVENIDA JK 3757 SETOR INDUSTRIAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ALLAN ROBERT DE SOUZA TANAKA, OAB nº RO13373, JOAO VITOR CARNEIRO DA SILVA, OAB nº RO13372 Requerido/Executado: AMAURI DOS SANTOS AVELAR, RUA MERCÊS MARIA DA SILVA 2945 SETOR 4 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7006132-53.2023.8.22.0003 Classe: Monitória Assunto: Cheque Requerente/ Vistos; 1. Intime-se a parte autora, via seu advogado, para emendar a peça inicial, juntando o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (2% do valor atribuído à causa, tendo em vista que nesse rito não há previsão de audiência de conciliação - art.12, da Lei Estadual n. 3.896/2016), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321, do CPC). 2. Apresentada a emenda nos termos deliberados, cite-se para que a parte requerida pague o valor pleiteado e os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 dias, nos termos da inicial, anotando-se nesse mandado que, caso o cumpra, ficará isenta de custas (art. 701, §1º, do CPC). Conste, ainda, ordem para citação da parte ré, que nesse prazo, poderá oferecer embargos e, em não havendo o cumprimento da obrigação, tão pouco o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 702, §2°, do CPC). Na hipótese de ser apresentado embargos monitórios, desde já fica determinada a intimação da parte contrária, via seu advogado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5°, do art. 701, do CPC. Deve ficar consignado no mandado que, conforme o § 11, do art. 702, do CPC: ”O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.” Não sendo apresentado embargos pelo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento. Lembra-se a Escrivania que sempre deverá atualizar os cadastros do PJE, conforme as informações consignadas nas certidões dos Oficiais de Justiça. Ressalta-se que é dever das partes sempre comprovar e atualizar o seu endereço, sob pena de ser presumida a validade nas comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial declinado nos autos, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 238 do Código de Processo Civil. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO/CARTA-PRECATÓRIA, devendo ser instruída com cópia da peça inaugural, onde estão todos os dados da parte requerida. Cumpra-se. Jaru/RO, domingo, 29 de outubro de 2023 Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito