Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado(a): Antônio Braz da Silva (OAB/RO 6557) Apelado(a): Valdinei Ribeiro Bezerra Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Impedido: Des. Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 05/02/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, proposta após a conversão de ação de busca e apreensão, ajuizada em razão de inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. O contrato foi firmado em 08/08/2017, com inadimplemento da parcela vencida em 11/01/2018. Diante de insucesso na localização do devedor e do bem, e após a conversão da ação em execução, não se logrou a citação válida do devedor, nem a constrição de bens, por mais de três anos. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente com base no art. 924, V, do CPC, decisão ora impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário é o trienal ou quinquenal; (ii) determinar se houve inércia do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário o prazo prescricional de três anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), dada a natureza executiva do título e sua equiparação a títulos cambiais para fins de prescrição. A suspensão da prescrição intercorrente se dá automaticamente com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, por até um ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, sendo retomada a contagem após esse prazo, se não houver citação válida ou constrição útil. A mera propositura de diligências processuais ineficazes, como consultas sem resultado a sistemas de localização de bens, não interrompe a contagem da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, repetitivo. Ultrapassado o prazo prescricional trienal sem que o exequente lograsse promover a citação válida ou localização do bem, e ausente demonstração de impedimento legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente por inércia do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966. A prescrição intercorrente configura-se quando, após a suspensão prevista no art. 921, §1º, do CPC, o processo permanece inerte por prazo superior ao prescricional aplicável, sem citação válida ou localização de bens, por culpa do exequente. A simples prática de atos processuais inócuos não é suficiente para interromper a contagem da prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 23 de 04/05/2026 a 08/05/2026 7003473-14.2018.8.22.0014 Apelação (PJE) Origem: 7003473-14.2018.8.22.0014-Vilhena / 1ª Vara Cível