Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002051-71.2022.8.22.0011.
APELANTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº DF29190A, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº PA11471A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: FABIO ALVARENGA FLOR, JOSIAS GOMES DE PAULA, ADRIANA APARECIDA SATIL FERREIRA DE PAULA APELADOS SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO Vistos, BANCO DO BRASIL S/A apela da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Alvorada do Oeste, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de FÁBIO ALVARENGA FLOR e OUTROS.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial consubstanciada em Cédula Rural Pignoratícia, deflagrada pelo Banco do Brasil S.A. em face de devedor inadimplente e seus avalistas. O juízo sentenciante indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando que a instituição financeira não cumpriu a diligência de apresentar instrumento procuratório atualizado, mesmo após a parte sustentar a validade indeterminada do mandato já acostado aos autos. A sentença (Id 31904087) mereceu a seguinte parte dispositiva: Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e cancelo a distribuição do feito, com fulcro no art. 290, ambos do CPC. Havendo apelação, com o recolhimento das custas iniciais, tornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (CPC, 331). Intime-se. Pratique-se o necessário. No apelo (Id. 31904088) sustenta que a extinção prematura da lide viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação, impedindo a satisfação do crédito e o acesso à ordem jurídica justa, conforme prelecionam os artigos 4º e 6º do CPC e o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Afirma que a irregularidade na representação processual constitui vício sanável, conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil e que a extinção prematura da lide fere os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da cooperação e do acesso à justiça, impedindo a perseguição de crédito líquido e certo consubstanciado em Cédula Rural Pignoratícia. Relatado. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia reside na exigência de que o apelante apresentasse procuração "atualizada", sob pena de indeferimento da inicial. Todavia, extrai-se dos autos que a instituição financeira já havia acostado instrumento de mandato válido, outorgado em data anterior à propositura da ação, porém sem prazo de validade expirado ou indícios de revogação. Sob a técnica do Direito Processual Civil contemporâneo, a representação processual é pressuposto de validade da relação jurídica, mas eventual imperfeição assume a natureza de vício sanável. O artigo 76 do CPC é imperativo ao determinar que, verificada a irregularidade, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para o saneamento. No caso em tela, a exigência de "atualização" de um documento já hígido revela-se um formalismo excessivo que desvirtua a finalidade do ato processual. O sistema processual vigente, regido pelo artigo 4º do CPC, assegura às partes o direito de obter a solução integral do mérito em prazo razoável, incluindo a atividade satisfativa. A atividade jurisdicional não pode ser um fim em si mesma, mas um instrumento para a realização do direito material. Ao extinguir o feito sem que houvesse prejuízo à defesa ou à compreensão da lide — considerando que a citação dos executados sequer havia sido aperfeiçoada —, o juízo originário violou o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 188 do CPC. Se o ato atingiu sua finalidade essencial (representar o Banco por meio de seus procuradores), a exigência de nova via do mesmo documento é desprovida de utilidade prática e atenta contra a economia processual. Ademais, o artigo 6º do CPC impõe o dever de cooperação a todos os sujeitos do processo. O magistrado, como sujeito central da relação processual, deve agir de modo a facilitar a prestação jurisdicional. No presente caso, a instituição financeira manifestou-se nos autos explicando a higidez do mandato, o que deveria ter sido sopesado pelo julgador em prol da continuidade do feito. A extinção anômala do processo representa o malogro da via jurisdicional, negando ao credor o acesso a uma ordem jurídica justa, em desconformidade com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ressalte-se que, diante do indeferimento da inicial antes da formação da relação processual, é perfeitamente possível o julgamento deste recurso sem a prévia intimação dos apelados para contrarrazões. Como a relação processual não se estabilizou pela citação válida, os executados ainda não integram a lide, preservando-se a celeridade e a economia processual ao remeter o feito diretamente à cognição desta Corte.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no art. 133 do Regimento Interno do TJRO, dou provimento ao recurso de apelação, e desconstituo a sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, devendo ser oportunizada, se necessária, a juntada de novos instrumentos ou o prosseguimento dos atos executivos para a citação dos devedores. Após o trânsito em julgado, à origem. P. I. C.