Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: D.K DE PAIVA LTDA, FLAMBOYANT 397 CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MARIA MARTINS BRUZON MUSSI, OAB nº PR63948
EXECUTADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA, AV NITEROI 3424 N/I - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à fundamentação e decisão. A parte exequente compareceu à audiência conciliatória, oportunidade em que requereu a dilação de prazo para informar, nos autos, o necessário para o andamento do feito, isto é, o endereço atualizado para a citação da parte executada. Além disso, a parte autora foi devidamente intimada e anunciada sobre as deliberações previstas no art. 485, III, e §1º, do CPC (I.D. 115044951). Nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, o processo deve ser extinto quando o autor deixar de cumprir com suas obrigações processuais. Além disso, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já firmou entendimento no sentido de que, diante da inércia da parte autora após intimação, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual. Cito: EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7025668-95.2019.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 13/04/2021. Ainda, vale mencionar que, nos termos do enunciado nº 09 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais de Rondônia - FOJUR, havendo arquivamento do processo por abandono ou desídia da parte, que não promoveu diligência para a qual fora intimada, impõe-se a condenação em custas processuais. Assim, no caso, a parte deverá arcar com as custas processuais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé AUTOS: 7003938-23.2023.8.22.0022 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos termos do art. 51 da Lei Federal 9.099/1995. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais (Enunciado Cível FOJUR nº 09 e Lei Estadual nº 3.896/2016), advertindo que o processo não será desarquivado e que somente poderá ser reclamado novamente se houver o recolhimento fiel do encargo ora imposto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé-RO, 2 de abril de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de direito