Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32 ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Advogado do
requerente: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: COMERCIO DE COMBUSTIVEL PLANALTO EIRELI - EPP, FRANCISCO DJALMA ALVES CAVALCANTE Advogado do
requerido: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 DESPACHO SUSPENDER ATE 29/05/2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo nº: 7002720-10.2016.8.22.0020 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito à Exportação Requerente/ Vistos; A parte exequente pleiteou a suspensão da execução, nos termos do inciso III, do art. 921, do CPC, o que DEFIRO. 1- Determino, portanto, que a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§1° do art. 921, do CPC); 2- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam indicados pelo exequente bens à penhora, arquivem-se os autos pelo prazo de 05 anos (§2° do art. 921, do CPC); 3- Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 4- Friso que, decorrido o prazo de que trata o §1° sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4° do art. 921, do CPC). Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 29 de maio de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:07
Execução frustrada
29/05/2024, 09:07
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 12:52
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 05:17
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:21
Publicação
29/04/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002720-10.2016.8.22.0020.
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: COMERCIO DE COMBUSTIVEL PLANALTO EIRELI - EPP, FRANCISCO DJALMA ALVES CAVALCANTE ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO Defiro o pedido. Colaciono aos autos cópia do Extrato Previdenciário via PREVJUD.
Diante do exposto, fica a parte exequente intimada, via advogado, para requerer o que entender de direito. Prazo: 10 (dez) dias. Serve de INTIMAÇÃO. Nova Brasilândia D'Oeste, 26 de abril de 2024 DENISE PIPINO FIGUEIREDO Juiz (a) de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 08:38
Outras Decisões
26/04/2024, 08:38
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 13:16
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:04
Publicação
02/04/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
SENTENÇA
Processo: 7002720-10.2016.8.22.0020.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REQUERIDO: COMERCIO DE COMBUSTIVEL PLANALTO EIRELI - EPP e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:25
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 03:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 00:19
Publicação
04/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDOS: COMERCIO DE COMBUSTIVEL PLANALTO EIRELI - EPP, FRANCISCO DJALMA ALVES CAVALCANTE ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373, - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] 7002720-10.2016.8.22.0020 - Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito à Exportação DEFIRO o pedido de busca no sistema SNIPER. Procedi à pesquisa de relações patrimoniais via sistema SNIPER junto a parte executada. Seguem em anexo as informações encontradas. Esclareço ao exequente que o sistema SNIPER e DATAJUD não realiza a penhora de valores, mas consulta de dados nos sistemas integrados para viabilizar a investigação patrimonial. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o andamento do feito indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão. Intime-se. Nova Brasilândia D'Oeste /RO, 1 de março de 2024. DENISE PIPINO FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:14
Outras Decisões
01/03/2024, 08:14
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 13:23
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2024, 00:30
Publicação
19/02/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
SENTENÇA
Processo: 7002720-10.2016.8.22.0020.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REQUERIDO: COMERCIO DE COMBUSTIVEL PLANALTO EIRELI - EPP e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:42
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:01
Publicação
31/01/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
SENTENÇA
Processo: 7002720-10.2016.8.22.0020.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REQUERIDO: COMERCIO DE COMBUSTIVEL PLANALTO EIRELI - EPP e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória ID 100961386.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:11
Decurso de Prazo
09/12/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:50
Publicação
30/11/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
SENTENÇA
Processo: 7002720-10.2016.8.22.0020.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REQUERIDO: COMERCIO DE COMBUSTIVEL PLANALTO EIRELI - EPP e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:23
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 01:43
Publicação
10/11/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
SENTENÇA
Processo: 7002720-10.2016.8.22.0020.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REQUERIDO: COMERCIO DE COMBUSTIVEL PLANALTO EIRELI - EPP e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 15:43
Expedição de documento (Carta precatória)
08/11/2023, 08:12
Decurso de Prazo
31/10/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:10
Publicação
09/10/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do
requerente: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: COMERCIO DE COMBUSTIVEL PLANALTO EIRELI - EPP, FRANCISCO DJALMA ALVES CAVALCANTE Advogado do
requerido: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo nº: 7002720-10.2016.8.22.0020 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito à Exportação Requerente/
Vistos, etc. 1- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar quanto aos documentos anexos e requerer o que de direito. 5- Após, venham os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Nova Brasilândia do Oeste - RO, sexta-feira, 6 de outubro de 2023. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:19
Outras Decisões
06/10/2023, 10:19
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 13:45
Decurso de Prazo
28/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 15:05
Publicação
13/09/2023, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
SENTENÇA
Processo: 7002720-10.2016.8.22.0020.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REQUERIDO: COMERCIO DE COMBUSTIVEL PLANALTO EIRELI - EPP e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:08
Publicação
04/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32 ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDOS: COMERCIO DE COMBUSTIVEL PLANALTO EIRELI - EPP, FRANCISCO DJALMA ALVES CAVALCANTE ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002720-10.2016.8.22.0020 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito à Exportação
Vistos, etc.. A Constituição Cidadão de 1988 assegura dentre outros o direito ao sigilo fiscal, elevando este a categoria de direito fundamental, conforme preceitua o artigo 5º,XII. Os direitos fundamentais referem a esfera mínima de proteção ao cidadão, de modo que o afastamento destas garantias(expressão esta utilizado em sentido lato) só há de ser feita em situações excepcionais, isso porque nenhum direito fundamental é absoluto. Dito de outro modo, em virtude da convivência pacífica dos direitos fundamentais em caso de conflito entre direitos fundamentais, compete ao exegese analisar no caso concreto qual deles há de prevalecer. É como se o julgador diante de uma balança virtual alocasse os direitos fundamentais em colisão e diante da proporcionalidade e razoabilidade percebesse qual deles deve prevalecer ante a situação sub judice. Justamente, esta é a hipótese dos autos. De um lado tem-se o direito a razoável duração do processo e a satisfação do credor de outro o sigilo fiscal do executado. Pois bem! No caso em testilha não pode o executado/devedor escusar-se de sua obrigação sob o manto do sigilo fiscal, em especial quando tentando o bloqueio de ativos financeiros(BACENJUD) e a medida restou infrutífera. Pensar de modo contrário, seria permitir que o devedor ilidisse seu dever assumido com a o credor e ficasse imune aos efeitos da obrigação, apenas porque entende que a Constituição estaria a proteger o direito de sigilo fiscal, ainda, que isto significasse impedir a satisfação do débito, bem como alongar demasiadamente um processo., com clara ofensa ao princípio da máxima efetividade da execução O credor demonstrou que esgotou os meios necessários para a localização de patrimônio do devedor. Ademais, não se olvide que é muito mais rápido, econômico e útil a busca direta na fonte, isto é, diretamente nos dados da receita federal, diante do dever Tal, como já alinhavado, não constitui violação a direito fundamental, seja porque nenhum direito é absoluto, porque não se pode aproveitar da lei para abusar do direito, bem como os devedores não merecem proteção desta monta. Claro que deve-se proteger o devedor, a fim de evitar que na cobrança de dívidas haja abuso do credor com a violação de direitos fundamentais, causando vexame e constrangimentos desnecessários. Se há patrimônio para garantir a execução, não é correto a atitude do devedor que o oculta, justificando a quebra do sigilo fiscal por força do interesse da justiça e da máxima efetividade do processo. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL, A PEDIDO DO EXEQÜENTE, QUANDO FRUSTRADOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. ART. 600, CPC. A requisição, frustrados os esforços do exeqüente para localização de bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição. Não é somente no interesse do credor. Embargos conhecidos e acolhidos. (EREsp 163408 / RS - Embargos de divergência no recurso especial - Relator (a) Ministro José Arnaldo da Fonseca - Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça - Corte Especial - Data do Julgamento 06/09/2000) Por tais razões, presente os requisitos acima apontados, defiro a quebra do sigilo fiscal d executado, conforme extratos em anexo. I. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 1 de setembro de 2023. Denise Pipino Figueiredo Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Outras Decisões
01/09/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 08:09
Outras Decisões
01/09/2023, 08:09
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 18:48
Decurso de Prazo
10/08/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:33
Decurso de Prazo
02/08/2023, 11:01
Publicação
01/08/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDOS: COMERCIO DE COMBUSTIVEL PLANALTO EIRELI - EPP, FRANCISCO DJALMA ALVES CAVALCANTE ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 DESPACHO Considerando a diligência pretendida deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Alerto a parte que para cada diligência há de ser recolhida a respectiva custa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] 7002720-10.2016.8.22.0020 Intime-se. Nova Brasilândia D'Oeste segunda-feira, 31 de julho de 2023 Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:32
Outras Decisões
31/07/2023, 13:32
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 08:13
Publicação
24/07/2023, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
SENTENÇA
Processo: 7002720-10.2016.8.22.0020.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REQUERIDO: COMERCIO DE COMBUSTIVEL PLANALTO EIRELI - EPP e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 11:17
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:36
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 13:06
Publicação
12/05/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
SENTENÇA
Processo: 7002720-10.2016.8.22.0020.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REQUERIDO: COMERCIO DE COMBUSTIVEL PLANALTO EIRELI - EPP e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a tomar ciência acerca dos documentos juntados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:30
Publicação
09/05/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 02:10
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32 ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDOS: COMERCIO DE COMBUSTIVEL PLANALTO EIRELI - EPP, FRANCISCO DJALMA ALVES CAVALCANTE ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Av. Príncipe da Beira, 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7002720-10.2016.8.22.0020 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito à Exportação
Vistos. Cumpra a decisão id 88161707, SERVINDO A PRESENTE COMO CARTA PRECATÓRIA ao juízo da Comarca de Vilhena/RO Ato processual a ser cumprindo pelo juízo deprecado. 1. Proceder à PENHORA dos veículos que se encontram com restrição, via sistema RENAJUD, AVALIANDO-OS e DEPOSITANDO-OS em poder dos executados. a) veículo de propriedade do executado Comércio de Combustível Planalto Eireli (ID 85658689): Forde Ranger XLS CS2 25 Placa NDO1337 Renavam 00595653782, localizado no Comercio de Combustível Planalto Eireli - EPP; Francisco Djalma Alves Cavalcante, podendo ser localizado na Rua Gaspar Lemos, n. 475, Salas 01/02, Centro, Vilhena;/RO b) veículo de propriedade do executado Comércio de Combustível Planalto Eireli (ID 85658689): Scania R 420 A4x2, Placa NDZ1889, Renavam 00990894479, localizado no Comercio de Combustível Planalto Eireli - EPP; Francisco Djalma Alves Cavalcante, podendo ser localizado na Rua Gaspar Lemos, n. 475, Salas 01/02, Centro, Vilhena;/RO c) veículo de propriedade do executado Comércio de Combustível Planalto Eireli (ID 85658689): VW/25.370 CLM T 6x2, Placa NDU7252, Renavam 00127049223, localizado no Comercio de Combustível Planalto Eireli - EPP; Francisco Djalma Alves Cavalcante, podendo ser localizado na Rua Gaspar Lemos, n. 475, Salas 01/02, Centro, Vilhena;/RO 2. Efetivada a penhora e avaliação, deverá o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar a parte executada, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo e com as advertências legais, bem como intimar a parte executada cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a SUBSTITUIÇÃO do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. 2.1 Após, decorrido o prazo sem o oferecimento de impugnação certifique-se e, em seguida, intime-se a exequente a, no prazo de 10 dias, requerer o que entender oportuno devendo, nesta ocasião, manifestar eventual interesse na adjudicação do(s) bem(ns) porventura penhorado(s) nestes autos, bem como para, sendo o caso, indicar bens à penhora. 2.2 O Oficial de Justiça deverá, ainda, RELACIONAR os bens que guarnecem a residência dos executados (CPC, art. 831, § 1º) atentando-se o Sr. Oficial de Justiça, quando da diligência, quanto aos tidos como impenhoráveis (art. 833, inciso II, CPC). Prazo máximo de 15 (quinze) dias. 2.3 Desde já, DEFIRO ao Sr. Oficial proceder às diligências, na forma do § 2º, do artigo 212, do CPC, bem como, CONCEDO A ORDEM DE ARROMBAMENTO e a requisição de força policial (art. 846, §2º do CPC), caso haja óbice à penhora, devendo-se proceder na forma dos arts. 846 e 838 do CPC. 2.4 Fica, ainda, autorizado o Sr. Oficial de Justiça a cumprir a referida ordem, observando-se a autorização inserta no art. 212, §1º e §2º do CPC. 3. Indicado(s) novos bem(ns) ou novo endereço do(a) executado(a), expeça-se novo mandado de penhora, avaliação e remoção. 4. Apresentada eventual impugnação pelos executados, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo legal. 5.A parte interessada deverá fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem. 6.Pratique-se e expeça-se o necessário. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 8 de maio de 2023. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
09/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:29
Outras Decisões
08/05/2023, 12:29
Publicação
08/05/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE III), SBS QUADRA 1 BLOCO G LOTE 32 ASA SUL - 70073-901 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDOS: COMERCIO DE COMBUSTIVEL PLANALTO EIRELI - EPP, FRANCISCO DJALMA ALVES CAVALCANTE ADVOGADO DOS
REQUERIDOS: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 DESPACHO Realizada restrição dos veículos, conforme extratos anexos. Cumpra-se na íntegra o despacho do Id. 88161707. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFICIO. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 5 de maio de 2023. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Av. Príncipe da Beira, 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7002720-10.2016.8.22.0020 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Crédito à Exportação
08/05/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 16:15
Documento (Certidão)
05/05/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 10:54
Outras Decisões
05/05/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 08:57
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:03
Publicação
27/04/2023, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
SENTENÇA
Processo: 7002720-10.2016.8.22.0020.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REQUERIDO: COMERCIO DE COMBUSTIVEL PLANALTO EIRELI - EPP e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:35
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:43
Publicação
14/04/2023, 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
SENTENÇA
Processo: 7002720-10.2016.8.22.0020.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REQUERIDO: COMERCIO DE COMBUSTIVEL PLANALTO EIRELI - EPP e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovar o pagamento de custas (CÓDIGO 1015) para distribuição da Carta Precatória (a ser distribuída dentro do Estado de Rondônia), conforme art. 30 da Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016 e Provimento Corregedoria nº 008/2017 (DJ 072 de 20/04/2017), conforme DESPACHO ID 88161707.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:26
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:14
Publicação
14/03/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 11:43
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 19:05
Decurso de Prazo
16/02/2023, 15:56
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)