Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000513-45.2023.8.22.0003.
AUTOR: DIEGO FERNANDES MOREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GIOVANNA DE SOUZA LIMA - RO13139, THAYS FERNANDA PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA - RO10537
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:30
Recebimento
08/05/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
13/04/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000513-45.2023.8.22.0003.
Apelante: Diego Fernandes Moreira Advogado(a): Giovanna de Souza Lima (OAB/RO 13139) Advogado(a): Thays Fernanda Pinheiro Batista de Oliveira (OAB/RO 10537)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 22/11/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença. O autor sustenta a existência de incapacidade laboral, com base em laudos médicos particulares, em oposição ao laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia está na análise da suficiência e prevalência do laudo pericial judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, diante dos documentos médicos apresentados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício de auxílio-doença exige comprovação de incapacidade temporária para o trabalho habitual, conforme os artigos 59 a 64 da Lei 8.213/91. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e equidistante das partes, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. 5. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, na ausência de provas que contrariem as conclusões técnicas, a perícia judicial prevalece sobre os relatórios médicos particulares. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a inexistência de incapacidade laboral e indeferiu o benefício pleiteado. 7. Legislação relevante citada: Art. 59 da Lei 8.213/91; Art. 371 do CPC. Jurisprudência: TJ-RO, AC 7000213-88.2020.8.22.0003.
Notificação - Apelação Origem: 7000513-45.2023.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000513-45.2023.8.22.0003.
AUTOR: DIEGO FERNANDES MOREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GIOVANNA DE SOUZA LIMA - RO13139, THAYS FERNANDA PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA - RO10537
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:30
Recebimento
08/05/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
13/04/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000513-45.2023.8.22.0003.
Apelante: Diego Fernandes Moreira Advogado(a): Giovanna de Souza Lima (OAB/RO 13139) Advogado(a): Thays Fernanda Pinheiro Batista de Oliveira (OAB/RO 10537)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 22/11/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença. O autor sustenta a existência de incapacidade laboral, com base em laudos médicos particulares, em oposição ao laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia está na análise da suficiência e prevalência do laudo pericial judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, diante dos documentos médicos apresentados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O benefício de auxílio-doença exige comprovação de incapacidade temporária para o trabalho habitual, conforme os artigos 59 a 64 da Lei 8.213/91. 4. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e equidistante das partes, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. 5. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, na ausência de provas que contrariem as conclusões técnicas, a perícia judicial prevalece sobre os relatórios médicos particulares. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a inexistência de incapacidade laboral e indeferiu o benefício pleiteado. 7. Legislação relevante citada: Art. 59 da Lei 8.213/91; Art. 371 do CPC. Jurisprudência: TJ-RO, AC 7000213-88.2020.8.22.0003.
Notificação - Apelação Origem: 7000513-45.2023.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Cível
14/02/2025, 00:00
Remessa
21/11/2024, 10:23
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:11
Decurso de Prazo
09/11/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:22
Publicação
05/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: DIEGO FERNANDES MOREIRA, AVENIDA BRASIL 2774 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: THAYS FERNANDA PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10537, GIOVANNA DE SOUZA LIMA, OAB nº RO13139 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do
requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7000513-45.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente/ Vistos; A CPE deve cumprir a determinação do TRF da 1ª Região exarada no ID 110001808 - Pág. 8, e remeter os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que é a Corte competente para analisar e julgar o recurso de apelação interposto. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 4 de novembro de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:15
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 12:01
Recebimento
20/08/2024, 12:39
Documento (Certidão)
20/08/2024, 12:37
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2024, 08:38
Documento (Certidão)
08/05/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:02
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:06
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 01:52
Publicação
30/11/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: DIEGO FERNANDES MOREIRA, AVENIDA BRASIL 2774 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: THAYS FERNANDA PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10537 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do
requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000513-45.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente/ Vistos;
Trata-se de ação de concessão de de auxílio-doença, ajuizada por Diego Fernandes Moreira em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social- INSS, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alegou que é bancário e se encontra totalmente incapacitado para sua atividade laboral, porque é portador de: tendinopatia crônica do manguito rotador em ombros, epicondilite de cotovelos, tendinite de punhos e síndrome do túnel do carpo bilateral, culminando em LER/DORT, uma doença ocupacional. Disse que laborou até 14/01/2022, tendo sido emitida a CAT em 31/01/2022. Narrou que o INSS o seu pedido administrativo realizado no dia 30/01/2023 e, ainda, afirmou que obteve um atestado médico em 18/01/2023, de que naquela data se encontrava impossibilitado para a atividade laboral e deverá ser afastado por 90 dias. Pleiteou a concessão do auxílio-doença acidentário desde o dia 31/01/2022, data de emissão do CA. Pleiteou que a concessão da tutela antecipada. Juntou documentos. O requerente emendou a petição inicial. Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, foi determinada a realização da perícia médica e posterior citação do INSS. O autor pediu a reconsideração acerca do pedido urgente e juntou documentos, o que foi indeferido. O requerente digitalizou parecer de sua fisioterapeuta. O laudo pericial foi acostado ao feito, onde a Sra. Perita concluiu que o requerente não é incapaz para atividade laboral. O INSS apresentou contestação, afirmando que o requerente não possui os requisitos que autorizam o recebimento de nenhum dos benefícios pleiteado, porque o requerente não apresenta incapacidade para o labor. Pugnou a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo e réplica à contestação. É o relatório. Passo a fundamentação.
Trata-se de pedido concernente a concessão de restabelecimento e auxílio-doença em favor de trabalhador rural, em razão de sua suposta incapacidade laborativa, a qual não merece acolhimento. Mérito O auxílio-doença é benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em caráter temporário (art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Uma vez constatado que o estado de incapacidade é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado passa a ser merecedor do benefício de aposentadoria por invalidez (Lei nº 8.213/91, art. 42 e seguintes). Tratam-se portanto, de situações diferenciadas de modo que, concedido um benefício, extingue-se o direito ao outro. Por força do disposto no § 1º do art. 42 e na parte final do § 4º do art. 60, ambos da referida Lei de Benefícios, a concessão de ambos os benefícios estão condicionados à prévio exame médico pericial a cargo da Previdência Social. Nesse diapasão, para a concessão dos referidos benefícios, deve-se verificar a real condição de incapacidade, ou seja, de não suscetibilidade de reabilitação do segurado, mediante exame médico pericial, para o desempenho de sua atividade laboral, sendo dispensável o cumprimento de período de carência, conforme se prevê o art. 26, II da Lei nº 8.213/91. Pois bem. A condição de segurado especial é comprovada por meio do extrato de contribuição juntado no ID 95364481 - Pág. 4 a 7. E esse elemento não foi o ensejador do indeferimento do pedido administrativo realizado, como se observa no ID 9641563. Todavia, em relação incapacidade para a atividade de subsistência, não ficou provada quando realizada a perícia médica. O Sr. Perito Judicial registrou em seu laudo: "5. CONCLUSÃO Não foi identificada incapacidade laboral durante esta avaliação médica pericial. 6.1. QUESITOS DO JUÍZO: 6.1.1. Caso seja constatada incapacidade parcial e temporária/permanente do autor, há previsão de tempo para tratamento que objetive o seu restabelecimento físico/mental? Se sim, qual o tempo estimado para esse tratamento? R: NÃO FOI CONSTATADA A PRESENÇA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA A REALIZAÇÃO DA ÚLTIMA ATIVIDADE LABORAL." (ID 94133975 - Pág. 6 e 7) Não ficou provada a redução de capacidade ou incapacidade do autor em nenhum período, nem de modo temporária ou definitiva, para o exercício de trabalho para subsistência. Sobre a ausência de requisitos que caracterizam a incapacidade para o labor, já entendeu a jurisprudência já asseverou: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo a prova pericial, de regra, de grande importância para a verificação. Não caracterizada a incapacidade, resta afastada a possibilidade de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5065581-05.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019). Grifei. Por fim, o Juízo se convence de que o pedido inicial não merece guarida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Diego Fernandes Moreira, na presente ação de restabelecimento do auxílio-doença ingressada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c Lei n. 8.742/93. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com base no art. 85, §3°, I, do CPC. Todavia, suspendo suas cobranças, por ser o autor beneficiário a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Jaru - RO, quarta-feira, 29 de novembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:23
Improcedência
29/11/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 05:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 20:37
Petição
23/09/2023, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7000513-45.2023.8.22.0003.
AUTOR: DIEGO FERNANDES MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: THAYS FERNANDA PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA - RO10537
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:55
Petição (Contestação)
30/08/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:07
Documento (Certidão)
25/08/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 20:51
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:45
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 23:30
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:10
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:19
Publicação
06/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: DIEGO FERNANDES MOREIRA, AVENIDA BRASIL 2774 SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: THAYS FERNANDA PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO10537 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do
requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000513-45.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente/ Vistos; 1- De fato, foi agendada perícia para o dia 05/06/2023, às 09:45 horas, conforme certidão de intimação lavrada no ID 89911558. Por isso, aguarde-se a realização da perícia judicial e do prazo para a juntada do laudo. 2- Com a juntada do laudo pericial, a CPE deverá cumprir os comandos já contidos nos itens 7, 8 e 9, do despacho de ID 88589435. Cumpra-se. Jaru - RO, sábado, 3 de junho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2023, 10:44
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 19:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: DIEGO FERNANDES MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: THAYS FERNANDA PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA - RO10537
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que a Dra BRUNA FILETTI DALTIBA, agendou data e horário para realização da perícia médica a ser realizada na Clínica Cardio Imperial, localizada no endereço Av. Padre Adolpho Rohl, 1498, (ao lado da Farmacia Pague Menos), Centro – Jaru/RO, sendo: 05/06/2023 às 09:45 horas. Jaru/RO, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Jaru - 1ª Vara Cível Fone: (69) 3521-0221 - E-mail: [email protected] Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Catanhede, 1069, Setor 02, Jaru/RO, 76890-000. Processo nº: 7000513-45.2023.8.22.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial]
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 11:14
Documento (Certidão)
25/04/2023, 10:51
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:22
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:16
Publicação
14/04/2023, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 11:45
Documento (Certidão)
14/04/2023, 09:39
Publicação
14/04/2023, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: DIEGO FERNANDES MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: THAYS FERNANDA PINHEIRO BATISTA DE OLIVEIRA - RO10537
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica o patrono do autor intimado do agendamento da perícia (Dra. Bruna F. Daltiba), para o dia e hora abaixo informado, a ser realizado na Clinica Cardio Imperial, Av. Padre Adolpho Rohl, 1498, (ao lado da Farmacia Pague Menos), Centro, Jaru/RO. Fica intimado ainda que a médica perita autorizará a entrada somente do periciado no consultório por medida de segurança. Caso insista em participar do ato, deverá informar previamente para que a perícia seja reagendada. DATA DA PERÍCIA: 22/05/2023 às 11:30 Horas. Prazo: sem prazo Jaru/RO, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023. CLEMERSON LEITE Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Cível, 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 02, JARU – RO CEP: 76890-000 - Fone:(69)3521-3238 - E-mail: [email protected] Processo nº: 7000513-45.2023.8.22.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial]